Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA - SP122565, JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDVALDO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a caracterização da especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 11/04/1989 (Companhia Santista de Papel); de 03/05/1989 a 08/11/1991 (Whirlpool S/A); de 08/01/1993 a 02/03/1993 (Comando Segurança Especial S/C Ltda); de 21/06/1993 a 18/09/1993 (Sesvi- Serviço Especializado de Segurança Ltda); de 01/02/1994 a 14/03/1994 (Septem Segurança); de 18/03/1994 a 15/09/1995 (Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda); de 22/11/1995 a 13/03/1997 (Segame’s Segurança); de 07/05/1996 a 14/10/1997 (Salvaguarda Segurança); de 02/03/1998 a 17/06/2005; e de 26/09/2005 a 05/07/2017 (Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda), a fim de que seja concedida aposentadoria especial, a partir da DER em 05/07/2017. Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. A ação foi inicialmente remetida ao Juizado Especial Federal de Santos. Citado, o INSS contestou (fls. 180/246) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Juntado o processo administrativo (fls. 256/326). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. A decisão de 30/09/2019 (fls. 360/364) retificou de ofício o valor da causa para R$ 129,796,50 e declinou da competência do Juizado, com a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção de Santos. Os autos foram distribuídos a esta secretaria em 06/11/2019. Réplica (id.25459546). Determinada a expedição de ofícios às empresas Salvaguarda e Brink’s (id. 36464558). Ofícios anexados (id. 54211647 e 241583163). O autor pugnou pelo julgamento da lide (id.243844116). É o relatório. Fundamento e decido. Destaco que somente as diferenças vencidas há mais de cinco anos, a contar da propositura da ação, estão alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.21391 e 240, § 1°, do CPC/2015). Portanto, considerando que a parte autora pleiteia a concessão de benefício desde a DER em 05/07/2017, e a presente ação foi ajuizada em 04/10/2018, nenhuma das parcelas foi alcançada pela prescrição quinquenal Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o benefício de APTC foi indeferido em 06/11/2017 e não transcorreram 10 anos até o ajuizamento da ação. Da atividade especial A aposentadoria especial é disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Prevê o primeiro dispositivo citado: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. Diante do disposto no artigo referido, impende verificar, conforme a prova dos autos, se cumprido o requisito referente ao tempo mínimo necessário à obtenção da prestação em causa, o que impõe a análise a respeito da comprovação, ou não, da natureza especial da atividade prestada pelo autor. De início, importa salientar que, quanto ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aplicável a lei vigente à época da prestação do trabalho. O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 53.831/64. O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua Súmula n. 198, já pacificara o entendimento no sentido de que a atividade especial poderia restar caracterizada mesmo que não constasse do Regulamento, desde que houvesse prova da exposição a agentes agressivos por meio de exame pericial. Tal orientação é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça até os dias atuais. Com a edição da Lei n. 9.032/95, tornou-se exigível a efetiva prova da exposição a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então conferida ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, mediante laudo técnico. A partir desse momento, passou a ser desnecessário que a atividade estivesse prevista nos anexos aos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64. Assim, tem-se que até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de classificação como especial nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a demonstração de sujeição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído) – tanto os agentes previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos - desde que mediante perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, deve-se demonstrar, mediante apresentação de formulário, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio probatório, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súmula n. 198), desprezando-se, de qualquer modo, o enquadramento por categoria profissional. A contar de 05/03/97, a prova da efetiva exposição aos agentes previstos ou não mencionados no Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser realizada por meio de formulário−padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ou por meio de perícia técnica. No sentido da posição ora adotada é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Anote-se, no que diz respeito ao ruído, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, reconheceu a prevalência do índice de 80 dB no tocante ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97. O INSS, ao expedir a referida instrução, com o objetivo de traçar parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabeleceu que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 dB e após essa data é de 90 dB. Assim, não havendo nenhuma ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores já exigiam os 90 dB, essa instrução deve ser aplicada no âmbito judicial, sob pena de se dar tratamento desigual a segurados em condições iguais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006). Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor, nos períodos 01/09/1987 a 11/04/1989 (Companhia Santista de Papel); de 03/05/1989 a 08/11/1991 (Whirlpool S/A); de 08/01/1993 a 02/03/1993 (Comando Segurança Especial S/C Ltda); de 21/06/1993 a 18/09/1993 (Sesvi- Serviço Especializado de Segurança Ltda); de 01/02/1994 a 14/03/1994 (Septem Segurança); de 18/03/1994 a 15/09/1995 (Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda); de 22/11/1995 a 13/03/1997 (Segame’s Segurança); de 07/05/1996 a 14/10/1997 (Salvaguarda Segurança); de 02/03/1998 a 17/06/2005; e de 26/09/2005 a 05/07/2017 (Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda). O INSS já reconheceu como especiais as atividades exercidas no período de 03/05/1989 a 08/11/1991, como pode se verificar no processo administrativo às fls. 321/324. Conforme cópia da CTPS de fls. 55/80, o autor laborou como vigia na empresa Companhia Santista de Papel, como guarda na empresa Whirlpool S/A e como vigilante nas empresas Comando Segurança Especial S/C Ltda, Sesvi- Serviço Especializado de Segurança Ltda, Septem Segurança e vigilante de carro forte na empresa Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. O exercício de funções de "segurança", "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou “vigilante” enseja o enquadramento da atividade, independentemente do porte ou não de arma de fogo, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Portanto, os períodos de 01/09/1987 a 11/04/1989 (Companhia Santista de Papel); de 03/05/1989 a 08/11/1991 (Whirlpool S/A); de 08/01/1993 a 02/03/1993 (Comando Segurança Especial S/C Ltda); de 21/06/1993 a 18/09/1993 (Sesvi- Serviço Especializado de Segurança Ltda); de 01/02/1994 a 14/03/1994 (Septem Segurança); de 18/03/1994 a 28/04/1995 (Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda) devem ser considerados como especiais, em razão do enquadramento por categoria profissional, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.. Para comprovar a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/09/1995 na empresa Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda, o autor anexou o formulário DIRBEN 8030 que informou que o requerente portava arma de fogo calibre 38 e no transporte de valores empunhava calibre 12. O autor comprovou que esteve exposto durante todo o período laboral, de modo habitual e permanente, a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física, portanto, o período de 29/04/1995 a 15/09/1995 pode ser reconhecido como especial pela exposição à periculosidade. Para comprovar a especialidade dos períodos 22/11/1995 a 13/03/1997 (Segame’s Segurança); de 07/05/1996 a 14/10/1997 (Salvaguarda Segurança); de 02/03/1998 a 17/06/2005; e de 26/09/2005 a 05/07/2017 (Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda) foram juntados os PPP’s de fls. 40/45 e 451/452 (Brink’s); fls. 47/48 (Segame’s) e de fls. 433/434 (Salvaguarda) que informaram a utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. O STJ recentemente pacificou a matéria com o julgamento dos recursos repetitivos sob o tema 1031, Resps 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, e firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Sobre o assunto, passo a transcrever o voto do Desembargador Federal Carlos Delgado, do TRF3, na Apelação Cível nº 0003244-26.2006.4.03.6104/SP: “...Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338). A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que ‘Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional’ (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889)”. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento...EMEN: (RESP 201303425052, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/12/2017..DTPB:.) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado" e "restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à agente perigoso - a periculosidade decorrente da atividade de vigilante armado dá ensejo ao reconhecimento da especialidade" (fls. 140-142, e-STJ). 2. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido." (STJ, REsp 1668982 RS 2017/0097182-8, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/06/2017). Destarte, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, na função de vigilante, nos períodos de 01/09/1987 a 11/04/1989; de 03/05/1989 a 08/11/1991; de 08/01/1993 a 02/03/1993; de 21/06/1993 a 18/09/1993; de 01/02/1994 a 14/03/1994; de 18/03/1994 a 15/09/1995; de 22/11/1995 a 13/03/1997; de 07/05/1996 a 14/10/1997; de 02/03/1998 a 17/06/2005; e de 26/09/2005 a 05/07/2017, pela exposição a periculosidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em janeiro de 2022, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em fevereiro de 2019. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 35 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário. 2. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (22/02/2019 – fls. 51, ID 253936803) e a propositura da presente demanda (08/05/2020 – ID 253936797). 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 4. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. 5. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 7. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata da tese. 8. No caso concreto, o INSS já reconheceu a especialidade da atividade exercida no período de 29/08/1991 a 28/08/1994 em sede administrativa, motivo pelo qual é incontroverso (fls. 51/52, ID 253936803). Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/08/1994 a 21/03/2001, 20/06/2001 a 09/01/2006, 09/01/2006 a 13/09/2010 e 10/09/2010 a 04/03/2013. 9. Devem ser considerados como especiais os períodos de 29/08/1994 a 21/03/2001, 20/06/2001 a 09/01/2006, 09/01/2006 a 13/09/2010 e 10/09/2010 a 04/03/2013. 10. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 51/52, ID 253936803) bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (22/02/2019 – fls. 51, ID 253936803), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha constante na r. sentença de ID 253937435, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 11. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 22/02/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 12. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005997-31.2020.4.03.6183, Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/05/2022). E ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição (ID 201628516 - fls. 154/155 e 169), não tendo sido reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 201628516 – fls. 149/150). Por sua vez, diante da ausência de registro de vínculo laboral e recolhimento contributivo, o período de 06.01.2005 a 05.12.2005 não poderá ser computado para efeito de contagem de tempo para a concessão do benefício requerido (ID 201628516 – fls. 110/111 e 202/216). Ocorre que, no que tange aos intervalos de 02.11.2000 a 10.05.2004, 06.12.2005 a 24.03.2008 e 01.09.2008 a 08.04.2013, verifico que o segurado exerceu a atividade de vigilante, exposto aos riscos inerentes àprofissão, nos termos de sua CTPS e dos perfis profissiográficos previdenciáriosapresentados (IDs 201628516 – fls. 19/34 e 201628516 – fls. 126/129 e 134/136), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 09.04.2013 a 17.06.2013 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 201628516 – fls. 134/136). 7. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021). 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.11.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (ID 201628516 – fls. 202/216) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 08.08.2018 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter o benefício. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (08.08.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001160-43.2020.4.03.6114, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022). Reconhecida a especialidade dos períodos, passo à análise do direito à aposentadoria especial. O INSS já reconheceu como especiais as atividades exercidas no período de 03/05/1989 a 08/11/1991, como pode se verificar no processo administrativo às fls. 321/324. Somando-se os períodos ora reconhecidos, de 01/09/1987 a 11/04/1989; de 03/05/1989 a 08/11/1991; de 08/01/1993 a 02/03/1993; de 21/06/1993 a 18/09/1993; de 01/02/1994 a 14/03/1994; de 18/03/1994 a 15/09/1995; de 22/11/1995 a 13/03/1997; de 07/05/1996 a 14/10/1997; de 02/03/1998 a 17/06/2005; e de 26/09/2005 a 05/07/2017, ao já reconhecido administrativamente (321/324), constata-se que, até a data do requerimento administrativo, em 05/07/2017, o autor trabalhou sujeito a condições especiais durante 26 anos, 11 meses e 18 dias (tabela em anexo), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 01/09/1987 a 11/04/1989; de 03/05/1989 a 08/11/1991; de 08/01/1993 a 02/03/1993; de 21/06/1993 a 18/09/1993; de 01/02/1994 a 14/03/1994; de 18/03/1994 a 15/09/1995; de 22/11/1995 a 13/03/1997; de 07/05/1996 a 14/10/1997; de 02/03/1998 a 17/06/2005; e de 26/09/2005 a 05/07/2017 e determinar a concessão da aposentadoria especial, desde a DER em 05/07/2017. Além da concessão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a DER (05/07/2017). Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, conforme súmula 111 do STJ etese firmada na decisão no Tema 1.050 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: EDVALDO ALVES DA SILVA Benefício concedido: aposentadoria especial RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 05/07/2017 CPF: 062.229.648-50 Nome da mãe: Francisca Quitéria de Queiroz Silva NIT: 1.221.315.743-1 Endereço: Rua Hugo Maia, 360, Rádio Clube, Santos-SP. P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007891-22.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos