Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO ROBERTO THEODORO Advogado do(a)
APELANTE: EMANUELA MENDONCA DE JESUS - SP300290-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000796-74.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PAULO ROBERTO THEODORO Advogado do(a)
APELANTE: EMANUELA MENDONCA DE JESUS - SP300290-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: PAULO ROBERTO THEODORO Advogado do(a)
APELANTE: EMANUELA MENDONCA DE JESUS - SP300290-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O A questão dos autos cinge-se, essencialmente, ao prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Alimentação e afins de Igarapava e Região que condenou a CEF ao pagamento, às expensas do FGTS, das diferenças de correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de que são titulares os filiados ao Sindicato, relativamente aos períodos de dezembro de 1988 a fevereiro de 1989 e abril de 1990, nos termos da Lei Complementar n. 11/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o prazo para se iniciar a execução é o mesmo concedido para se propor a ação na qual se funda o título judicial (Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Na espécie, tratando-se de ação em que se pretende reaver diferenças de correção monetária que deveriam ter sido aplicadas em saldo de conta vinculada do FGTS, necessário se tecer algumas considerações acerca das alterações havidas no cômputo do prazo de prescrição. O STF, no julgamento do RE 100.249, pacificou entendimento no sentido de que as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário nem se equiparam a tributo, mas detém natureza social e, assim, sujeitam-se ao prazo prescricional trintenário, mesmo em relação às contribuições relativas ao período anterior à EC n. 08/77. O entendimento sobre a questão, no entanto, foi alterado no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13/11/2014, em que se declarou inconstitucional o art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto n. 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, atribuiu-se efeito ex nunc ao julgado, com a modulação de efeitos nos seguintes termos: "Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". (ARE 709.212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral - DJe-032 18-02-2015032 18-02-2015) No caso,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000796-74.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação de cobrança proposta por PAULO ROBERTO THEODORO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando o pagamento das diferenças de correção monetária do saldo de FGTS do autor no período de dezembro de 1988 a fevereiro de 1989 e abril de 1990, direito reconhecido em sede de ação declaratória movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Alimentação e Afins de Igarapava e Região (ID 138508391). O pedido foi liminarmente rejeitado, sendo proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação e, por conseguinte, o aperfeiçoamento da relação processual triangular. Custas na forma da lei.” (ID 138508406). Apela o autor, arguindo, em suma, que não ocorreu a prescrição no caso em razão da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, incidindo o prazo quinquenal para cobrança do FGTS somente a partir de 24/02/2015, quando transitou em julgado. Ainda, aduziu que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado sob a égide do entendimento anterior, que aplicava o prazo trintenário. Portanto, postulou a reforma da sentença para dar prosseguimento ao processo (ID 138508409). Contrarrazões da CEF (ID 138508421). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000796-74.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de ação individual fundada no título judicial formado na ação coletiva, o qual transitou em julgado em 19/02/2013. Seguindo a orientação dada pelo STF, como o início do prazo se deu antes da publicação do julgamento do ARE 709.212 (18/02/2015), aplica-se o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (trânsito em julgado da ação coletiva), ou 5 anos, a partir da data da publicação da decisão plenária. Considerando que a ação foi ajuizada em 31/03/2020, é de se reconhecer a consumação do lapso prescricional quinquenal desde 18/02/2020. Registro, por fim, que, tratando-se de ação de cobrança, e não execução individual, seria o caso de extinguir o processo por carência de interesse processual, visto que, já sendo reconhecido judicialmente o direito do autor na ação coletiva, é desnecessária nova ação de conhecimento, sendo o cumprimento da sentença a via adequada para a tutela pretendida. Contudo, uma vez que eventual execução seria igualmente atingida pela prescrição, é possível a declaração desta de plano, resolvendo definitivamente a lide, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 282, § 2º, do CPC) e da economia processual. Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida. Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sem honorários. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE FGTS. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ARE 709.212. PRAZO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão dos autos cinge-se, essencialmente, ao prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação declaratória ajuizada Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Alimentação e afins de Igarapava e Região que condenou a CEF ao pagamento, às expensas do FGTS, das diferenças de correção monetária das contas vinculadas ao Fundo, de que são titulares os filiados ao Sindicato autor, relativamente aos períodos de dezembro de 1988 a fevereiro de 1989 e abril de 1990, nos termos da Lei Complementar n. 11/2001. 2. Nos termos da Súmula 150 do C. STF, o prazo para se iniciar a execução é o mesmo concedido para se propor a ação na qual se funda o título judicial. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal. 4. No caso,
trata-se de ação individual fundada no título judicial formado na ação coletiva que transitou em julgado em 19/02/2013. Segundo a modulação do julgado, ao qual foram atribuídos efeitos ex nunc, como o início do prazo se deu antes da publicação do julgamento do ARE 709.212 (18/02/2015), aplica-se o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data da publicação da decisão plenária. 5 Considerando que a ação foi ajuizada em 31/03/2020, é de se reconhecer a consumação do lapso prescricional quinquenal desde 18/02/2020. 6. Possível a declaração da prescrição no bojo de ação de cobrança, em detrimento da extinção do feito por carência de interesse processual, uma vez que, caso o autor recorresse à via adequada, a execução proposta seria igualmente atingida pela prescrição. Aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 282, § 2º) e da economia processual. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.