Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERCILIO FRANCO Advogados do(a)
APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020691-72.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por ERCILIO FRANCO contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ele em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a condenação da ré ao pagamento de atualização monetária sobre seu saldo de FGTS, com aplicação dos índices de 42,72% em janeiro de 1989 e 44,80% em abril de 1990. Contestação pela CEF (ID 251888447 - pág. 49/71). A CEF informou que o autor aderiu aos termos da Lei Complementar n° 110/2001 e que os valores disponibilizados administrativamente foram sacados (ID 251888447 - pág. 75 e 76/80, ID 251888451 e ID 251888455). O autor desistiu da ação (ID 251888459). A CEF disse não se opor ao pedido, desde que fosse o autor condenado em honorários (ID 251888462). Em sentença datada de 07/05/2021, o Juízo de Origem homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 251888463). O autor requereu a reconsideração da sentença para concessão da gratuidade da justiça e isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 251888466). O Juízo de Origem indeferiu o pedido de modificação da sentença e determinou "a remessa destes autos ao E. Tribunal Regional Federal para analisar os requisitos de admissibilidade do pedido como recurso de apelação" (ID 251888467). A CEF requereu "a intimação do executado para pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenado, no importe de R$ 6.535,22 (seis mil e quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos)" (ID 251888470). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso concreto, prolatada sentença de homologação do pedido de desistência da ação, com condenação do autor em honorários sucumbenciais, o demandante requereu reconsideração para ser concedida a gratuidade da justiça e isenção de custas e honorários, como relatei. O Juízo indeferiu o pleito e, prudentemente, remeteu os autos a este Tribunal para juízo de admissibilidade como recurso de apelação. Nada obstante, o petitório não reúne condições mínimas para ser conhecido como recurso, especialmente porque não houve impugnação específica dos fundamentos adotados em sentença em relação à sua condenação nos ônus sucumbenciais. Quanto a isso, a parte limitou-se a alegar que sua situação financeira se modificou e não mais seria possível arcar com as custas e honorários advocatícios. Poderia a parte, em tese, trazer argumentos jurídicos que suportassem a tese de que sua condenação em custas e honorários seria indevida, mas não o fez.
Ante o exposto, não conheço do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.