Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITU Advogado do(a)
EMBARGADO: CLEUZA MARIA SCALET - SP39131 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003375-70.2012.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO, pretendendo a reforma da sentença proferida às fls. 48 a 52, que julgou extintos os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição das parcelas do IPTU com vencimentos no período de 30 de março a 10 de agosto de 2001, e julgando improcedentes os embargos, no que pertine ao pedido voltado às parcelas (quatro) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, vencidas em 10/09/2001, 10/10/2001, 10/11/2001 e 10/12/2001, todas objeto da certidão de dívida ativa n. 2141501. Aduz a embargante, como preliminar de mérito, que decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos exigidos (período de 10 de setembro a 10 de dezembro de 2001) e o despacho ordinatório da citação, sem a existência de qualquer hipótese de interrupção do prazo prescricional, dogmatizando, também, que à época da inscrição em dívida ativa do crédito fiscal, a RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, incorporadora e sucessora da FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de competência exclusiva da União, estava abrangida pela imunidade tributária recíproca. Decisão de fls. 79 a 81-verso recebeu o recurso como embargos infringentes e concedeu vista dos autos à parte embargada, para os fins do artigo 34, § 3º, da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo, não houve manifestação das partes (ID 24183733). É o breve relatório. 2. Na sentença embargada já manifestei meu entendimento sobre a controvérsia trazida à apreciação do juízo. Uso também, mormente pela ausência de fato novo, verificado posteriormente àquela decisão prolatada, as razões lá declinadas como fundamento da presente sentença, conforme segue. 2.1. A prescrição tributária, ou seja, a extinção do direito de crédito em decorrência da inatividade da Fazenda Pública, pelo período de cinco anos, está prevista no artigo 174 do CTN: Artigo 174: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Assim, constituído definitivamente o crédito tributário, a Fazenda Pública tem cinco anos para cobrá-lo. No caso do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, a constituição definitiva ocorre pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ (O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.) e o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento prevista no carnê de pagamento, momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública (STJ: AGA 1310091, RESP 1187749). A execução fiscal objeto destes embargos foi ajuizada em 16 de agosto de 2006, para cobrança do IPTU exercício de 2001, relativo a dez parcelas, com vencimento da primeira prestação em 30 de março e das demais nos dias 10 dos meses de abril a dezembro de 2001. Desta forma, considerando todo o relatado e com fundamento no § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO como prescrito o direito de a Fazenda Pública cobrar os débitos objeto da Execução Fiscal n. 0006976-55.2010.403.6110, relativos às parcelas com vencimentos em 30 de março, 10 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 10 de julho e 10 de agosto. 2.2. Em relação ao crédito remanescente – quatro parcelas vencidas em 10/09/2001, 10/10/2001, 10/11/2001 e 10/12/2001, não tem razão a embargante. A empresa Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, constante como devedora do crédito tributário sob exame, foi incorporada e sucedida pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFA S/A, por força do Decreto n. 2.502/1998 e esta, por sua vez, foi dissolvida e submetida à liquidação pelo Decreto nº 3.277, de 07/12/1999, vindo a ser extinta apenas com a edição da Medida Provisória nº 353, em 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31/05/2007, cujos artigos 1º, caput, e 2º, caput e inciso I, assim dispõem: Art. 1º. Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei nº 3.115 de 16 de março de 1957.... Art. 2º A partir de 22 de janeiro de 2007: I – a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; II – os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8º desta Lei. Vê-se, portanto, que parte do patrimônio da Rede Ferroviária Federal (bens imóveis não-operacionais) foi transferida para a União, por expressa disposição legal, a partir de 22/01/2007, quando efetivamente ocorreu a extinção daquela empresa. Por outro lado, em se cuidando de imóveis de propriedade da União e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU - que sobre eles incidiria, a regra aplicável é a da imunidade tributária recíproca, estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea a e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, nestes termos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;... § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Ocorre que os créditos em discussão nos autos referem-se ao IPTU do ano 2001 devido sobre bem imóvel que, à época, pertencia e estava sob a administração da Rede Ferroviária Federal, empresa de economia mista, então em processo de liquidação. Diz a embargante que a hipótese é de imunidade tributária por ter sido a Rede Ferroviária prestadora de serviço público exclusivo da União (art. 21, XII, alínea d, da CF e art 7º da Lei n. 3.115/1957). No entanto, com certeza a exploração do serviço não se deu de modo gratuito, mas mediante cobrança de tarifa, como previsto pela Lei nº 3.115/1957, que autorizou a constituição da empresa. Em assim sendo, está afastada a imunidade tributária recíproca por expressa previsão da Lei Maior (§ 3º do art. 150 da CF, transcrito) já que, como visto, a vedação para que o Município institua imposto sobre o patrimônio da União não se aplica ao patrimônio relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Diga-se, ainda, que o fato gerador do imposto ocorreu quando o bem era de propriedade de pessoa jurídica de direito privado e, nesta condição, não era beneficiária da imunidade recíproca, nos termos do art. 150, caput e § 2º. Em assim sendo, estender a imunidade tributária para abarcar fato gerador ocorrido em data anterior à transferência dos bens imóveis não-operacionais da Rede Ferroviária para a União que, repise-se, ocorreu somente em janeiro de 2007, significa criar hipótese de não incidência não prevista no texto constitucional. Mais, pensamento contrário, a pretexto de fazer valer benefício em favor da União, implica em oneração excessiva às finanças de outro ente público (Município), pela supressão de receita, após o regular surgimento da obrigação tributária. Por pertinente, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com ementa assim redigida. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatada a tempestividade do recurso voluntário. Preliminar rejeitada. 2. O crédito exequendo é relativo a IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP incidentes sobre imóvel pertencente, à época dos fatos geradores, à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. A MP nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, extinguiu a RFFSA e estabeleceu a União como sua sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, transferindo-lhe todos os seus bens. 3. Os fatos geradores dos tributos ora executados reportam-se a período em que o bem imóvel pertencia à RFFSA, antes da sucessão pela União. Portanto, não se pode falar em aplicar a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/88. 4. Quanto à possibilidade excepcional de estender a imunidade recíproca, considerando o disposto no art. 150, VI, parágrafos 2º e 3º, da CF/88, o Texto Constitucional é claro ao abranger apenas as autarquias e fundações públicas, não alcançando pessoas jurídicas de direito privado. 5. Sobre a questão, o STF já se manifestou pela presença dos requisitos da repercussão geral da matéria constitucional discutida (RE 599176 RG), mas ainda sem julgamento do mérito. Confira-se também o RE 601052, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia. 6. No que concerne à TLP, deve-se observar que o benefício constitucional de imunidade tributária recíproca somente é aplicável aos impostos, não alcançando as taxas. Portanto, descabida a pretensão de extinção da execução. 7. Desprovimento da apelação e da remessa oficial, tida por interposta. (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC 200783000073836, Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, j. 13/05/2010, vu) Em relação ao RE 599176, mencionado no julgado transcrito, extrai-se do Informativo n. 749 do Supremo Tribunal Federal que, em 05 de junho de 2014, aquela Corte deu provimento ao recurso nos seguintes termos: A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que considerara aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sucedida pela União. No recurso extraordinário, discutia-se a aplicação da imunidade tributária recíproca de créditos tributários já constituídos e transferidos à União por sucessão. Na espécie, o Município ajuizara execução fiscal referente a IPTU e contribuição de melhoria, incidente sobre imóvel de propriedade da RFFSA. A União, após suceder a RFFSA em direitos e obrigações, opusera embargos à execução, julgados procedentes sob o fundamento da imunidade recíproca. O Colegiado afirmou que a imunidade tributária recíproca seria norma constitucional de competência que proibiria a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos entes federados. Consignou que essa imunidade seria instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, destinado a proteger os entes federados de eventuais pressões econômicas, projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante. Nesse contexto, realçou que a imunidade tributária recíproca seria inaplicável se a atividade ou a entidade tributada demonstrasse capacidade contributiva; se houvesse risco à livre iniciativa e às condições de justa concorrência econômica; ou se não houvesse risco ao pleno exercício da autonomia política que a Constituição conferira aos entes federados. Mencionou que a Constituição seria expressa ao excluir da imunidade: a) o patrimônio; b) a renda; e c) os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que houvesse contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário. Assinalou que a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido, não teria jus à imunidade. Registrou que, com a liquidação da pessoa jurídica e com a já mencionada sucessão, a União se tornara responsável tributária pelos créditos inadimplidos, nos termos dos artigos 130 e seguintes do CTN. A Corte frisou que a regra constitucional da imunidade, por se destinar à proteção específica do ente federado, seria inaplicável aos créditos tributários constituídos legitimamente contra pessoas jurídicas dotadas de capacidade contributiva e cuja tributação em nada afetaria o equilíbrio do pacto federativo. Anotou que qualquer imunidade tributária prejudicaria, em certa medida, a expectativa de arrecadação dos entes federados. Aduziu que essa perda deveria ser tolerada pelos entes para satisfazer a outros valores, tão ou mais relevantes, previstos na Constituição. Reputou, porém, que haveria desequilíbrio no pacto federativo, ao invés de sua preservação, caso se deixasse de tributar pessoa jurídica dotada de capacidade contributiva. Ressaltou que a União não poderia se livrar da responsabilidade tributária ao alegar simplesmente que o tributo seria devido por sociedade de economia mista, tampouco por sugerir a aplicação de regra constitucional que protegeria a autonomia política de entes federados. Sublinhou que a responsabilidade tributária dos sucessores protegeria o erário de um tipo de inadimplência bastante específica, que seria o desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado com a transferência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa jurídica. Assim, a desconstituição da pessoa jurídica faria com que o crédito tributário não pudesse mais ser exigido contra o contribuinte original, que deixaria de existir juridicamente. Explicou que o patrimônio — material ou imaterial — transferido deveria garantir o crédito. Salientou, por fim, que o sucessor, ainda que se tratasse de um ente federado, deveria arcar com a dívida. (Supremo Tribunal Federal, Informativo n. 749, notícia ref. RE 599.176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 05.06.2014) Devida, portanto, a exigência do tributo em questão da União, haja vista a inocorrência da imunidade tributária pleiteada e o disposto no art. 130 do CTN (=responsabilidade tributária pela “aquisição” dos bens imóveis da extinta RFFSA, nos termos dos normativos já citados e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal). 3. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes e mantenho a sentença recorrida em sua integralidade. 4. P. R. I. Cumpra-se o item “4” da decisão ID 24183987.