Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANI FERREIRA BRITO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003740-96.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: IVANI FERREIRA BRITO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator):
APELANTE: IVANI FERREIRA BRITO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a União Federal, ao fornecimento do medicamento “ALFAGALSIDASE (REPLAGAL®)” à parte autora, nas doses e pelo tempo prescritos pelo médico que a assiste. Destaque-se, de início, que conforme pesquisa ao sítio eletrônico consultas.anvisa.gov.br, o fármaco pleiteado pela autora foi registrado na ANVISA aos 20/07/2009, sob nº 169790002, porém, atualmente, consta seu registro sob nº 106390284, de 28/09/2020. Entretanto, o referido medicamento não se encontra incorporado à listagem de dispensação do SUS. Quanto à questão de fundo, anoto que à luz da Constituição Federal os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Nessa seara, impende registrar ainda que é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. A título exemplificativo, citem-se os seguintes precedentes: RE 724.292 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, Acórdão Eletrônico DJe-078 Divulg 25/04/2013 Public 26/04/2013; RE 716.777 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, Processo Eletrônico DJe-091 Divulg 15/05/2013 Public 16/05/2013; ARE 650.359 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, Acórdão Eletrônico DJe-051 Divulg 09/03/2012 Public 12/03/2012; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no AREsp 316.095/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA REVISTA PELA PRIMEIRA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. A Primeira Seção, julgando o REsp 596.836/RS por afetação da Segunda Turma, em decisão datada de 14/04/2004 e publicada em 02/08/2004, uniformizou o entendimento, no sentido de que a Defensoria Pública é órgão do Estado, motivo pelo qual não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. 4. Ressalva de entendimento pessoal. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 527.356/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU de 15/08/05, p. 239) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF, RE 855178 RG/SE, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Por seu turno, a Lei nº 8.080/1990, dispõe que o Sistema Único de Saúde - SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, estabelecendo as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como para a organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Confira-se: “(...). Art. 2. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...). Art. 7º. As ações e serviços público de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. (...).” Portanto, a ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil o direito à vida, no qual se inclui o direito a assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado, considerado o conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e/ou Distrito Federal, o dever jurídico de providenciar o que for necessário a que tal assistência se dê sem maiores percalços, obedecidos os princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmadas na legislação infraconstitucional. Insta observar que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Público a competência para regulamentação, execução e fiscalização da política de prevenção e assistência à saúde, com a instituição de serviços públicos de atendimento à população e ações nessa área. Não obstante, é inafastável a função do Poder Judiciário de atuar no controle da atividade administrativa, visando assegurar a efetividade dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal, dentre eles a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Nessa seara, colaciona-se elucidativa decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do direito fundamental à saúde, in verbis: “PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (STF, AgRg no RE 271.286-8/RS, Segunda Turma, Relator Ministro CELSO DE MELLO, j. 12/09/2000, DJ 24/11/2000, p. 101) Vê-se, assim, a existência de um plexo normativo que visa concretizar o comando constitucional de tutela ao direito à prestação efetiva e adequada das ações e serviços de saúde. Com efeito, o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, deve se sobrepor quando confrontado com qualquer outro, não sendo plausível qualquer tentativa de escusa por parte do Estado, seja sob o frágil argumento de alto custo de dispêndio monetário ou a falta de previsão orçamentária para tanto ou, ainda, sob o argumento de ser mero financiador e gestor do SUS e não executor de suas atividades, não podendo propiciar a concessão de tratamento e medicamento aos necessitados. Nesse diapasão, a jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. A propósito, veja-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, AgReg no RE com Ag-ARE 738.729/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra ROSA WEBER, j. 25/6/2013, DJe 14/08/2013) Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17/03/2010 e publicado no DJe de 3/4/2010, cujo acórdão restou assim ementado: “Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse mesmo sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido.” (AGRESP 1.136.549, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/06/2010) Cumpre consignar, ademais, que se encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. Nesse sentido, colho alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR 553.712, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, sessão de 19/05/09; AI-AgR 604949, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 24/11/06; RE-AgR 271.286, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 24/11/00; RE-AgR 255.627, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJU 23/02/01; RE-AgR 273.042, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 21/09/01. Convém destacar também que a concessão de medicamentos no âmbito de demandas judiciais não se caracteriza como intromissão do Poder Judiciário, uma vez que se está apenas se determinando o cumprimento de comando constitucional que assegura o direito à vida. A propósito, entendimento desta Turma julgadora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE (CARCINOMA EPIDERMÓIDE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É certo que a saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal. Com efeito, é insofismável a ilação segundo a qual cabe ao Poder Público obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, que nos termos constitucionais foram delegados ao Poder Executivo no âmbito da competência para desempenhar os serviços e as ações da saúde. 2. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação. 3. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para a autora, pois através de prova pericial restou configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida. 4. Negar ao agravado o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas idosas "defendendo sua dignidade e bem-estar". 5. Cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção. 6. Enfim, calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o apelante frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. 7. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, "d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, AI 0009630-70.2014.4.03.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 06/03/2015) (g. n.) Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003740-96.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por IVANI FERREIRA BRITO DE SOUSA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando compelir a ré ao fornecimento de medicamento “ALFAGALSIDASE (REPLAGAL®)”, necessário ao tratamento da enfermidade que a acomete, na forma da prescrição médica e pelo tempo necessário ao tratamento. Sustenta a postulante ser portadora da Doença de Fabry (angiokeratoma corporis diffusum), que afeta principalmente o funcionamento do coração, rins e cérebro, acarretando ao paciente comorbidades que vão desde a hipertensão arterial, acidente vascular cerebral até insuficiência renal, com redução da expectativa de vida em até 15 anos, e alto risco de morte por doença cardíaca, falência renal ou acidente vascular cerebral. Anotou, contudo, que havendo tratamento com Terapia de Reposição Enzimática (TRE), verifica-se aumento da expectativa de vida em cerca de 17,5 para pacientes homens e 15 a 20 anos em mulheres e com significativa melhora da qualidade de vida. Consignou que a autora apresenta histórico familiar positivo para a doença, bem como sintomas característicos como parestesia em mãos e pés, dores difusas pelo corpo, redução de memória, dor torácica diária e hipoacusia, aumento de átrios e ventrículos e alterações de substância branca periventricular e cortical, sendo a principal hipótese microangiopatia compatível com lesão do sistema nervoso central por Doença de Fabry, que explica o déficit cognitivo, razão pela qual, o médico que a assiste prescreveu o tratamento com o fármaco postulado. Informou que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA desde 2009, tendo sido aprovada sua utilização também pelas agências dos Estados Unidos e Europa. Contudo, a autora ou sua família não possuem condições financeiras para arcar com a compra do medicamento, visto que apenas um frasco da medicação pode atingir o valor de R$ 7.577,71, e a autora necessita fazer uso de 10 frascos por mês, totalizando 120 por ano, aduzindo que, apesar de ter requerido seu fornecimento na via administrativa, o mesmo lhe foi negado ao argumento de que aludida medicação não é fornecida pelo SUS em razão de seu alto custo. Salientou, entretanto, que a autora tem direito ao referido tratamento, sendo dever do Estado promover a saúde e bem estar da população, em especial dos hipossuficientes, provendo a única forma de tratamento disponível no mercado. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e antecipação da tutela provisória, tendo em vista restarem presentes os requisitos a tanto necessários, atribuindo à causa o valor de R$ 909.325,20 (novecentos e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) (Id 100807602). A decisão de Id 100807616 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), postergando a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a realização de perícia médica. Citada, a União Federal ofertou contestação, aduzindo, em suma, sua ilegitimidade e necessidade de chamamento ao processo do Estado e Município. No mérito destacou a conclusão constante da Nota Técnica nº 535/2018, do Ministério da Saúde, no sentido de não ser o fármaco em questão padronizado para fornecimento pelo SUS, que possui alternativas terapêuticas seguras, eficazes e de qualidade para tratamento da enfermidade que acomete a requerente. Destacou os procedimentos indispensáveis para incorporação de medicamentos ao Sistema Único de Saúde, que o tratamento postulado não traz a cura para doença que acomete a autora, e, a inexistência de dano moral. Pugnou, ao fim, pela improcedência do pedido (Id 100807621). Manifestou-se a autora sobre a contestação (Id 100807631). Juntado aos autos o laudo médico pericial (Id 100808091), o MM. Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido tutela de urgência formulado na inicial (Id 100808092). Manifestando-se, a autora impugnou a conclusão do perito judicial, requerendo fosse realizada nova perícia, por profissional especialista em genética (Ids. 100808099 e 100808102) Em atenção do despacho de Id 100808103, a autora peticionou, justificando, de forma sucinta a necessidade de realização da perícia por médico com, pelo menos, formação em genética, juntado aos autos, receita e relatório médicos atualizados (Ids. 100808108 e 100808114). Na sequência, sobreveio a r. sentença recorrida, proferida em 30/08/2019, a qual indeferiu o pedido para realização de nova perícia médica, rejeitou as preliminares suscitadas pela União, e julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a postulante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% e 8% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e II e 5º do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (Id 100808115). Inconformada, a autora apelou, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese que o medicamento pleiteado – “ALFAGALSIDASE (REPLAGAL®)” -, é indispensável ao seu tratamento, visto que já apresentava sinais clássicos da moléstia, tais como, parestesias em mãos e pés, dores difusas pelo corpo, redução da memória, dor torácica e hipoacusia. Anotou, além disso, que a perícia médica confirmou que a apelante é portadora da Doença da Fabry, sendo inquestionável complexidade da causa, diante da raridade da aludida moléstia. Ressaltou que a r. sentença impugnada violou dispositivos constitucionais que tratam do direito à saúde, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que submete a requerente a uma condição de vida degradante, a despeito da existência de medicação recomendada para o tratamento da enfermidade que a acomete, com capacidade para impedir sua progressão e resguardar a qualidade de vida da paciente (Id 100808120). Com contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Id 100808126), subiram s autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003740-96.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g. n.) Opostos embargos de declaração em face do supracitado acórdão, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. (...) 4. Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (...) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) (g.n.) Importa consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal apreciando a repercussão geral reconhecida, no âmbito do RE 566.471, Tema 6, referente ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave sem condições financeiras para sua aquisição, decidiu, em 11/03/2020, que o Estado não é obrigado ao fornecimento de medicações de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS), ressalvadas situações excepcionais a serem definidas na formulação da tese de repercussão geral. De outro lado, no julgamento do mérito do RE 657.718, Tema 500 da Repercussão Geral, em 22/05/2019, o Supremo Tribunal Federal, decidiu pelo parcial provimento do recurso, fixando a seguinte tese jurídica: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Pois bem. Na hipótese dos autos, a ação foi distribuída em 08/06/2018 (Id Id 100807614), tratando-se, portanto, de demanda posterior ao marco temporal estabelecido no REsp 1.657.156/RJ retro assinalado (publicação do acórdão em 04/05/2018), de modo que se aplica no que respeita ao que deve ser demonstrado pela parte demandante, o entendimento no sentido de que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa” dos requisitos fixados no mencionado julgado, a saber: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Entretanto, no caso em testilha, embora demonstrada a gravidade da doença que acomete a autora, não se verifica a imprescindibilidade do medicamento postulado para tratamento da sua patologia. Aliás, o que se extrai dos elementos probatórios é embora a autora, de fato, seja portadora da Doença de Fabry, o fármaco pleiteado – “Alfagalsidase (Replagal®)”, não tem indicação para o seu tratamento, diante constatações feitas pelo perito judicial, que se mostra contrário à recomendação do médico que assiste a postulante. Deveras, o laudo médico pericial, datado de 22/04/2019 (Id 100808091), traça um panorama claro da patologia que afeta a postulante, amplo histórico sobre as queixas e sintomas apresentados pela periciada e, com base o exame físico da autora, concluiu ao final pela desnecessidade do tratamento prescrito, mediante terapêutica de reposição enzimática, uma vez que aquela não apresentava “manifestação específica da doença.” De fato, sobre o caso dos autos, o perito judicial assinalou que: “(...) Pericianda apresenta diagnóstico de doença de Fabry por estudo molecular genético sendo heterozigota. Não apresenta manifestação específica da doença. Suas queixas são direcionadas ao aparelho locomotor por doença degenerativa (artrose). Não apresenta queixa espontânea cardíaca, oftálmica, otorrino, neurológica, digestiva, renal. Apresente exames complementares com aumento das câmaras esquerdas do coração; alterações neurológicas inespecíficas, relacionadas a idade; alteração oftálmica inespecífica; discreta diminuição da função renal, porém ainda suficiente para o equilíbrio homeostático. As alterações cardíacas e renais podem ser tratadas com o uso de medicamento anti-hipertensivo. Não há indicação formal para uso de agalsidase.” (g. n.) Como se vê, a situação apresentada no citado laudo médico, apesar de ratificar o diagnóstico de doença de Fabry, não contempla manifestações próprias da referida enfermidade para justificar o tratamento da autora/apelante, com o medicamento prescrito pelo médico que a assiste, destacando, ao contrário, a eficácia com terapia diversa. Assim, diante da conclusão da perícia médica judicial, tenho por não comprovada a imprescindibilidade e eficácia do medicamento pleiteado – “Alfagalsidase (Replagal®)” -, para o tratamento da patologia que acomete o postulante. Dessa forma, inexistindo demonstração no sentido de que fármaco requerido na petição inicial é necessário ou imprescindível, o indeferimento do pleito não enseja inobservância de seu direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Ressalte-se que, a jurisprudência de nossos Tribunais vem entendendo que a ausência de prova da eficácia do medicamento pretendido, aliada à existência alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS, inviabiliza a concessão, pelo Judiciário, do fármaco pleiteado. Nesse sentido, julgados assim ementados: “CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. KANUMA. DEFICIÊNCIA DA LIPASE ÁCIDA LISOSSÔMICA. INÍCIO TARDIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PARA O CASO CONCRETO. TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERECIDO PELO SUS. 1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-la, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 2. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei n° 8.080/90 acerca da abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS, “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”. 3. Na hipótese em exame, o autor, de oito anos à época da propositura da ação, em agosto de 2016, sofre de doença genética grave consistente na Deficiência de Lipase Ácida Lisossômica (Deficiência de LAL ou LAL-D) e postula o fornecimento do medicamento KANUMA (princípio ativo Alfassebelipase), registrado na ANVISA em outubro de 2017, sob o nº 19811000300161, com validade de 24 meses, fato não observado pela sentença proferida em 24/4/2018, pois nela consignou se tratar de fármaco sem registro na ANVISA. 4. Contudo, a ausência de registro na ANVISA não foi o único fundamento lançado na sentença de improcedência, ora recorrida, que dentre outros assinalou que a importação de medicamentos tais como o postulado só pode ocorrer “nos casos em que não houver alternativas terapêuticas disponíveis no país e desde que o medicamento se mostre essencial para o tratamento” o que não ocorre nos autos pois “o perito explicou que o medicamento não possibilita a cura da doença, a qual só é alcançada através de transplante de medula óssea (fls. 290/330)”. 5. O Supremo Tribunal Federal tem orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que fique comprovada desde que fique comprovada de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE 831.385 AgR, relator ministro Roberto Barroso, DJE p. 6/4/2015). 6. A todos deve ser garantido o acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo; contudo, não havendo prova da eficácia do fármaco e havendo tratamento alternativo oferecido pelo SUS a possibilitar a cura da doença, não se pode impor ao Estado essa obrigação. 7. Apelação a que se nega provimento.” (TRF3, ApCiv 0017777-50.2016.403.6100/SP, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 07/11/2019, publ. 11/11/2019) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PLEITEADO. 1. A mera indicação por médico particular acerca da imprescindibilidade de determinado tratamento ou medicamento não é motivo suficiente para a sua concessão por parte da Administração Pública. (...) 3. Não há comprovação, com base no conjunto probatório dos autos, acerca da eficácia do medicamento pleiteado. Conforme a Norma Técnica nº 1901/2010 do Ministério da Saúde, não há indícios acerca da adequação do tratamento requerido ao câncer renal. 4. A adoção de outras opções terapêuticas, disponíveis no sistema privado de saúde, somente deve ocorrer quando, além de terem sua eficácia comprovada, houver a demonstração de que o tratamento fornecido pelo sistema público é inidôneo e inadequado à reabilitação físico-biológica visada, levando em consideração a situação clínica e laboratorial individual dos pacientes. (...) 6. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, AI 2011.02.01014786-4, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 11/04/2012, publ. 14/04/2012) No mais, entendo que, uma vez não comprovada a necessidade e eficácia do medicamento postulado (Alfagalsidase - Replagal®), torna-se despicienda a análise acerca da hipossuficiência da família para arcar com os custos da medicação. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, nos moldes em que exarada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, para manter, integralmente, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALFAGALSIDASE (REPLAGAL ®). AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DE FABRY. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VIDA E SAÚDE DO POSTULANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO AFASTADO POR PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES ESPECÍFICAS DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 2. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. Precedentes. 3. A jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. Precedentes. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS. 5. Assim, como a demanda é posterior ao marco temporal previsto no REsp 1.657.156/RJ (publicação do acórdão em 04/05/2018), aplica-se o entendimento estabelecido no mencionado julgamento. 6. A prova pericial realizada é conclusiva em atestar que a autora não apresenta manifestações específicas da doença de Fabry, visto que seus principais sintomas estão relacionados a artrose e hipertensão arterial, não havendo indicação formal para o tratamento com o medicamento postulado. 7. Ausente, assim, demonstração da necessidade ou imprescindibilidade do fármaco pleiteado para viabilizar o deferimento do pedido, sua negativa não configura descumprimento dos direitos fundamentais da autora à saúde e à vida, ou violação ao princípio da dignidade humana (CF, arts. 6º e 196 c/c art. 1º, III). 8. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para manter, integralmente, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.