Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE ROSSIGALI PRADO LOPRETO - SP240911, ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - SP243787, FABIO SCRIPTORE RODRIGUES - SP202818, GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811, MARY ABRAHAO MONTEIRO BASTOS - SP96564, SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA - SP205337, VANDA VERA PEREIRA - SP98800
EXECUTADO: ENGENHARIA DE EVENTOS FEIRAS E CONGRESSOS S/C LTDA - ME, MARCELO DE CAMPOS MEDON, APARECIDA FLORIANO MEDON Advogados do(a)
EXECUTADO: EMERSON CERON ANDREU - SP127502, GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI - SP363553, LOURENCO MONTOIA - SP59734, THIAGO FLORIANO MEDON - SP365573 Advogados do(a)
EXECUTADO: EMERSON CERON ANDREU - SP127502, LOURENCO MONTOIA - SP59734 DECISÃO Aprecio o requerimento ID 356236002 formulado pela executada Aparecida Floriano Medon pleiteando desbloqueio de valores retidos através do SISBAJUD, alegando que não possui trabalho fixo ou remuneração mensal, além de ter que arcar com vários remédios de uso contínuo. Alega, ainda, que foi diagnosticada com hanseníase (CID A.30), além de outros problemas de saúde. Alega que os valores bloqueados em sua conta-corrente no Banco Itaú (agência 0538, conta 012322-5)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0701812-37.1997.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
trata-se de valores mantidos para sua subsistência, sendo conta utilizada exclusivamente para movimentação de seus proventos. Teve valores bloqueados importe de R$ 3.335,90 e R$ 249,80. Juntou documentos. Os valores foram não foram transferidos para à disposição deste Juízo, conforme documento ID 411498430. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou a petição ID 361645262, requerendo a transferência dos valores em conta à disposição do Juízo. É o relatório. Decido. Considerando o estado de saúde da executada, comprovado pela juntada de vários documentos, verifico que de fato os valores bloqueados prejudicam a sua subsistência e por isso devem ser desbloqueados. Trato jurisprudência a respeito do tema: E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com o rol previsto no art. 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, até o valor limite de 40 salários-mínimos. Por extensão, o entendimento jurisprudencial é pela aplicação da regra a outros meios de aplicação e reserva de valores, como fundos de investimentos, conta-corrente etc - No caso, os valores penhorados em conta-corrente e abaixo do limite de 40 salários-mínimos presumem-se impenhoráveis - Quanto à alegação de nulidade de citação por edital, verifica-se que um dos endereços pesquisados pelo juízo de origem ainda não foi diligenciado. Dessa maneira, o juízo de origem deverá providenciar a tentativa de citação neste endereço. Após, no julgamento final deste recurso, o pedido para que seja decretada a nulidade de citação será analisado - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50060274920244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CPC, ARTIGO 833 X. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem como destinatário o trabalhador, resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência, sendo descabida a pretensão de aplicação da regra de impenhorabilidade ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal. 2. Sem prejuízo da discussão acerca da natureza dos valores bloqueados, há expressa previsão legal no artigo 833, X do CPC reconhecendo a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança. 3. Ainda que os valores tenham sido bloqueados em conta-corrente, tal constatação não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta-corrente e outras aplicações financeiras. Precedentes do C. STJ. 4. Caso em que foi bloqueada a quantia de R$ 49.596,13, devendo ser determinado o desbloqueio do referido valor por ser inferior a 40 salários-mínimos. 5. Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50331704720234030000, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/04/2024) Assim, defiro o desbloqueio dos valores, considerando que ainda não foram transferidos em contas à disposição do Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal