Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MURILO MEDEIROS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA - RJ198153
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ante a concordância da União Federal manifestada no Id n.º 268020115 com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Id n.º 249702282, proceda a Secretaria à expedição do requisitório de pequeno valor, independentemente da intimação das partes, na seguinte proporção: - em favor do exequente MURILO MEDEIROS SILVA - CPF: 323.661.508-73, no valor de R$ 31.721,90 (sendo R$ 22.653,86 – valor principal e R$ 9.068,04 – juros) a título de condenação, atualizado até o mês de outubro de 2021 (Id n.º 249702282), devendo ser aplicada a taxa SELIC, - em prol da causídica Dra. ANNA CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA, portadora da OAB/RJ n.º 198.153 e CPF n.º 115.981.927-01, no importe de R$ 579,70 (sendo R$ 500,00 - valor principal e R$ 79,70 - juros), a título de honorários advocatícios, atualizado até o mês de outubro de 2021, nos termos da procuração (Id n.º 47650239 – pág. 21/22) e substabelecimento (Id n.º 242246799) juntados. Friso, outrossim, que o valor total da requisição equivale a R$ 32.301,60 (somatória do valor da condenação e honorários de sucumbência). Destaco que deverá constar do formulário de ofício requisitório de pequeno valor, a data da certidão de trânsito em julgado para as partes, qual seja, 18/03/2021 (Id n.º 47650247 – referente à ação de conhecimento) e 09/11/2022 (Id n.º 268020115 – relativo aos embargos à execução), bem como que os levantamentos dos valores estarão liberados às partes quando da realização dos respectivos pagamentos. Ressalto, ainda, que, em conformidade com a Resolução CJF n.º 458, de 04 de outubro de 2017, os valores acima serão objeto de atualização pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos. Ato contínuo, intimem-se as partes a manifestarem-se, no prazo legal, sobre o teor do(s) referido(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Os beneficiários do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) deverão atentar para a identidade entre a grafia de seus nomes ou denominações sociais nos ofícios e a constante no CPF ou CNPJ. Deverão também regularizar eventuais divergências, considerando que tais divergências geram o cancelamento dos respectivos ofícios requisitórios e precatórios pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Suplantado o prazo sem manifestação conclusiva das partes ou havendo concordância expressa com os ofícios requisitórios/precatórios expedidos, venham-me conclusos para transmissão. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos até que sobrevenha comunicação acerca do pagamento do aludido requisitório/precatório. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0024001-85.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo