Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA NOVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS CUNHA MARTINS - SP282979
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 *CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO*
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5008629-91.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos VISTOS, em sentença. 1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a CEF depositou o valor da condenação em guia de depósito à disposição deste Juizado, AUTORIZO o autor RESIDENCIAL MORADA NOVA - CNPJ: 09.333.933/0001-75 a efetuar o levantamento total da importância depositada na conta judicial nº 4042/005/86410519-4. O(A) beneficiário(a) deverá comparecer na instituição bancária, preferencialmente no Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal localizado neste Juizado, munido(a) de RG, CPF, comprovante de residência atual e cópia da presente decisão. 3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão pelo advogado (a certidão tem validade de 30 dias). 4. Considerando que o enorme volume de depósitos judiciais realizados semanalmente inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO