Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALDA ROBERTA L C S CARNEIRO DA CUNHA, ANA CLAUDIA SOUTO RODRIGUES, ANA MARIA KAISER, ANA ROSA SANCHES BERGAMO, ANDRE SERRA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019491-86.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de petição da União Federal na qual sustenta a limitação territorial da coisa julgada à jurisdição do Distrito Federal, bem como a suspensão do feito, em razão de repercussão geral (tema 1075), e ainda aduz que a parte exequente está vinculada aos autos 0005306-80.2008.4.03.6100, que trata do mesmo assunto e ajuizada pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO (SINDIFISP/SP), sucedido pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SINDIFISCO NACIONAL). É o relatório, passo a decidir. Indefiro o pedido de suspensão do feito, tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido em 01/09/2021. Efetivamente, em caso de substituição processual por sindicato, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à ampla representatividade de toda a categoria pela respectiva entidade sindical, não havendo que se falar em vinculação territorial ao órgão prolator no momento de ajuizamento da ação principal. Ainda que assim não fosse, o artigo 16 da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97 foi declarada inconstitucional pelo E. STF, de modo a reestabelecer a eficácia nacional. Com efeito, a demanda suscitada pela executada, autos nº 0005306-80.2008.4.03.6100, fora instaurada ainda no ano de 2008 (posteriormente à demanda coletiva que ora se executa individualmente, de 2007), ou seja, já era de amplo conhecimento da União sua tramitação quando da apresentação da impugnação nos presentes autos, tratando-se de matéria preclusa. Além disso, ainda que eventualmente afastável a preclusão, com fundamento no art. 337, § 5º, CPC, a matéria deveria ser objeto de impugnação nos autos que tramitam perante a 12ª Vara, por ocasião da fase de conhecimento, e não no presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria, conforme anteriormente determinado (id 32103424). SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022.