Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL DA CRUZ LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591
REU: UNIÃO FEDERAL mcb S E N T E N Ç A 1. Relatório JOEL DA CRUZ LIMA ajuizou a ação contra a UNIÃO. Alega que foi licenciado da Força Aérea (Aeronáutica) em 01 de março de 2020 inválido, quiçá temporariamente, pois aguardava cirurgia de reconstrução de ligamento do joelho esquerdo, além também, de sequela na coluna. Acrescenta que conforme restará comprovado em perícia judicial, as lesões do autor foram todas ocupacionais, ou seja, com nexo de causalidade com atividade militares, entretanto, não apurada por sindicância, mesmo ciente das graves lesões. Formula os seguintes pedidos: b) Requer o deferimento da tutela antecipada para fins de suspender os efeitos do licenciamento com a imediata reintegração da parte autora ao cargo, no mesmo posto em que ocupava, com o pagamento das parcelas vencidas a título de remuneração, desde a indevida exclusão 01/03/2020 até o julgamento da presente ação; (...) d) Requer a declaração de inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 109, dos parágrafos 1º e 2º do artigo 111, todos da Lei nº 6.880/980 afastando também a desigualdade do artigo 106, II com o artigo 106, II-A, com redação e inclusão dadas pela Lei nº 13.954/2019, que restringe os direitos dos militares temporários, privilegiando os militares de carreira, dando igualdades de direito; e) Requer a procedência da ação para que seja decretado o direto à reforma militar da parte autora, bem como o direito ao posto acima, com todos os valores devidos, atualizados, a partir da data do licenciamento irregular (01/03/2020), caso comprovado pela perícia médica judicial que o autor está inválido, condenando, ainda, a União a pagar os vencimentos em atraso, com todas as vantagens legais, desde a data do ato de licenciamento, impondo ao réu multa diária, nos termos do art. 461, 4º, em caso de descumprimento do prazo estabelecido na condenação; f) Subsidiariamente, caso seja constado que ainda há possibilidade de tratamento para a lesão, requer que seja declarado nulo o licenciamento, com a imediata reintegração da parte autora ao cargo, no mesmo posto em que ocupava, até que ocorra o restabelecimento de sua saúde, com o pagamento das parcelas vencidas a título de remuneração, desde a indevida exclusão (27/09/2019), devidamente corrigidas, bem como que seja reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço militar relativamente ao período em que esteve reintegrado em cumprimento à decisão judicial; g) Subsidiariamente, caso não seja constatado o acidente de trabalho, mas sim a existência de invalidez temporária, requer a reintegração do autor na qualidade de adido ou agregado, recebendo toda a remuneração atinente ao período que ficou inválido, devidamente corrigida, bem como todo o tratamento médico necessário até sua fiel reabilitação para o labor civil; h) A condenação da parte requerida em danos morais no valor mínimo de 10.000,00 (dez mil reais), diante das consequências do descaso com a parte autora. A UNIÃO apresentou contestação (ID 37353659), alegando inexistência de incapacidade permanente e de nexo causal com o serviço militar, pugnando que em caso de anulação do licenciamento, a União propugna pelo reconhecimento de seu direito de compensar o valor recebido mediante diminuição da soma de prestações vencidas. Refuta o pedido de indenização por dano morais. Indeferiu-se a tutela de urgência (id 41417166), decisão que foi revista no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032699-36.2020.4.03.0000, interposto pelo autor (id 43083545) e que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar à agravada que proceda à imediata reintegração da agravante à condição de militar da ativa com o consequente restabelecimento do pagamento do soldo, bem como o fornecimento de tratamento de saúde adequado às suas necessidades. Réplica no id 42956931. Deferiu-se a gratuidade de justiça e o pedido de produção de prova pericial, requeridos pelo autor (id 240888691). Laudo pericial no id 266203136. Manifestação das partes nos ids 268887577 e 269098346. Solicitou-se o pagamento dos honorários periciais (id 273736842). O autor juntou laudo médico particular (id 293008453). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Transcrevo os fundamentos da decisão na qual indeferiu-se a tutela de urgência (id 41417166): De acordo com os documentos apresentados, o procedimento cirúrgico agendado para o ano de 2019 não foi indicado tampouco seria realizado pelo sistema de saúde militar, mas por médico vinculado a convênio, cujo titular é a esposa do autor. Inicialmente designada para julho, a cirurgia teria sido reagendada aparentemente para “01/10” (ID 34610160-34610162), não restando esclarecido o motivo pelo qual não foi realizada. Registre-se, ainda, que o único documento produzido na esfera administrativa é o encaminhamento para consulta em São Paulo, SP, de 16.10.2019, sobre o qual não consta o resultado (ID 34610184-34610192). Também não foram juntados os prontuários médicos militares. Logo, não há prova de que a cirurgia não teria sido realizada por omissão da organização militar, podendo ter sido opção do próprio autor. Também não consta ter apresentado qualquer pedido de abertura de sindicância para apurar eventual nexo entre o serviço militar às lesões de que seria portador. Aliás, informa que pretendendo provar tal fato em perícia médica judicial. Por fim, em perícia médica que antecedeu o licenciamento, o autor foi considerado apto para os fins a que se destina (ID 34610517), ato que tem presunção de legitimidade e legalidade. O atestado médico de 20.06.2020, além de ter sido produzido na esfera particular, não é suficiente para afastar tal presunção, pois ali o profissional não afirma que o autor estaria inválido ou mesmo incapaz para o serviço militar, apenas orienta tratamento cirúrgico e afastamento de atividades com esforço físico (ID 34610517). De qualquer forma, ainda que estivesse inapto para o serviço militar, não havia óbice ao licenciamento, por não haver prova do nexo de causalidade entre as lesões e o serviço (arts. 108, VI, 111, II, da Lei 6.880/1980). Assim, não há probabilidade do direito, impondo-se o indeferimento da tutela antecipada de urgência. O autor foi reintegrado em razão da revisão dessa decisão em grau de recurso (AI 5032699-36.2020.4.03.0000): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. INCAPACIDADE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004242-36.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL DA CRUZ LIMA contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado com o objetivo de que fosse reintegrado às Forças Armadas no mesmo posto em que ocupava, com o pagamento das parcelas vencidas a título de remuneração desde a exclusão em 01.03.2020. 2. Alegou o agravante que a partir de julho de 2019 ficou com invalidez temporária necessitando de cirurgia de reconstrução de LCA e que a lesão decorreu das atividades militares e não em acidente de moto como alegou a agravada. Afirma que realizou exames e passou por médicos especialistas pelo convênio médico de sua esposa que indicaram a necessidade de cirurgia, tendo sido informado pelo Hospital da Força Aérea de São Paulo que era o 35º militar na fila de espera para cirurgia. Argumenta, contudo, que foi licenciado em 27.02.2020 sem a realização da cirurgia de reconstrução de ligamento do joelho esquerdo. Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi indeferida (Num. 148926937 – Pág. 1/3). 3. Intimada, a União apresentou contraminuta (Num. 152241163 – Pág. 1/3) alegando que por ocasião do licenciamento o agravante foi submetido à inspeção de saúde que constatou boas condições de robustez física, estando “Apto para o fim a que se destina”. Sustenta que inexiste nexo causal entre o estado de saúde do agravante e o Serviço Militar, vez que a lesão ocorreu fora do ambiente castrense e decorreu dos vários acidentes de moto em ocasiões alheias ao serviço militar. Argumenta que o agravante não retornou para marcação da cirurgia, não apresentando mais posterior registro em prontuário, não apresentando interesse em se submeter ao procedimento cirúrgico para a reconstrução ligamentar do joelho esquerdo. 4. Entendeu o eminente Relator que não há prova de que a cirurgia não foi realizada por omissão da organização militar que não apresentou pedido de abertura de sindicância para apurar eventual nexo entre o serviço militar às lesões e que a perícia médica que antecedeu o licenciamento considerou o agravante apto para os fins a que se destina. Acrescentou que, o atestado médico apresentado não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e legalidade da conclusão exarada em perícia médica e que mesmo a conclusão de inaptidão para o serviço militar não seria suficiente para impedir o licenciamento em razão da ausência de prova do nexo de causalidade entre as lesões e o serviço, Por fim, entendeu pela necessidade de instrução probatória, o que é incompatível com a cognição necessária à concessão da tutela provisória pretendida. 5. O dissenso instalado nos autos diz respeito à impossibilidade de licenciamento ao argumento de que deve se submeter a procedimento cirúrgico. Examinando os autos do processo de origem, verifico no histórico militar que o agravante foi licenciado ex officio a contar de 27.02.2020 com fundamento nos artigos 94, V e 121, II e § 3º, 'a' da Lei nº 6.880/80. Argumenta, contudo, que o ato de licenciamento seria ilegal vez que deveria ter sido submetido a tratamento de saúde e realização de cirurgia. 6. De fato, embora a cópia da ata da perícia médica realizada em 03.02.2020 tenha apresentado como parecer “apto para o fim a que se destina” (Num. 42711511 – Pág. 1 do processo de origem), o relatório médico emitido em 26.11.2020 pelo Hospital de Força Aérea de São Paulo afirma ter sido “indicado tratamento cirúrgico” e “solicitados exames pré-operatórios” (Num. 42711513 – Pág. 1 do processo de origem). Por sua vez, laudos emitidos por diferentes profissionais médicos confirmaram a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, conforme documentos Num. 34610160 – Pág. 1, Num. 34610165 – do processo de origem. 7. Em que pese tenha sido reconhecido por profissional médico integrante do próprio Exército a necessidade de realização de cirurgia, não há registro no histórico militar que o agravante tenha sido submetido a tal procedimento antes do licenciamento ocorrido em 27.02.2020. 8. Ao se debruçar sobre o tema, o C. STJ tem proferido reiterados julgados reconhecendo a ilegalidade do licenciamento do militar temporário submetido a tratamento médico em razão de debilidade adquirida durante o exercício da atividade militar, caso em que o militar faz jus à reintegração para que lhe seja assegurado o tratamento, bem como o recebimento do respectivo soldo. 9. Verificada a existência de elementos que revelam a necessidade de tratamento de saúde ao agravante ao tempo em que alegou ter sido licenciado. Ainda que tal alegação deva ser objeto da devida investigação e confirmação em regular fase instrutória, não há como se ignorar o reconhecimento da própria agravada quanto à necessidade de realização de procedimento cirúrgico, tampouco a existência de laudos médicos indicativos da necessidade de cirurgia. 10. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar à agravada que proceda à imediata reintegração da agravante à condição de militar da ativa com o consequente restabelecimento do pagamento do soldo, bem como o fornecimento de tratamento de saúde adequado às suas necessidades, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos; vencido o senhor Desembargador Federal relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sem prejuízo, o autor requereu a produção de prova pericial, cujo laudo trouxe os seguintes esclarecimentos: 7- Histórico: Periciando relata que adentrou ao serviço militar da aeronáutica do Brasil na data de 01.03.2012, onde serviu até 01.03.2020 quando foi dispensado. Afirma que iniciou com dor lombar há 07 anos, DID 15.08.2015, com piora do quadro e irradiação para membros inferiores a partir do ano de 2018, caráter intermitente do sintoma de dor. Tratado com fisioterapia e antiinflamatório durante o tempo de serviço. Relata ainda que durante o treinamento para corrida, no dia do TAF (realizado em 2015), após movimento brusco sentiu um estalido e dor em joelho esquerdo. Evoluindo com edema e melhora da dor após 02 dias. Segundo os autos, descreve ainda que nos anos de 2015 e 2016 sofreu duas quedas de motocicleta. Sendo diagnosticado, posteriormente aos fatos, com lesão de ligamento cruzado anterior (LCA) do joelho esquerdo, com queixas de dor local e instabilidade ao desempenhar atividade física. Não há nos autos do processo sindicância acerca do fato, mas sim boletim ostensivo n° 117/2015 (25.05.2015, reportando acidente, queda de moto e contusão em joelho esquerdo); boletim ostensivo n° 55/2016 (29.03.2016, reportando acidente com queda de moto quando estava indo de casa para o serviço). Porém, nenhum boletim acerca do alegado acidente durante o TAF. Foi atendido no dia 16.10.2019, na BACG, pelo Tenente Casadio, que relatou diagnóstico de lesão em joelho esquerdo com indicação cirúrgica. Indicado cirurgia de reconstrução de LCA (ligamento cruzado anterior e Sinuvectomia). Hoje se queixa de dor em joelho esquerdo, falseio e edema ao realizar atividade de médios e grandes esforços. (...) 13- Conclusão Do observado e acima exposto, concluímos que o periciando apresenta diagnóstico de Transtorno discal lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1); Transtorno interno do joelho (CID-10 M23, cujas características são compatíveis com o relatado no histórico, associado à análise pericial médica. Sendo assim, o periciando encontra-se com incapacidade parcial temporária para o trabalho. (...) 4- Senhor perito, há nexo causal entre o mecanismo da lesão e atividade exclusivamente militar ou desempenhada pelo militar durante as atividades inerentes ao cargo/função? Ou foi propiciada pelas atividades citadas? A lesão poderia ter ocorrido fora do ambiente de trabalho? R- Não há nexo de causalidade exclusivo relacionada a desempenho das atividades militares, por ser uma lesão traumática, mas há possibilidade de lesão pela atividades descritas. Existe uma dualidade de mecanismos descritos. 1º nos autos que relaciona a lesão do LCA a uma queda de motocicleta; 2º do periciando durante a anamnese que relata que o traumatismo inicial foi durante o treinamento no dia do TAF. Já a lombalgia não tem relação com a atividade militar, devendo apenas ser evitado trabalho com esforço físico, formatura, educação física e escala de serviço armado, durante a sua fase aguda da doença. 5- Baseado no período de ocorrência da patologia, descreva, senhor perito, o local de trabalho, o modo de execução das atividades do reclamante e se o período de atividades da vida militar seria capaz de provocar a patologia relatada pelo reclamante. R- A patologia de coluna tem um caráter degenerativo, progressivo e crônico, Não havendo seu surgimento relação com o trabalho exercido. Já a lesão de ligamento do joelho ocorre por causa traumática, podendo ocorrer em qualquer circunstância que imponha desempenho de atividade física ou trauma, não exclusivamente pelo trabalho. O mecanismo de trauma mais frenquente para a ruptura é rotação do joelho com o pé fixo no solo, mas também pode ocorre devido à hiperextensão de joelho. Acerca da etiologia pode está relacionada a atividades laborais (com exigência de esforço físico), esportivas ou acidente automobilístico. 6- Senhor perito, o periciando se submeteu a algum tipo de tratamento por ocasião do diagnóstico? Há indicação absoluta de tratamento cirúrgico? R- Para a patologia da coluna lombar foi desempenhado tratamento medicamentoso e fisioterapêutico. Já para a lesão de LCA o tratamento proposto foi a cirurgia de reconstrução de LCA, cirurgia esta que ainda não foi realizada. No caso em questão este perito entende que a indicação de cirurgia é bem empregada, visto que além da lesão do ligamento, o periciando evoluiu com instabilidade e dor em joelho esquerdo. Para indicação cirúrgica deve levar-se em consideração exame físico e imagem. 7- Atualmente o periciando é portador da patologia alegada na petição inicial? Caso resposta afirmativa, a alegada patologia causa incapacidade para qualquer trabalho? Caso afirmativo,quais os sintomas e limitações que impedem de realizar qualquer tipo de atividade laborativa? R- Sim. Incapacidade parcial para o trabalho de forma temporária. Com limitações em carga e descarga, corridas, atividades de impacto em lombar e joelho esquerdo. (...) 4. Essa(s) patologia(s) são advindas dos traumas repetitivos, da sobrecarga e das atividades de alto impacto de serviço militar? Ou ainda, as atividades podem ter contribuído como causa ou com causa para o surgimento ou agravamento da patologia? R- Não são advindas do trabalho exclusivo desempenhado no serviço militar. Visto que a patologia vertebral tem caráter degenerativo crônico, progressiva, não se relacionando diretamente relacionada à atividade militar. Já a lesão do LCA (ligamento cruzado anterior) tem seu surgimento através de causa traumática em joelho, pode ter uma participação concausal. (...) 10. E para as atividades laborais civis, considerando o grau de instrução, psíquico e capacidade física, o periciando está em condições de exercer com plenitude atividades que exijam uso do(s) membro(s) lesionado(s)? R- Ficou constatada atualmente incapacidade laboral parcial temporária. Quanto ao laudo particular juntado depois da perícia, foi elaborado por médico particular, não superando as conclusões da laudo judicial, firmado por perito nomeado pelo juízo e equidistante das partes. No mais, o perito afirmou que em relação à lombar não há nexo com o trabalho exercido, enquanto a lesão no joelho possui causa traumática que poderia ter ocorrido em qualquer situação, não exclusivamente pelo trabalho. Registre-se que o ônus de provar fato constitutivo de seu direito era do autor (art. 373, I, do CPC), porém, não provou ter requerido abertura de sindicância para apurar eventual nexo entre o serviço militar e tais doença e, conforme conclusões do perito, tal hipótese não foi confirmada na perícia judicial. Logo, teria direito à reforma militar somente no caso de invalidez, ou seja, incapacidade permanente para qualquer trabalho (art. 108, VI, da Lei 6.880/1980). Sucede que o perito concluiu estar o autor incapaz parcial e temporariamente para o trabalho, uma vez que possui limitações em carga e descarga, corridas, atividades de impacto em lombar e joelho esquerdo. Logo, não está inválido, apenas incapaz para atividades algumas atividades laborais, devendo ser considerando, ainda, que possui apenas 30 anos. O TRF3 já decidiu que não verificada hipótese de invalidez do agravante, que o torne definitiva e totalmente incapaz para qualquer trabalho, público ou privado, a legislação aplicável (artigos 109, § 3º, 111, § 2º, 121, II, § 3º, b, e § 4º, da Lei 6.880/1980 e 31, §§ 6º a 8º da Lei 4.375/1964) respalda o licenciamento militar, com encostamento para tratamento de saúde, sem remuneração (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014093-86.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 10/07/2023). Acrescente-se que a Portaria do Comandante do Exército nº 816/2003, vigente por ocasião do licenciamento, estabelecia que se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80 o militar temporário seria licenciado ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço) garantindo-se o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento (art. 430). Neste contexto, constatada que a incapacidade do autor é parcial e temporária não cabe reintegração ao serviço ativo tampouco em reforma, fazendo jus apenas ao encostamento à OM para fins de tratamento médico. Por outro lado, a divergência nas perícias administrativa e judicial não implica em responsabilização da ré, uma vez que qualquer cidadão possui direito à assistência por meio do Sistema Único de Saúde. Ademais, seu desligamento não foi motivo para o desencadeamento de danos, primeiro porque, por ser temporário, sabia de antemão que um dia viria seu desligamento, segundo porque tal ato decorreu da interpretação da norma pela autoridade militar competente, não tendo ela intenção de causar danos ao subordinado. Ou seja, em que pese a responsabilidade objetiva da União, o ato não teve o condão de desencadear o alegado dano. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos do art. 487, inciso I e, do Código de Processo Civil, para: 3.1. Condenar a ré a obrigação de fazer consistente no encostamento do autor à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento; 3.2. Em relação à essa obrigação de fazer, concedo a tutela de urgência, servindo cópia desta sentença servirá de mandando de intimação ao Comandante da Organização Militar (Av. Duque de Caxias, 1628 - Bairro Amambaí - Campo Grande/MS - CEP 79.100-900) para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.; 3.3. Tendo em vista que foi mínima a sucumbência da UNIÃO, condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos Procuradores da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, observando-se as ressalvas do art. 98, § 3º, ambos do CPC; 3.4. O autor é isento de custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Sem requerimentos, oportunamente, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.