Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041
EXECUTADO: ALMEIDA & BANZER LTDA jct D E S P A C H O Intimada das diligências negativas, a ECT requer a aplicação do artigo 774, V, e parágrafo único do Código de Processo Civil; a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; ou o arquivamento “pro tempore” (artigo 921, III, CPC), para que possa diligenciar em buscar de novas informações de bens penhoráveis (id 243765220). Posteriormente, informou sobre o programa de acordos da empresa, postulando pela intimação do executado (id 349876803). DECIDO 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010815-25.2013.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Indefiro o pedido, pois a executada é revel (fl. 55, id 27267718). 2. Quanto à inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD, entendo que tal medida poderá ser realizada administrativamente pelo próprio exequente, como bem fez o representante da Advocacia Geral da União nos autos da Execução em Título Extrajudicial número 0017534-48.2012.403.6100, em trâmite no Juízo da Subseção Judiciária de São Paulo. Anote-se que o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, além de traduzir faculdade do Juízo, não veda que o credor, ou o órgão de proteção ao crédito, efetue a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastro de inadimplentes. 3. Enfim, determino a suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem em arquivo sobrestado pelo prazo de 01 (um) ano, cabendo à parte interessada impulsionar o presente feito, oportunamente. 4. Na ausência de impulsionamento, ao arquivo (CPC, art. 921, §§1º e 2º). Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.