Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRADDUAL PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS BIONDI MOREIRA - SP392316 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011743-07.2016.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. (ID 243366387):
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta pela parte executada alegando, em suma, que o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa em razão da adesão ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Pugna pela extinção da execução fiscal ou, sucessivamente, pela suspensão do feito até o término do pagamento. Instada a se manifestar, a Exequente alega a impossibilidade de extinção do feito, tendo em vista a adesão ter ocorrido em momento posterior ao ajuizamento da execução, todavia, concorda com a suspensão do feito requerida pelo Excipiente, em razão da manutenção da referida avença (ID 84448028). É síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Na hipótese dos autos, observo que a adesão ao parcelamento (20/07/2021) é posterior a data da propositura da ação (11/04/2016), neste caso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem somente o condão de impedir o curso da execução fiscal e não de extingui-la, pois à época do ajuizamento da ação o título era líquido, certo e exigível. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 514.351/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, consignou que "o parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo". Em face do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta apenas para deferir a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC, enquanto perdurar o parcelamento. Por conseguinte, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição. I. São Paulo, data lançada eletronicamente.