Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUCEDIDO: DANIEL QUINTELA SUCESSOR: EDNA MARIA DE ASSIS QUINTELA Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000540-88.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE Vistos etc.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos na forma do art. 730, do CPC, homologando o cálculo da contadoria judicial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, foram as partes condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor dos seus respectivos cálculos e o valor homologado, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte exequente, na forma prevista no §3º, do art. 98, do CPC. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, sustentando a incorreção no cálculo da contadoria judicial, homologado pelo Juízo a quo, ao argumento de que ao revisar a renda mensal do benefício, concedido no período do buraco negro, com a readequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, foram indevidamente incluídos os índices de reajustes previstos na Portaria/MPS nº 302/92 e na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/92. Pleiteia, assim, o acolhimento do seu cálculo de liquidação. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% para ambas as partes, ou partilhados de outra forma equânime. Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. Após breve relatório, passo a decidir. Do Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a apelação da parte exequente. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula/STJ nº 568, in verbis. “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Com relação ao procedimento de elaboração do cálculo de liquidação cabe ressaltar que no âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. No caso dos autos, verifico que a Autarquia deixou de demonstrar a incorreção no cálculo da contadoria judicial, acolhido pelo Juízo, tendo apresentado somente alegações genéricas. De outro lado, não há se falar na ocorrência de erro em razão da utilização dos índices previstos na Portaria 302/92 e OS nº 121/92 para o reajuste dos benefícios concedidos no período do buraco negro, uma vez que estes índices foram utilizados regularmente pela Autarquia à época para reajustar os benefícios previdenciários. A esse respeito, confira-se jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DA PROVA INOCORRÊNCIA. TETO EC 20/98 E 41/03. "BURACO NEGRO". RENDA MENSAL. APURAÇÃO. REAJUSTE. LIMITAÇÃO AOS TETOS INFRACONSTITUCIONAIS. 1. Apresentados os embargos no prazo legal de 30 dias, nos termos do Art. 730 do CPC/1973 então vigente. 2. Prestados todos os esclarecimentos solicitados pelo embargado à Contadoria do juízo de primeiro grau, inexistente o cerceamento da prova. 3. A readequação aos novos tetos constitucionais a partir da renda mensal revisada na via administrativa, nos termos do Art. 144 da Lei 8.213/91, deve observar os índices de reajuste previstos na OS/INSS 121/92. 4. Não há previsão no título executivo de que sejam afastados os índices legais de reajuste. 5. Arcará o embargante com honorários advocatícios de 10% sobre a diferença de execução apurada. 6. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 0000234-05.2015.4.03.6121; Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, Julgamento: 06/02/2024; Publicação: 14/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EC 20/98 e 41/2003. BURACO NEGRO. CÁLCULOS. ÍNDICES DE REAJUSTE DIVULGADOS PELA OS/INSS/DISES Nº 121, DE 15/06/92. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. 2. Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. 3. O Supremo Tribunal Federal ainda reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência. 4. Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 03.12.1988, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC. 5. Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992. 6. A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. 7. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5023492-47.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal: DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, DATA: 06.03.2020). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DIESES N.121/92. - O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com pagamento das diferenças daí advindas. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o novo Código Civil e após 30.06.2009 nos termos da Lei 11.960/20009. Sucumbência recíproca. - Os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564.354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência. - Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 02.11.1988, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC. - Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. - Agravo de instrumento não provido. (AI 5008335-34.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal: TANIA REGINA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019) Por fim, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença recorrida, haja vista que estão em harmonia com o disposto no art. 85 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 02 de maio de 2024.