Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GUILHERME SIMOES TCHORBADJIAN - EPP Advogado do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027491-70.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em sede de Mandado de Segurança, interposta pela FAZENDA PÚBLICA, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou procedentes os pedidos que constam da exordial, confirmando a liminar e concedendo a segurança para determinar a exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os juros e correção monetária (atualmente SELIC), nos indébitos tributários, reconhecidos administrativa ou judicialmente, incluindo os levantamentos dos depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade de tributos, reconhecendo, ainda, o direito da impetrante em compensar os valores recolhidos a este título nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento desta ação, corrigidos pelos mesmos critérios e índices aplicáveis à correção dos créditos tributários da União Federal, atualmente a SELIC. A compensação tributária, no entanto, ficará condicionada ao trânsito em julgado e será realizada exclusivamente na via administrativa. No que concerne à restituição, fica assegurado o direito à parte impetrante, relativamente aos tributos recolhidos desde o ajuizamento da ação até a efetiva implementação da ordem concessiva, mediante a expedição de precatório, conforme definido no Tema 831 do STF. Determinado o reexame necessário. Apelou a impetrada pleiteando, preliminarmente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 1.063.187/SC. No mérito, pugna pela reforma da decisão, para que seja mantida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário e levantamento de depósitos judiciais. Caso mantido, irresigna-se quanto aos critérios para a compensação dos valores recolhidos a esse título. Com contrarrazões e manifestação do Ministério Público, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.063.187/SC – Tema 962/STF, submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário: “Não parece haver dúvidas, portanto, de que a expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor implica prejuízo para esse. Note-se que o legislador previu a possibilidade de serem as perdas efetivas maiores que os juros de mora, e, por isso, possibilitou, caso não haja pena convencional, a concessão de indenização complementar. Cumpre destacar, ainda, que os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso. Vide, em primeiro lugar, que eles não constituem frutos civis (parcela acessória que, em regra, segue a sorte do principal) decorrentes da exploração econômica do capital, como ocorre, por exemplo, com os juros remuneratórios (ou compensatórios) em relação ao mútuo feneratício. É necessário notar, ainda, que a causa que gera o direito aos juros de mora legais decorre de um ato ilícito imputado ao devedor consistente no não pagamento dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor nas datas estabelecidas. (...) Da mesma forma que procedi no julgamento do Tema nº 808 da repercussão geral, prossigo dizendo que, mesmo que se considere que os juros de mora legais envolvidos pela taxa Selic devida no contexto em tela abranjam não só danos emergentes, mas também lucros cessantes, não vislumbro a possibilidade de submetê-los à tributação pelo imposto de renda e pela CSLL sem se ferir o conteúdo mínimo das materialidades previstas no art. 153, III, e no art. 195, I, c, da Constituição. Isso porque, se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adéqua à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial. (...) À luz de todo o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. (RE 1.063.187/SC, Julgamento Virtual encerrado em 24/09/2021, Voto MINISTRO RELATOR DIAS TOFFOLI-grifei) Ademais, no último 02 de maio, o Pleno do STF acolheu em parte os embargos de declaração opostos no RE 1063187, modulando os efeitos da decisão proferida, fazendo-o nos seguintes termos (resumo de julgamento): “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022”. g.n. Da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais Quanto aos depósitos judiciais, cumpre ressaltar que a decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese aventada. Sobre o tema, pronunciou o Eminente ministro DIAS TOFFOLI: “Destaco que a tese de repercussão geral foi no sentido de que ela se aplica apenas quando estão em jogo valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Vide a redação da tese: (...) Cumpre esclarecer que, em toda a discussão levantada nos autos, esteve em jogo a hipótese de acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em tela na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Destaque-se que a questão da necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi também muito evidenciada pelo Ministro Roberto Barroso, que proferiu voto assim ementado: (...) Julgo, assim, ser o caso de se esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. No mais, chamo a atenção para o fato de que desborda do presente tema de repercussão geral definir quais os casos em que ou quando resta configurada a mora ou as hipóteses nas quais os juros moratórios devem ser acrescidos mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário. Também desborda deste tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. Nessa toada, insta destacar, por exemplo, que não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento. Assim, não tendo o Supremo Tribunal Federal decidido sobre os juros incidentes no levantamento de depósitos judiciais, deve prevalecer, nos termos dos arts. 1.036 e ss. do CPC, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.138.695/SC (tema repetitivo 504), segundo o qual “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Assim, tratando-se de matéria de índole infraconstitucional para o C. STF, deve prevalecer o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.138.695/SC (tema repetitivo 504), no sentido de reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais. Nesse sentido: ARE 1.398.505/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/09/2022, RE 1.373.701, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/9/2022; ARE 1.395.788, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 1º/9/2022; ARE 1.397.730, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 2/9/2022; ARE 1.394.761, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 1º/9/2022; e ARE 1.397.213, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/9/2022. Por fim, ratificando a argumentação supra, colaciono julgados proferidos por este Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, em acórdãos assim ementados: "RECURSO EXCEPCIONAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 1.063.187. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. Verifica-se ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STF, ao não reconhecer o direito vindicado. 4. É direito da impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário, bem como compensar os valores indevidamente pagos. 5. Com relação aos depósitos judiciais, a solução é diversa. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a questão está restrita ao âmbito infraconstitucional. O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já se debruçou sobre a questão de forma definitiva ao julgar o REsp nº 1.138.695/SC (Tema 504), no qual se firmou a seguinte tese: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 6. O ressarcimento do contribuinte em razão de indébito fiscal, na hipótese de condenação judicial em mandado de segurança, somente admite a possibilidade de declaração de compensação, ao se considerar o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes. 7. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014120-73.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, publicado 15.02.2023) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE VALORES RESULTANTES DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 1.243 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, COM CONSEQUENTE OBEDIÊNCIA AO TEMA 504 DO STJ, AINDA PREVALENTE (RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR). RECURSO PROVIDO. 1. Atentando-se para as razões dispostas no julgamento do RE 1.063.18, deu-se igual tratamento tributário ao levantamento de depósitos judiciais e aos juros acrescidos àquele montante, derivado o depósito também da exigência indevida de tributos e do dispêndio causado ao contribuinte com aquela imposição. 2. Ocorre que a incidência tributária em tela foi objeto de análise de repercussão geral no âmbito do STF (tema 1.243), decidindo o pleno pela ausência de afronta direta à Constituição e pelo não conhecimento do recurso. 3. Assentada a natureza infraconstitucional da questão de fundo, volta-se para a jurisprudência firmada pelo STJ no tema 504, considerando-se devida a exigência tributária diante dos termos da Lei 9.703/98, indicando a aplicação da Taxa SELIC enquanto juros remuneratórios dos depósitos judiciais voluntariamente efetuados pelo contribuinte. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027030-98.2021.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, publicado 14.02.2023)" Cumpre observar que a c. Suprema Corte, ao não estender o entendimento do tema 962 aos juros incidentes em depósitos judiciais afasta qualquer argumento de inconstitucionalidade que pudesse ampara esta pretensão do contribuinte pela não incidência tributária, inclusive, sob fundamento de suposta violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, o qual, possuindo lastro constitucional, resta afastado pelo c. STF, de fato não se verificando qualquer ofensa a tal princípio, eis que os juros incidentes na hipótese de depósitos judiciais efetivamente têm incidência concreta como remuneração do capital depositado, depósito este feito por livre vontade do próprio contribuinte. Nessa esteira, não resvalando em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, os valores recebidos pelo contribuinte a título de depósitos judiciais devem sujeição à incidência do IRPJ e CSLL. Quanto à questão da devolução de indébitos tributários Da restituição via precatório ou requisição de pequeno valor Inviável a restituição do indébito reconhecido judicialmente pela via administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios. 2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. (ARE 1387512 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 07-11-2022 PUBLIC 08-11-2022) Na hipótese de condenação judicial em mandado de segurança, quanto aos recolhimentos efetuados depois da impetração, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral- Tema 831,transitado em julgado em 01/11/2018, “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Entretanto, tratando-se de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração, os valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado das Súmula 269/STF: “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Da compensação Inicialmente, a ação foi ajuizada posteriormente (24/09/2021 - ID 255681691) à data limite de 17/09/21, assim, declarado o direito à compensação, DEVE ser observado o limite de 30/09/21, conforme entendimento atualmente consolidado do Supremo. Ademais, tratando-se de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, o contribuinte faz jus à compensação tributária após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, aplicado às ações judiciais propostas na vigência da referida lei, conforme Resp 1167039/DF, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos. Quanto ao regime jurídico, a compensação tributária é regida pela Lei vigente à época do ajuizamento da ação, observado o art. 74, da Lei 9.430/1996 e art. 26-A, da Lei 11.457/2007 e demais dispositivos vigentes à época do ajuizamento da ação, ressalvado o direito de o contribuinte realizar a compensação de acordo coma lei vigente à época do encontro das contas, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.137.738/SP, Tema Repetitivo 265: “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Dos juros de mora e da correção monetária Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC/15, dou parcial provimento à apelação, para determinar que a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL, estabelecida no RE 1.063.187/SC – Tema 962/STF - se restringe aos valores atinentes à taxa Selic (não se estende a outros índices de atualização atuais e/ou futuros), bem como, não se estende ao levantamento de depósitos judiciais, e para estabelecer os critérios para a compensação dos valores pagos indevidamente, e dou parcial provimento ao reexame necessário, para afastar a possibilidade de restituição do indébito, pela via administrativa, e para afastar a restituição em relação aos créditos anteriores à impetração (não se pode atribuir efeitos pretéritos ao mandado de segurança), tudo, nos termos retro mencionados. No mais, mantida a sentença a quo. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.