Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TECH-MOURA COMERCIO E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURICIO JORGE D AUGUSTIN CRUZ - RS35710 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS CAETANO DUARTE - RS100225
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 ADVOGADO do(a)
REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDA GABRIELA PELLEGRINO CLIMACO - SP332467 ADVOGADO do(a)
REU: FELIPE FAGLIONI CORDEIRO - SP286140 SENTENÇA TIPO M
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001079-58.2020.4.03.6126
Vistos. Id 358098409 -
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, alegando a existência de contradição/obscuridade, bem como omissão, "ao desconsiderar o que fora expressamente delimitado no despacho saneador e ao atribuir à parte autora a responsabilidade pela frustração da prova pericial previamente deferida, cuja impossibilidade de realização decorreu unicamente de conduta da Administração Pública". Dada vista para as partes embargadas, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, pugnaram pela rejeição dos embargos, ante a pretensão de reforma do julgado. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não é instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, analisadas as razões esposadas pela parte ora embargante neste momento, entendo não demonstrada a existência contradição, omissão ou obscuridade apto a amparar a pretensão da embargante. De fato, as razões do presente recurso nos termos em que oferecidas, demonstram nítido caráter infringente (correção de eventual error in judicando), o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, tendentes a extirpar das decisões os vícios intrínsecos. Em suma, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, devendo a reforma da sentença ser buscada através do recurso adequado. Neste sentido: “EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Inviáveis, entretanto, para a rediscussão de matéria motivadamente apreciada pelo acórdão embargado, sob o pretexto da ocorrência de suposta omissão. Embargos rejeitados.” (STJ - Acórdão/EDMS 200200552470 – Relator FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO – Data 22/10/2003 – Publicação DJ DATA:24/11/2003 PG:00214).... “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração dos exequentes desprovidos.” (TRF3R - ApCiv 0003438-31.1999.4.03.6117 – Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - 7ª Turma – Data 30/09/2020 – Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020). Assim, não há que se falar no acolhimento dos embargos de declaração, considerando que não há vício a ser afastado. Desse modo, conheço os embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Publique-se e Intimem-se. Santo André, data do sistema.