Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CLARICE LISPECTOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JAIRO PEREIRA DE SOUZA - SP324920
EXECUTADO: LORENA VIEIRA DA SILVA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5003549-89.2021.4.03.6332 Vistos em embargos de declaração.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo condomínio exequente em face da sentença que indeferiu a petição inicial (id. 429492449). Alega o embargante que houve vícios no julgado, ou seja, omissão e obscuridade/contradição e requer: "a) Conhecimento e provimento destes embargos, para suprir as omissões e elidir a obscuridade/contradição indicadas (art. 1.022, CPC); b) Atribuição de efeitos modificativos (art. 1.024, §3º, CPC), tornando sem efeito a extinção e determinando o prosseguimento da execução, reconhecendo-se (i) a suficiência da ata de assembleia + planilha como suporte do art. 784, X, CPC, ou, (ii) subsidiariamente, recebendo-se a convenção condominial ora anexada; c)A certificação do prequestionamento dos dispositivos legais acima; d) A suspensão do prazo recursal nos termos do art. 1.026, caput, do CPC." É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. A função do recurso é a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, a sentença não incorreu em nenhuma dessas hipóteses. Da leitura dos embargos, percebe-se que a parte embargante discorda do julgado, e insiste em teses não acolhidas pela sentença. Observo que foi oportunizada a juntada da convenção condominial prevendo as despesas em comum (id. 299908283) e o exequente não o apresentou, conforme informou em sua peça recursal onde alegou: "prontamente juntou os documentos solicitados, mesmo os que já haviam anteriormente sido anexados, não percebendo que no referido ato peticionários, faltou a convenção do condomínio, visto que equivocadamente juntando em seu lugar ata da assembleia geral extraordinária." Assim, tratando-se a convenção condominial de documento que discrimina as despesas comum, bem como percentual de juros e multa por pagamento tardio, como expressamente disposto na r. sentença atacada, o embargante deixou de apresentar documento essencial para o deslinde da demanda, portanto, indeferida a petição inicial. Por fim, conforme pacífica jurisprudência, "(...) arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir." (AgInt no REsp n. 2.037.062/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). A tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, especialmente considerados os princípios norteadores do processo nos Juizados (art. 2º da Lei 9.099/95). Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantida a sentença tal qual proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal