Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ALEX GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAQUIM HENRIQUE APARECIDO DA COSTA FERNANDES - SP142187-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008047-03.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARCOS ALEX GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAQUIM HENRIQUE APARECIDO DA COSTA FERNANDES - SP142187-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCOS ALEX GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAQUIM HENRIQUE APARECIDO DA COSTA FERNANDES - SP142187-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O De início, é de se registrar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, à luz dos arts. 2º e 3º da norma e da Súmula 297 do STJ, que estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Passo, então, à análise das matérias impugnadas. Sustenta o apelante que não solicitou seguro de vida à CEF, sendo o contrato nulo e os débitos dele advindos inexigíveis. Tenho, contudo, que a prova documental produzida não corrobora tais alegações. Isso porque o próprio autor apresentou, com a inicial, proposta de seguro de vida multipremiado da Caixa Seguros, a qual subscreveu como proponente em 21/05/2013 (f. 47-49, ID 163727792).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008047-03.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação ordinária proposta por MARCOS ALEX GOMES DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo que celebrou com a ré contrato de financiamento de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida em 21/05/2013. Afirmou que não foi aplicado o desconto de 50% nos emolumentos de registro previsto na Lei n. 6.015/1973 para aquisição do primeiro imóvel residencial pelo SFH. Ainda, relatou que, em julho de 2015, foi cobrado por débito de R$ 3.500,00 a título de cheque especial e seguro de vida. Aduziu que o limite do cheque especial era de R$ 500,00 e que não solicitou seu aumento, bem como nunca contratou seguro de vida, tendo seu nome negativado por tal débito, fato que lhe causou danos morais. Ao final, postulou: a) a declaração de nulidade do contrato de seguro de vida e inexigibilidade dos débitos e encargos dele decorrentes; b) devolução de 50% dos valores pagos a título de emolumentos; c) a declaração de nulidade da majoração do cheque especial e inexigibilidade dos descontos; d) a condenação da ré em indenização por danos morais; e e) a condenação da ré à indenização do art. 940 do Código Civil (ID 163727791). Após contestação da CEF (ID 163727794, f. 33-41) e réplica do autor (ID 163727795, f. 21-43), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF quanto ao pedido de restituição de desconto dos emolumentos, e quanto aos demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas na forma da Lei. Condeno a parte sucumbente a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/15, por tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.” (ID 163727799). Embargos declaratórios rejeitados (ID 163727830). Apela o autor, arguindo, em suma, que a CEF juntou documentos relativos a conta que não lhe pertence, bem como contrato que não conta com sua assinatura em todas as folhas, fatos que não foram analisados pelo juízo. Alega que não contratou o seguro de vida e a majoração do cheque especial, motivos pelos quais teve seu nome negativado, situação que não pode ser considerada mero dissabor. Portanto, postulou a reforma da sentença (ID 163727983). Contrarrazões da CEF (ID 163727987). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008047-03.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se da mesma proposta juntada pela CEF às f. 55-56 do ID 163727795, e nela constam os mesmos dados pessoais informados no contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes (f. 9-33, ID 163727792), dados do seguro, inclusive o valor do prêmio, assim como rubrica semelhante à aposta naquele contrato, na procuração e declaração de hipossuficiência vindas com a inicial (f. 1-3). Vale registrar que o autor não alega, em momento algum, a inautenticidade da assinatura em seu nome na proposta. E, embora tenha arguido na reclamação administrativa (ID 163727793, f. 17-19) que “achou que os seguros eram brinde pela assinatura do contrato”, não produziu qualquer prova do alegado vício de consentimento (erro), deixando de se desincumbir do ônus que recaía sobre si (art. 373, I, do CPC). Quanto à alegação de que a conta informada no contrato (00024291-1, agência 0354) é diversa daquela da qual seria titular (00024256-3), esta também não se sustenta. Como bem apontou o juízo a quo, os documentos apresentados pelo próprio autor na inicial já se referiam à conta que supostamente não lhe pertencia (proposta de seguro – ID 163727792, f. 47-49, notificação de débito de cheque especial do SCPC – f. 50, notificação de encerramento da conta – f. 51) sem que ele fizesse qualquer ressalva ou impugnação acerca desse fato. Igualmente, na reclamação administrativa apresentada (f. 56-57), não há qualquer insurgência quanto à conta em débito não lhe pertencer. A CEF, de outro lado, apresentou Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física firmado entre as partes (f. 95-102, ID 163727824), constando o número da conta 00024291-1, em folha rubricada pelo cliente (f. 95) e assinada ao final (f. 99). Quanto à conta n. 00024256-3, além da ausência de provas de que ela pertenceria ao autor, os extratos bancários juntados pela CEF às f. 103-106 do ID retro, a ela referentes, indicam que o seu titular é JOSÉ REGINALDO DE FARIAS ALVES, tratando-se de documento sem relação com a lide. Desse modo, a divergência apontada é manifestamente infundada. Diante de tudo isso, é de se concluir que o autor celebrou, de forma livre e consciente, o contrato de seguro de vida, comprometendo-se ao pagamento do prêmio de R$ 1.176,59 mediante débito em conta (cláusulas três e cinco). Nesse caso, não pode se furtar ao cumprimento da obrigação validamente assumida, sob pena de violação aos princípios da obrigatoriedade dos contratos e da boa-fé contratual. Quanto ao cheque especial, o autor afirma que a CEF unilateralmente majorou o limite em conta a fim de descontar o valor do seguro de vida, resultando em um débito muito superior ao limite de crédito pactuado de R$ 500,00, o qual seria indevido. Embora inexista nos autos demonstração efetiva do limite de crédito disponibilizado pela CEF – o contrato de relacionamento não estipula um limite fixo (ID 163727794, f. 61-63), ao passo que nenhuma das partes trouxe os extratos bancários referentes à conta de titularidade do apelante –, é de se considerar que, ao contratar o seguro, o autor expressamente autorizou o desconto do prêmio de R$ 1.176,59 de sua conta corrente, como se vê de f. 47 do ID 163727792: “AUTORIZO O DÉBITO DAS PARCELAS DO SEGURO EM CONTA BANCÁRIA OU CARTÃO DE MINHA TITULARIDADE ACIMA INDICADO, RESSALTANDO QUE, EM CASO DE OPÇAO DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO, E POR QUALQUER MOTIVO NÃO SEJA POSSÍVEL A COBRANÇA, A FORMA DE PAGAMENTO SERÁ ALTERADA AUTOMATICAMENTE PARA DÉBITO EM CONTA.” Na mesma proposta é possível observar, no item 5, que a modalidade de pagamento acordada foi o débito em conta. Ora, tendo o cliente autorizado o desconto em conta corrente do valor de prêmio superior ao limite de cheque especial informado por ele (R$ 500,00), é certo que também autorizou que este fosse majorado a fim de atender o desconto pactuado, especialmente se não pretendia manter fundos na conta para cobri-lo, situação que se depreende da própria existência do débito impugnado. Nesse caso, não há que se falar em aumento unilateral do limite, visto que realizado justamente para permitir um pagamento do qual o autor estava ciente. Portanto, é de se rejeitar integralmente os pedidos declaratórios de nulidade e inexigibilidade dos débitos. Em consequência, a inscrição dos valores devidos e não pagos em cadastros de inadimplentes pela CEF constitui exercício regular de seu direito de credora, o que não configura ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil), e, portanto, não enseja dano moral indenizável. Igualmente, sendo devidas as cobranças, não há que se falar em indenização do art. 940 do Código Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 1% (um por cento), observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 989, § 3º, da mesma lei. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. MAJORAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DO PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA PELO CLIENTE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE. MAJORAÇÃO PERMITIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO DA DANOS INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, à luz dos arts. 2º e 3º da norma e da Súmula 297 do STJ. 2. O autor apresentou, com a inicial, proposta de seguro de vida multipremiado da Caixa Seguros, na qual constam os mesmos dados pessoais informados no contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, dados do seguro, inclusive o valor do prêmio, assim como rubrica semelhante à aposta naquele contrato, na procuração e declaração de hipossuficiência vindas com a inicial. 3. Embora tenha arguido na reclamação administrativa que “achou que os seguros eram brinde pela assinatura do contrato”, não produziu qualquer prova do alegado vício de consentimento, deixando de se desincumbir do ônus que recaía sobre si (art. 373, I, do CPC). 4. Assim, é de se concluir que o autor celebrou, de forma livre e consciente, o contrato de seguro de vida, comprometendo-se ao pagamento do prêmio mediante débito em conta, não sendo possível furtar-se ao cumprimento da obrigação assumida, sob pena de violação aos princípios da obrigatoriedade dos contratos e da boa-fé contratual. 5. Tendo o cliente autorizado o desconto em conta do valor de prêmio superior ao limite de cheque especial, é certo que também autorizou que este fosse majorado para atender o desconto pactuado, especialmente se não pretendia manter fundos na conta para cobri-lo, situação que se depreende da própria existência do débito impugnado. 6. Nesse caso, não há que se falar em aumento unilateral do limite, visto que realizado justamente para permitir um pagamento do qual o autor estava ciente. 7. A inscrição dos valores devidos e não pagos em cadastros de inadimplentes pela CEF constitui exercício regular de seu direito de credora, o que não configura ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil), e, portanto, não enseja dano indenizável. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários fixados na sentença em 1% (um por cento), observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 989, § 3º, da mesma lei, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.