Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: AMAURI GRACIAS APELANTE ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: VALTER FRANCISCO ANGELO - SP112502-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: MARCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO - SP207206-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004569-27.2005.4.03.6183 PARTE Trata-se apelação interposta em face de decisum, proferido em cumprimento de sentença, que julgou extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista o integral pagamento do débito: Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Os embargos declaratórios opostos pela parte autora foram rejeitados (ID 309406504). Em razões recursais pugna a apelante pela reforma da r. sentença, com o afastamento da extinção do feito aduzindo, em síntese, que ainda há saldo remanescente em seu favor decorrente da não aplicação da taxa Selic a contar da vigência da EC 113/2021. Aduz: "... nas condenações impostas à Fazenda Pública é devida a incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de compensação da mora, atualização monetária, inclusive para o precatório, conforme reza o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, acima transcrito. (...) Ocorre que a I. Contadoria não observou a r. decisão e tais pormenores descritos no subitem 4.3.1.1 do mencionado Manual, mas aplicou o IPCA-e após a inscrição do precatório até o efetivo pagamento, todavia, tais parâmetros foram albergados pelo I. Julgador, entendendo que após a inscrição do precatório o correto seria a incidência do IPCA-e. (...) Portanto, pede que sejam os cálculos do Exequente homologados ou, subsidiariamente, que o seja reconhecido o direito do Apelante na aplicação da SELIC após 11/2021, inclusive, para o período compreendido entre a data da expedição do precatório até o efetivo pagamento, devendo os autos ser remetidos à I. Contadoria para que refaça seus cálculos, conforme fundamentação supra. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Alega a parte apelante, em síntese, que descabe a extinção da execução, eis que não aplicada a taxa Selic a contar da vigência da EC 113/2021. Compulsando os autos verifico que os ofícios requisitórios nº 20220231916 e nº 20220231911 foram transmitidos em 15/12/2022. O pagamento foi realizado em 22/12/2023 (ID 309406457). O valor sofreu correção monetária de sua inscrição até o pagamento (realizado anteriormente à data limite para tanto), sem a incidência de juros de mora no período. Alega a apelante que o valor inscrito no precatório deve sofrer a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, quando da entrada em vigor da EC 113/2021. Necessária uma leitura prévia do texto constitucional, notadamente o §5º do art. 100 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 114/2021: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)" Extrai-se do texto do §5º do artigo 100 da CF/88, que, após inclusão no orçamento até o efetivo pagamento, também conhecido como período de graça constitucional, o valor do crédito devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial será apenas atualizado monetariamente, sem a incidência de juros de mora no período. Isso se deve ao fato de que, a partir da inscrição do débito com a expedição do requisitório, a Fazenda Pública não está mais constituída em mora, perdurando tal condição durante o trâmite do requisitório até a data do pagamento. Daí que, após a vigência da EC 113/2021, é aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até a expedição do ofício requisitório, eis que, após incluído o crédito no orçamento, é iniciado o período de graça constitucional, no qual é vedada a incidência de juros de mora. Com efeito, os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do requisitório PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Ora, se a taxa SELIC abrange juros e correção monetária, ela não poderá ser aplicada no período de graça constitucional, consoante vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre no sentido de ratificar o §5ºdo art. 100 da CF/88, declarando indevidos os juros de mora no período entre a data da expedição do ofício requisitório, seja na modalidade precatório ou na modalidade requisição de pequeno valor, até o efetivo pagamento. Portanto, a aplicação da SELIC no referido interstício contraria não apenas a jurisprudência firmada pelo STF como o texto constitucional do §5ºdo art. 100 da CF/88. De se ressaltar, outrossim, que olvidou o apelante de analisa o §5º constante do artigo 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ (atualizada pela Resolução 448/2022), em que dispõe, expressamente, que "A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo". Frise-se que o referido inciso XII prevê o IPCA-E/IBGE. Inclusive, a questão não comporta mais digressões, pois o E. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (Tema 1335), firmou a tese que passo a transcrever: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF". Assim sendo, de rigor o não provimento da apelação com a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Remover subscritor CRISTINA MELO Desembargadora Federal