Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MEIRELANDI PASSOS CONCEICAO Advogado do(a)
RECORRENTE: WEBERTON SOUZA DE JESUS - BA49556-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011969-45.2021.4.03.6183 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MEIRELANDI PASSOS CONCEICAO Advogado do(a)
RECORRENTE: WEBERTON SOUZA DE JESUS - BA49556-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Aduz, em síntese, que a sentença desconsiderou completamente as provas médicas e socioeconômicas colacionadas aos autos, que comprovariam a incapacidade de longo prazo. Segundo narra, não se pode confundir deficiência com incapacidade laborativa. Sustenta que o conceito de deficiência não exclui do acesso ao benefício pleiteado pessoas que, embora deficientes, logram êxito em trabalhar ou suportar as adversidades impostas em seu cotidiano (id. 269858447). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011969-45.2021.4.03.6183 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MEIRELANDI PASSOS CONCEICAO Advogado do(a)
RECORRENTE: WEBERTON SOUZA DE JESUS - BA49556-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, a sentença examinou a questão trazida a juízo desta forma (id. 269858445): “(...) No caso dos autos, o laudo médico pericial produzido em juízo apontou a incapacidade total e temporária da parte autora, em virtude de “quadro de fratura de ossos da perna direita, com dores, claudicação e dificuldade a marcha e limitação funcional”, desde 16/05/2022 (data da perícia), estando a autora “em recuperação de fratura de ossos da perna direita”, com necessidade de reavaliação em seis meses a partir da data de início da incapacidade. Nesse passo, não restou configurada, a despeito desse quadro, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial caracterizador de deficiência (quesito 3.9, Id. 252649261, com perícia realizada em 16/05/2022). Posta a questão nestes termos, vê-se que, ausente o requisito da deficiência, revela-se, desde já a impossibilidade de acolhimento do pedido inicial, sendo irrelevante a análise da hipossuficiência econômica. A hipótese é, pois, de improcedência da demanda. (...) Por oportuno, transcrevo parte do laudo pericial, no qual foi constatada a deficiência total e temporária, com necessidade de reavaliação (id. 269858329): “CONCLUSÃO O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE OSSOS DA PERNA DIREITA, COM DORES, CLAUDICAÇÃO E DIFICULDADE A MARCHA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE: - INCAPACITADO (A) TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL; (...) 3.3 – Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício do seu trabalho ou da atividade que vinha exercendo nos últimos anos? Resposta: NO MOMENTO, SIM. 3.4- Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício de qualquer trabalho ou atividade? Resposta: NO MOMENTO, SIM. 3.5 - Essa doença ou lesão o incapacita para a vida independente? Resposta: NÃO. 3.6 – Em sendo afirmativo algum dos dois itens anteriores (3.3, 3.4 ou 3.5), qual a data provável do início da incapacidade? Resposta: NA DATA DE REALIZAÇÃO DESTA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. (...) 3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou permanente (não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)? Resposta: TEMPORARIA. 3.8 – O autor apresenta impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (tal qual previsto pelo artigo 20, § 2º, I, da Lei 8.742/93, com redação dada pela lei 12.435-2011)? Porque (quais os elementos que evidenciam essa situação)? Resposta: NO MOMENTO, SIM. EM RECUPERAÇÃO DE FRATURA DE OSSOS DA PERNA DIREITA. 3.9 –
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011969-45.2021.4.03.6183 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de impedimento de longo prazo (aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos [art. 20, § 2°, II, da Lei 8.742/93 com redação dada pela lei 12.435- 2011])? Resposta: NÃO. (...) 4.2 – Qual a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Resposta: 06 MESES APÓS A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. (...)” Fixou a TNU em sede de Representativo de Controvérsia – TEMA 173 (trânsito em julgado em 06/03/2020): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Considerando que o início da incapacidade foi fixado em 16/05/2022 (id. 269858329), com sugestão de seis meses para reavaliação do autor, é forçoso reconhecer que não há impedimento de longo prazo, de modo que a sentença não merece reforma. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Ademais, em seu recurso, a recorrente sequer impugnou especificamente a conclusão do perito médico judicial quanto à data de início da incapacidade, tendo se limitado a reiterar seu quadro clínico e sua hipossuficiência financeira. Com efeito, saliento que sua limitação foi devidamente constatada, todavia, não foi atendido o requisito fixado no Tema 173 da TNU, motivo pelo qual não restou configurada a deficiência/impedimento de longo prazo. Outrossim, prejudicada a análise da situação econômica, visto que os requisitos para concessão em tela são cumulativos. Por fim, o benefício em tela é concedido ou indeferido conforme a situação verificada no caso concreto, formando coisa julgada secundum eventum litis; demonstrando a requerente, em momento posterior, a efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a nova postulação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, CPC. É o voto. VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, conforme o voto do relator sorteado, Juiz Federal Paulo Cezar Duran, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.