RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP), LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ (OAB 325888/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6215106-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA RAIMUNDA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6215106-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA RAIMUNDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou mprocedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita. Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo a fixação da DIB para a data da juntada do laudo pericial, a modificação do valor do benefício, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91 e a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6215106-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA RAIMUNDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): De início, determino o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos autos à análise da revisão da tese repetitiva relativa ao Tema nº 1013.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, destaco que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso, há informação de que a parte autora requereu, via administrativa, o benefício de auxílio-doença (NB 31/621.247.513-3), tendo-o recebido no período de 08/06/2017 a 31/07/2018, quando fora convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 01/08/2018, restando ativo seu pagamento.
Desta forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para o período posterior a 08/09/2017. Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL.
CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal do ora embargante, confirmando a decisão monocrática que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência superveniente de ação, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo do art. 267, VI do CPC. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - A Autarquia juntou informações do Sistema Dataprev, dando conta de que o autor passou a receber o benefício assistencial com DIB em 10/12/2010. - A teor do artigo 462 do CPC, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. - Se o INSS, posteriormente à distribuição da ação, concedeu ao autor o benefício pleiteado, resta configurada a carência superveniente da ação.
A concessão do benefício assistencial concedida administrativamente constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. - O benefício ora pleiteado, foi concedido na via administrativa, em 10/12/2010, ou seja, antes mesmo de demonstrar nestes autos, com a realização do estudo social (17/10/2011), que preenchia os requisitos necessários à concessão judicial do benefício. - A Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida. - Os elementos constantes dos autos não permitem aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do amparo na data do requerimento administrativo, em 24/05/2010, eis que o estudo social foi realizado somente em 17/10/2011, quando a parte autora já estava em gozo do benefício, concedido na via administrativa, em 10/12/2010. - Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos. - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0008969-67.2014.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016) Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações em atraso do benefício, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa. Desta forma, reconheço o desaparecimento do interesse processual apenas no que se refere ao pagamento dos valores de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, relativo a período posterior a 08/06/2017 e, portanto, declaro a nulidade parcial da sentença.
Passo à análise do que resta do mérito. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, aponta que a autora é portadora de câncer de mama, desde 2006, restando incapacitada para o trabalho de forma total e temporária. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do
C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012) No presente caso, o termo inicial do benefício deve ficar mantido em 15/03/2013, data da primeira cessação indevida na seara administrativa, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, cuja incapacidade surgiu em meados de 2006, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, a autora já não detinha mais capacidade laborativa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício (DCB 15/03/2013), até o dia anterior ao da nova concessão pelo INSS (DER 08/06/2017). O valor do benefício deve ser apurado nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art.
61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” Impõe-se, por isso, em relação ao período de 15/03/2013 a 08/06/2017, a parcial reforma da r. sentença para determinar que o valor do benefício seja fixado nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, de ofício, extingo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para o intervalo posterior a 08/06/2017, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC-15 e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que o valor do benefício seja apurado nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, esclarecendo, também de ofício, os consectários legais, nos termos fundamentados.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TEMA 1013. VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 61 DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2. No presente caso, há informação de que a parte autora requereu, via administrativa, o benefício de auxílio-doença (NB 31/621.247.513-3), tendo-o recebido no período de 08/06/2017 a 31/07/2018, quando fora convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 01/08/2018, restando ativo seu pagamento.
3. Desta forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para o período posterior a 08/09/2017.
4. Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações em atraso do benefício, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
5. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
6. In casu, o laudo pericial, aponta que a autora é portadora de câncer de mama, desde 2006, restando incapacitada para o trabalho de forma total e temporária.
7. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ficar mantido em 15/03/2013, data da primeira cessação indevida na seara administrativa, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, cuja incapacidade surgiu em meados de 2006, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, a autora já não detinha mais capacidade laborativa.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício (DCB 15/03/2013), até o dia anterior ao da nova concessão pelo INSS (DER 08/06/2017).
9. O valor do benefício deve ser apurado nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
10. Impõe-se, por isso, em relação ao período de 15/03/2013 a 08/06/2017, a parcial reforma da r. sentença para determinar que o valor do benefício seja fixado nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
12. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
14. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para o intervalo posterior a 08/06/2017 e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, dar parcial provimento à apelação do INSS, esclarecendo, também de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.