Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SCDU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO JUNQUEIRA DE SOUZA RIBEIRO - SP146231 Sentença tipo C S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0056129-45.2004.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. No curso da ação, os autos físicos foram digitalizados para o PJE e a executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em suma, a inexigibilidade das CDAs excutidas, tendo em vista que a própria exequente retificou parte do débito e a executada efetuou o pagamento do saldo remanescente (ID 111693872). Em resposta, a exequente concordou com a executada e informou o cancelamento das referidas inscrições, pugnando pela extinção do feito nos termos do artigo 26 da lei 6830/80 (ID 111477302). É a síntese do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade na execução fiscal tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admite dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. A Excipiente alegou a inexigibilidade das CDAs excutidas, tendo em vista que a própria exequente teria retificado parte do débito e a executada efetuou o pagamento do saldo remanescente. Por sua vez, a Exequente apresentou manifestação informando o cancelamento administrativo das mencionadas inscrições, o que torna prejudicada a análise do mérito da exceção de pré-executividade, remanescendo a discussão apenas quanto à eventual verba de sucumbência. Neste ponto, alinho-me à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, o reconhecimento do pedido pela Exequente afasta a imposição de tal ônus, por aplicação do disposto no artigo 19, §1º e inciso I, da Lei 10.522, de 19/07/2002, verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:............. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1231971 / RS, Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, publ. DJe 19/03/2014, REsp 1819562, Ministro SÉRGIO KUKINA, publ. 27/08/2019, REsp 1823476, Ministro BENEDITO GONÇALVES, publ. 13/08/2019, REsp 1818651, Ministro GURGEL DE FARIA, publ. 01/07/2019. Posto isso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e julgo extinta a presente execução fiscal com fulcro no disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, em face do cancelamento administrativo dos débitos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.