Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIEL AFONSO ROCHA Advogados do(a)
RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003418-78.2019.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ELIEL AFONSO ROCHA Advogados do(a)
RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003418-78.2019.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia judicial por especialista em ortopedia ou, alternativamente, a vistoria no ambiente de trabalho. No mérito, sustenta que há prova da redução da capacidade para a atividade laboral habitual, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente. Pois bem. Em relação ao mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos, sobretudo no laudo pericial. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Preliminarmente, sustenta a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia judicial por especialista em ortopedia ou, alternativamente, que o perito faça vistoria no seu local de trabalho. Sem razão a parte recorrente. O exame médico-pericial realizado nos autos por perito judicial equidistante das partes, que resultou em laudo pericial fundamentado, elucidou suficientemente o quadro fático do ponto de vista técnico, mostrando-se apto a amparar o convencimento do juízo, não havendo razão para determinar sua repetição ou complementação. Mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhado de razões suficientes para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, não basta para determinar a repetição desse ato processual. Outrossim, insta relevar que a parte não possui direito à nomeação de médico especialista, salvo em situações excepcionais em que se exige conhecimento médico específico. Nesse sentido, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462), o que não é o caso. Também desnecessária vistoria no local onde a parte autora exerceria o trabalho de açougueiro. Isto porque declarou perante o perito judicial que exerce a profissão de motorista desde 2014. Ademais, considerando a decisão abaixo. Assim, revela-se desnecessária a complementação ou a realização de nova perícia judicial, pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório. No laudo pericial judicial (ID 257892008) e no laudo complementar ID 257892021) o expert concluiu que atualmente a parte autora não está incapacitada e que a dor no joelho não se trata de sequela decorrente do acidente automobilístico sofrido em 2008. Ressalto que o juízo não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar a sua convicção com base nos outros elementos probatórios carreados para os autos. No entanto, no caso, a parte autora não trouxe para os autos documentos médicos que comprovassem a redução da capacidade laboral, suficientes para afastar o laudo pericial e o laudo do INSS. Os documentos médicos trazidos com a inicial correspondem à época do acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2008, portanto, contemporâneos ao período em que ele recebeu o benefício por incapacidade temporária. Ademais, os documentos médicos trazidos com a inicial foram devidamente analisados pelo perito judicial. Por outro lado, no caso, não é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais. Destarte, é sabido que a mera constatação de redução da capacidade laborativa ou a necessidade de maior esforço para a realização das atividades profissionais, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. É necessário que a diminuição do potencial de trabalho tenha como causa sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza, assim entendido o evento súbito de origem traumática, por exposição a agentes exógenos, ressalvados os casos de acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, realizado em 05.05.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 269), firmou a seguinte tese: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”. No presente caso, as eventuais sequelas no joelho, que a parte autora aponta como causa de diminuição de sua capacidade laboral, não decorre do acidente automobilístico ocorrido em 2008, conforme a perícia judicial, ou seja, não decorrem de evento súbito e de origem traumática, mas complicações advindas de outros fatores, fato que desautoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme jurisprudência acima transcrita. Ressalte-se que a parte autora não trouxe para os autos documentos médicos comprovando que a eventual sequela decorre do acidente automobilístico ocorrido em 2008, para contrariar o laudo pericial. Enfim, tendo em vista que a alegada diminuição da capacidade laboral não tem nexo com acidente de qualquer natureza, já que não decorre de evento súbito e de origem traumática, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Assim, diante ausência de elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, em tal hipótese. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.