Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
31/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Taubaté com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
LAERCIO DOMINGUES CUSTODIO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
LETICIA MESSIAS
OAB/SP 365485·CPF·Representa: Autor
BRUNA DO FORTE MANARIN
OAB/SP 380803·CPF·Representa: Autor
JOEL COLACO DE AZEVEDO
OAB/SP 246019·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/03/2024, 21:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2024, 21:25
Trânsito em julgado
06/02/2024, 18:26
Publicação
06/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) CEDENTE: JOEL COLACO DE AZEVEDO - SP246019 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. TAUBATÉ, 30 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000043-98.2017.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté CEDENTE: LAERCIO DOMINGUES CUSTODIO
01/11/2023, 00:00
Mero expediente
30/10/2023, 18:00
Publicação
10/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) CEDENTE: JOEL COLACO DE AZEVEDO - SP246019 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000043-98.2017.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté CEDENTE: LAERCIO DOMINGUES CUSTODIO
Vistos, etc. Diante da notícia do pagamento (Num. 290362655), JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Petição Num. 292912453: a cessão do crédito não altera a natureza tributável dos rendimentos (proventos decorrentes de benefício previdenciário), de forma que a retenção do imposto de renda será feita na forma dos artigos 32 e 33 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício de transferência como requerido, com determinação de retenção do imposto de renda na fonte. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
09/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2023, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença