Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIEL DE SOUZA BAHIA - SP350411 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE ZANINI WAHBE - SP207910 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULA LACERDA HENN - SP314224 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICK DE SOUZA BAHIA - SP395704
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003290-93.2021.4.03.6106
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, visando o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, e subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reafirmação da DER. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. No mérito propriamente dito, passo a analisar a sujeição do autor à condições especiais nos períodos pleiteados na inicial. Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: * Períodos até 28/04/1995 - a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap - Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU - para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente). * De 29/04/1995 até 05/03/1997 - com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Observe-se que qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). * De 06/03/1997 até 31/12/2003 - com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); * A partir de 01/01/2004 - o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observa-se a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido:"Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual "as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO". Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Complementando o Tema 174, em 26/06/2024 foi julgado o Tema TNU Representativo de Controvérsia 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído. Veja-se o Tema 1.090 do STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, com acórdão publicado em 22/04/2025: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. No presente caso, a parte autora pretende reconhecimento como especial dos períodos de 09/01/1984 a 18/05/1984, 22/10/1984 a 04/12/1984, 05/06/1986 a 01/12/1992, 09/08/1993 a 26/12/1993, 30/05/1994 a 06/01/1995 (17/07/1995 a 09/03/1996, 17/06/1996 a 08/02/1997, 09/06/1997 a 24/01/1998, 10/05/1999 a 30/09/1999, 07/06/2000 a 16/11/2000, 18/04/2001 a 09/12/2001, 03/04/2002 a 10/12/2002, 19/02/2003 a 03/04/2006, 03/04/2006 a 12/07/2006, 11/06/2007 a 18/11/2007 e 25/04/2008 a 09/04/2019. Constata-se que o INSS reconheceu o período de 01/01/1987 a 01/12/1992, como especial (PA, id 58029838, Pág 95). Logo, passa-se à análise dos períodos controvertidos. Quanto aos períodos 09/01/1984 a 18/05/1984, 22/10/1984 a 04/12/1984, 09/08/1993 a 26/12/1993, 30/05/1994 a 06/01/1995, 17/07/1995 a 09/03/1996 17/06/1996 a 08/02/1997, 09/06/1997 a 24/01/1998 e 10/05/1999 a 30/09/1999, 03/04/2006 a 12/07/2006 e 11/06/2007 a 18/11/2007 a parte autora deixou de apresentar documentos relativos ao trabalho exercido em condições especiais, como laudo técnico ou PPP. Logo, não merece prosperar o pedido do autor de reconhecimento de tempo especial com base, unicamente, nos registros da carteira profissional. Ademais, não há enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, para as atividades de Colhedor e Ajudante de Motorista -e Trabalhador Rural, exercidas nos períodos acima. Conclusão: Não há atividade especial a ser reconhecida nestes períodos. Período: 05/06/1986 a 31/12/1986 Empresa: OLIMPIA AGRICOLA LTDA Atividade/função: Frentista Motivo: - enquadramento função - agente físico: ruído de 80,3 dB(A) - agentes químicos: exposição a Vapores Orgânicos (Nafta-medido: 3,0 ppm e LT: 300 ppm; Tolueno-medido: 11,9 mg/ms e 3,1 ppm e LT: 290 mg/m3 e 78 ppm; Etilbenzeno-medido: 142,0 mg/m3 e 30,0 ppm e LT:340 mg/m3 e 78 ppm; Xilenos-medido: 104,2 mg/m3 e 10 ppm e LT:340 m•/m3 e 78 ppm) Prova: CTPS (id 58029838, Pág 26) e PPP (id 58029838, Pág 50/52) Análise: Quanto ao enquadramento por função, a função de frentista não admite o mero enquadramento por categoria profissional, consoante tese firmada no Tema 157 da Turma Nacional de Uniformização - TNU "Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.” Quanto ao agente ruído, durante o período pleiteado, observa-se pelo PPP, que não havia responsável técnico pelos registros ambientais, informação esta sempre exigível para o ruído. Logo, afasto a especialidade do período. Quanto aos agentes nocivos, a ausência de responsável técnico no PPP não invalida a prova, considerando que o período e agente em análise não exigia levantamento ambiental. Lado outro, observa-se que para os vapores orgânicos acima descritos, nafta, tolueno, xileno e etilbenzeno, a avaliação deve ser quantitativa, e nos termos PPP juntado, a exposição a esses agentes nocivos não ultrapassa os limites de tolerância previstos na NR -15 (Nafta-medido: 3,0 ppm e LT: 300 ppm; Tolueno-medido: 11,9 mg/ms e 3,1 ppm e LT: 290 mg/m3 e 78 ppm; Etilbenzeno-medido: 142,0 mg/m3 e 30,0 ppm e LT:340 mg/m3 e 78 ppm; Xilenos-medido: 104,2 mg/m3 e 10 ppm e LT:340 m•/m3 e 78 ppm). Neste sentido, trago à lume, quanto ao agentes nocivos, tolueno e xileno o seguinte precedente: PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PARTE DO RECURSO DO INSS JÁ SUBMETIDA A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A ACÓRDÃO DA TRU-4ª REGIÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS TOLUENO E XILENO MEDIANTE ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTES INCLUÍDOS NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. TESE: XILENO E TOLUENO SÃO AGENTES NOCIVOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PPP OU O LAUDO DEVEM INDICAR A INTENSIDADE OU O NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50005579720184047217, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/06/2022) grifei Conclusão: Não há atividade especial a ser reconhecida neste período. Períodos: 07/06/2000 a 16/11/2000, 18/04/2001 a 09/12/2001,03/04/2002 a 10/12/2002 e 19/02/2003 a 03/04/2006 Empresa: OLIMPIA AGRICOLA LTDA. Atividade/função: Lubrificador automotivo Motivo: - agentes físico: ruído de 79,6 dB(A) - agentes químicos: Xampu, LM Solupan. Lubrificante e Graxas Prova: CTPS (id 58029838, Pág 10/11) e PPP (id 58029838, Pág 50/52) Análise: Quanto aos agentes químicos supracitados, no PPP não foi especificada a composição química desses agentes, o que impossibilita o reconhecimento de tempo especial. No sentido da necessidade da especificação, a TNU: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298); PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR; PUIL 5002356-37.2020.4.04.7111/RS. Quanto ao agente ruído, infere-se do respectivo PPP que o autor esteve exposto a ruídos de 79,6 dB(A), inferior, portanto, aos limites legais de tolerância de: - 90 dB(A) de 06 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, conforme o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e de - 85 dB a partir de 19 de novembro de 2003 conforme o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/1999 com redação dada pelo Decreto nº 4882/2003. Conclusão: Não há atividade especial a ser reconhecida nestes períodos. Período: 15/04/2008 a 09/04/2019 Empresa: USINA GUARANI Atividade/função: Lubrificador Motivo: - agentes físicos: ruído de 79,6 dB(A) e 80,0 dB(A) e radiação não ionizante (radiação ultravioleta) - agentes químicos: Xampu, LM Solupan. Lubrificante, Graxas Prova: CTPS (id 58029838, Pág 12/16) e PPP (id 58029838, Pág 50/52) Análise: Quanto aos agentes químicos supracitados, no PPP não foi especificada a composição química desses agentes, o que impossibilita o reconhecimento de tempo especial. No sentido da necessidade da especificação, a TNU: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298); PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR; PUIL 5002356-37.2020.4.04.7111/RS. Quanto ao agente ruído, infere-se do respectivo PPP que o autor esteve exposto a ruídos de 79,6 dB(A) e e 80,0 dB(A), inferiores, portanto, aos limites legais de tolerância de: - 85 dB a partir de 19 de novembro de 2003 conforme o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/1999 com redação dada pelo Decreto nº 4882/2003. Quanto à radiação não ionizante proveniente de fonte natural (radiação solar), não há como estabelecer a habitualidade na exposição ao agente, na medida em que há variação de intensidade de raios ultravioletas, conforme condições do dia nublado/ensolarado ou chuvoso. Nesse sentido: "(...) Esclareça-se que os fatores de risco próprios das atividades rurais, calor, radiação não ionizante e intempéries, não se prestam para admissão da agressividade do trabalho. A exposição a estes elementos não é constante, pela variação do clima ao longo do dia, das estações do ano e diversidade de atividades. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003765-05.2020.4.03.6322, Rel. JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025)” Ademais, quanto à radiação ionizante, a TNU fixou a tese de que é possível o enquadramento, desde que haja prova técnica que comprove que o agente é prejudicial à saúde ou à integridade física do empregado (PEDILEF 50006790520164047113; Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 03/04/2018). Ocorre que, no caso dos autos, há indicação de utilização de EPI eficaz. Conclusão: Não há atividade especial a ser reconhecida neste período. Ademais, indefiro o pedido de prova pericial formulado. O artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a prova do labor especial deve ser realizada por documentos (formulário patronal, laudo técnico ou PPP) emitidos pelas empregadoras com base em registros mantidos pela empresa, sendo ônus da parte autora a juntada dos documentos na forma prevista na legislação previdenciária. Nessa seara, a perícia judicial, embora possível, se revela como meio de prova excepcional, de natureza subsidiária, possível apenas quando o trabalhador demonstrar absoluta impossibilidade de acesso dos documentos pelos meios ordinários. A TNU admite, excepcionalmente, a produção de prova pericial, por similaridade, desde que comprovada a necessidade. No caso dos autos, não houve a demonstração concreta da necessidade de realização de perícia. Não há prova da recusa efetiva da entrega do PPP/LCAT, de erro no preenchimento do PPP ou de prévio ajuizamento de reclamação trabalhista para o cumprimento de obrigação de fazer na Justiça do Trabalho. Não é dado à parte autora a opção pela produção de prova pericial quando nada de concreto há a apontar a absoluta impossibilidade de obtenção da prova documental, eleita pela legislação previdenciária como o meio de prova ordinário, não bastando alegações genéricas nesse ponto. Outrossim, no caso de impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho do segurado, por extinção da empregadora ou outro caso fortuito ou de força maior, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos (Neste sentido: (AgRg no REsp 1427971 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017). No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar ter envidado esforços para obter o PPP junto ao representante legal ou ex-sócios dela. Mesmo assim, para que seja possível a realização da perícia indireta, a Turma Nacional de Uniformização fixou requisitos necessários para a verificação da pertinência da produção da prova em cada caso concreto, tais como: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições (PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22/06/2017). Contudo, também não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados que justifiquem a realização da prova pericial indireta. Logo, considerando que inexiste tempo especial a ser reconhecido nesta sentença, um juízo de improcedência é uma medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto