Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: BHG MODAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EM HOTELARIA Advogados do(a)
EXECUTADO: HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813, LETICIA CAROLINA MURIAS FIDALGO - SP464585, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 S E N T E N Ç A BHG MODAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM HOTELARIA opôs embargos de declaração (id 280149955) à sentença de id 278872591, alegando a existência de omissão, pois não houve condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Aduz, em suma, que deve haver condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o débito foi quitado antes do ajuizamento da execução. A parte contrária manifestou-se para os fins dos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo a manutenção da sentença (id 305593396). Decido. Os embargos devem ser rejeitados. A questão suscitada já foi apreciada e refutada por este juízo. Não vislumbro qualquer fundamento de fato ou de direito que justifique a reforma dos entendimentos esposados na sentença anteriormente proferida. A sentença proferida é clara quanto às razões que levaram ao convencimento externado, estando ele devidamente fundamentado. Logo, as questões tidas pelo Embargante como não apreciadas devem ser afastadas como consequência lógica da fundamentação exposta. Na realidade, a parte não concorda com o entendimento firmado e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0055205-14.2016.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo Embargante, mas os rejeito, mantendo integralmente a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.