Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VMOFTSP CLINICA MEDICA OFTALMOLOGICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANA DE LIMA CAMARGO - SP293400 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, fica a parte executada acerca do despacho ID 239507591 e do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Despacho ID 239507591: " 1 - Fls. 23/24 dos autos físicos (ID 39108281): em face do tempo decorrido, observando que o parcelamento deve ser feito diretamente com o exequente, bem como havendo notícia de parcelamento parcial do débito, determino o prosseguimento do feito. 2 - ID 83585352 e 52141405:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048590-08.2016.4.03.6182 Defiro. Providencie a Secretaria a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio de valores da executada somente em relação à CDA 12.914.827-0 (R$ 580.737,10 - atualizado para 08/2021 - ID 83602707), porquanto a CDA 12.914.826-1 encontra-se parcelada. Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a Secretaria o desbloqueio, e intime-se a exequente. Na hipótese de valor excessivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 3 - Caso o bloqueio de valores seja positivo, providencie a Secretaria a intimação da executada por publicação para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo previsto no art. 16 da Lei n.º 6830/80. Nesse caso, os valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). 4 - Com o cumprimento, tratando-se de diligência negativa, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento. 5 - Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que, desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação da exequente. 6 - Intimem-se, inclusive a defesa, acerca do despacho ID 70190989, para conferência da virtualização e para requerer o que de direito." São Paulo, data da assinatura eletrônica.