Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRIGORIFICO MARGEN LTDA - MASSA FALIDA D E C I S Ã O FRIGORIFICO MARGEN LTDA - MASSA FALIDA, na pessoa de seu Administrador Judicial, apresentou Exceção de Pré-Executividade nestes autos de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando afastar dos cálculos apresentados a incidência de multa e juros, após a data da sentença de quebra, proferida em 13/05/2014, com eficácia dos efeitos da falência a partir de 10/09/2018, ressalvada a possibilidade da incidência desses encargos se remanescente numerário para tanto (id 36298234). Intimada, a UNIÃO apresentou impugnação, na qual aduziu que os consectários legais devem permanecer como lançados, vez que a Lei nº 11.101/2005 não impõe qualquer restrição à cobrança dos juros e multa, bem como que o cálculo apresentado considerou a data da quebra (id 56680452). Relatados brevemente, fundamento e decido.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044184-12.2014.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, por estar caracterizada a hipossuficiência como consequência direta do estado de insolvência verificado no decreto da falência. No tocante aos encargos incidentes sobre os débitos da massa falida, a Lei nº 11.101/05, no inciso VII do art. 83, prevê a possibilidade de cobrança da multa de natureza tributária, conforme disposto in verbis: “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;” No caso em exame, a decretação da falência operou-se em 13/05/2014, posteriormente à vigência da nova Lei de Falência, sendo, assim, devida a exigência da multa moratória da massa falida. Nesse sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA DE MORA, CORREÇÃO MORENETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA MASSA FALIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de juros de mora, correção monetária, e multa moratória, em sede de execução fiscal, contra massa falida. 2. Tratando-se de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal (sendo viável a aplicação da taxa SELIC, que se perfaz em índice de correção monetária e juros) e, após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. 3. Destaca-se, a esse respeito, ser indiferente ter sido decretada a falência sob a égide do antigo Decreto-Lei 7.661/45 ou da atual Lei 11.101/2005, pois ambos os diplomas legais, em seus artigos 26 e 124, respectivamente, corroboram o entendimento de que os juros de mora posteriores à data da declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo. 4. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1119727/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgRg no AREsp 185.841/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013. 5. Os juros, portanto, devem permanecer no cálculo da dívida, ficando sua cobrança, contudo, condicionada à força da massa, sem prejuízo da continuidade do processo executivo, dada a natureza destacável das parcelas impugnadas. 6. A correção monetária, por sua vez, constitui mera atualização da moeda, sendo devida, portanto, de igual modo no processo falimentar. Ocorre que, após decretada a falência, diante dos casos de não incidência de juros de mora e, por conseguinte, inaplicabilidade da Taxa SELIC, deverá incidir apenas correção monetária, na forma do Decreto-Lei 858/69. 7. Por fim, quanto à multa, cumpre destacar que a embargante teve a sua falência decretada já na vigência da Lei nº 11.101/2005, que, nos termos de seu artigo 83, inciso VII, tornou possível a cobrança da multa de natureza tributária. Desta feita, há de ser mantida a multa moratória do débito executado. 8. No caso concreto, o embargante não trouxe aos autos demonstração suficiente da ausência de ativo para pagamento do principal, não tendo se desincumbido de ônus que lhe cabia. 9. É de ser reformada a sentença, permitindo-se a cobrança da correção monetária e da multa moratória, e também dos juros de mora enquanto não houver comprovação da insuficiência de ativo. 10. Diante da inversão sucumbencial e considerando que a prolação da sentença se deu sob a égide do atual Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III do diploma legal. 11. Apelação provida.” (TRF – 3ª Região, 00718565820154036182, APELAÇÃO CÍVEL – 2287212, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 de 27/03/2019 – grifos nossos) No mais, segundo o artigo 124 da Lei n° 11.101/2005, os juros de mora são sempre devidos até o decreto de falência. Após, entretanto, somente serão devidos se apurada sobra de valor no ativo da massa, após o pagamento do principal. De qualquer forma, a apuração da eventual insuficiência do ativo, a fim de viabilizar a exclusão dos juros moratórios após a decretação da falência, ocorre nos autos do processo falimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Tendo em vista o tempo decorrido, solicitem-se informações sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos do processo de falência. Encaminhe-se por comunicação eletrônica. Após, intime-se o administrador judicial acerca da penhora. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.