Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/12/2019
Valor da Causa
R$ 41.479,98
Órgão julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
EMGEA
Terceiro
CAIXA ECONOMIA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
Advogados / Representantes
NILTON CICERO DE VASCONCELOS
OAB/SP 90980·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/04/2022, 14:45
Juntada de certidão
12/04/2022, 14:45
CAIXA ECONOMIA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A
Terceiro
CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMIDA FEDERAL
Terceiro
CAIXA
Terceiro
VALTER DA SILVA TERRALHEIRO
CPF
Reu
NELSON MASSOCO CARRASCO
CPF
Reu
MT EMPILHAR LTDA
CNPJ
Reu
Transitado em Julgado em 11/02/2022
12/04/2022, 14:45
Decorrido prazo de NELSON MASSOCO CARRASCO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:53
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:53
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA TERRALHEIRO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:53
Decorrido prazo de MT EMPILHAR LTDA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
28/01/2022, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
28/01/2022, 00:51
Juntada de Petição de outras peças
27/01/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: MT EMPILHAR LTDA, NELSON MASSOCO CARRASCO, VALTER DA SILVA TERRALHEIRO SENTENÇA A presente Ação de Execução de Titulo Extrajudicial foi ajuizada objetivando o recebimento da quantia de R$ 41.479,98(Quarenta e um mil e quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), referente ao Contrato de Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB n° 3087003000015544. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Somente a coexecutada MT EMPILHAR LTDA foi citada, mas não se manifestou nem quitou a obrigação. Não foram encontrados bens para penhora. A exequente informou que as partes firmaram acordo, de modo que o processo encontra-se apto à extinção, devendo ser liberadas eventuais restrições existentes – id 55164233. Não juntou documentos. É o relatório. Passo a decidir. A parte exequente informa ter firmado acordo com a parte executada mas não juntou o acordo celebrado. Diz o artigo 569 do CPC que “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”, sendo desnecessária a anuência do devedor. Assim,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5026929-32.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo o pedido como desistência da ação. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Quanto aos honorários advocatícios, apesar do disposto no artigo 90 do CPC, diante do princípio da causalidade e do pedido formulado pela parte exequente, deixo de fixá-los. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema processual eletrônico. gse