Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLARA DOLORES MUNHOZ ARANTES, GERALDO MUNHOZ ARANTES, SANDRA MARIA ARANTES COELHO, SOLANGE APARECIDA ARANTES CORREA, SARA NOELINA ARANTES MARANGONI, CHARLES HAMILTON ARANTES, SURAIA ARANTES DE FARIA, GERALDO ARANTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEOCLECIANO FRANCISCO ROSA - SP116620-E, ALINE YARA FERRARI CHAGAS - SP142102 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEOCLECIANO FRANCISCO ROSA - SP116620-E, ALINE YARA FERRARI CHAGAS - SP142102 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEOCLECIANO FRANCISCO ROSA - SP116620-E, ALINE YARA FERRARI CHAGAS - SP142102 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEOCLECIANO FRANCISCO ROSA - SP116620-E, ALINE YARA FERRARI CHAGAS - SP142102 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEOCLECIANO FRANCISCO ROSA - SP116620-E, ALINE YARA FERRARI CHAGAS - SP142102 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEOCLECIANO FRANCISCO ROSA - SP116620-E, ALINE YARA FERRARI CHAGAS - SP142102 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEOCLECIANO FRANCISCO ROSA - SP116620-E, ALINE YARA FERRARI CHAGAS - SP142102 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEOCLECIANO FRANCISCO ROSA - SP116620-E, ALINE YARA FERRARI CHAGAS - SP142102
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: GERALDO ARANTES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DEOCLECIANO FRANCISCO ROSA - SP116620-E ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALINE YARA FERRARI CHAGAS - SP142102 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002482-17.2005.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença movida por Geraldo Arantes e por Clara Dolores Munhoz Arantes, sucedidos por Geraldo Munhoz Arantes, Sandra Maria Arantes Coelho, Solange Aparecida Arantes Correia, Sara Noelina Arantes Marangoni, Charles Hamilton Arantes e Suraia Arantes de Faria em face da FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela União. Conforme consultas eletrônicas anexas, os ofícios requisitórios expedidos nos autos foram totalmente adimplidos. Por sua vez, a transferência bancária dos valores remanescentes em favor da patrona constituída nos autos já foi operacionalizada (Id. 168796415). Consigno que, ante a inércia da referida patrona em comprovar o repasse dos valores aos exequentes, considerando a outorga de poderes à advogada para “..., RECEBER E DAR QUITAÇÃO,..”, conforme procurações de fls. 1648/1654 dos autos físicos (fls. 105/111 do Id. 56482987), eventual conflito de interesses entre as partes contratantes deve ser, caso emerja, solucionado pelas vias adequadas perante o juízo competente, não obstando, assim, a extinção do feito ante o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, ocorrida a hipótese prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, com fulcro no art. 925 do mesmo código. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.