Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA COSTA SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID. 411335210 - Ciência da expedição da certidão requerida.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006585-17.2006.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença prolatada, sob a alegação de obscuridade por extinguir a execução sob o fundamento de que o valor requisitado encontra-se liberado para a parte. Nesse ponto, sustenta que ainda não recebeu o valor, bem como não haver nos autos comprovação de seu recebimento. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conforme o Código de Processo Civil, Artigo 1.022, admite-se Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O conceito de obscuridade versa somente sobre a ininteligibilidade da decisão, seja por estar ilegível ou em razão de má redação, não se confundindo com interpretação do texto ou do direito tida por inadequada pela parte. No presente caso consta da sentença a informação de que o valor está em conta à disposição da parte para saque, com as informações necessárias ao seu recebimento, restando desnecessário aguardar que a parte providencie o saque e junte comprovação nos autos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e no mérito, lhes nego provimento, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, artigo 1.022, incisos I a III, do CPC, eis que a decisão embargada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, pois é possível aferir seu exato alcance, tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, com aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese, e a demora em efetuar o saque do valor que já se encontra depositado à ordem do beneficiário não pode constituir óbice à extinção da execução. Eventual inconformismo com esse montante deverá ser postulado em sede de recurso próprio. Por medida de celeridade e economia processual, se interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF3. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.