Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANA GARDINALI VASCONCELLOS DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DIAS DE TOLEDO FILHO - SP359468-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para afastar o fator previdenciário do cálculo da sua aposentadoria de professor (NB 57/149.446.146-0 – DIB 28/2/2011). Documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação. A sentença julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, a parte autora afirma que o benefício de aposentadoria dos professores configura um benefício diferenciado, com redução do tempo de serviço, sobre o qual não deve ocorrer a incidência do fator previdenciário. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. De início, verifica-se que o art. 1.009 do CPC estabelece que “da sentença cabe apelação”. Contudo, reza a jurisprudência que o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: STJ, REsp 1822640/SC, Terceira Turma, j. 12/11/2019. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000361-42.2021.4.03.6121 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS recebo o recurso inominado como recurso de apelação e procedo à sua análise. No mais, o inconformismo da parte autora não merece guarida, pois a aposentadoria concedida ao professor é uma mera modalidade de aposentadoria por tempo de serviço excepcional (artigos 56 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 8º, da Constituição Federal), submetida à exigência de regras mais benéficas em relação ao tempo de trabalho, quando comprovado efetivo trabalho na função de magistério. Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, in verbis: "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." Não há que se falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em modalidade de tempo de serviço excepcional, sendo que o benefício de aposentadoria da parte autora, com DIB em 28/2/2011, foi concedido na vigência da Lei nº 8.213/91 e após o advento da Lei 9.876/1999. Por fim, a fim de dirimir as controvérsias, a Corte Superior ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1799305/PE e 1808156/SP em 10/2/2021, ambos representativos da questão, registrada sob o Tema n. 1011, assim decidiu: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.” Nesse contexto, mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. cehy