Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ETERNA APARECIDA RODRIGUES D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004385-91.2012.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ETERNA APARECIDA RODRIGUES, objetivando a cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n. 39.682.886-8. Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade (ID 36939074). Aduziu, em síntese, prescrição e decadência; ao final, requereu a extinção do processo, o levantamento da constrição realizada pelo Renajud e a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o exequente defendeu a inadequação da via eleita; subsidiariamente, refutou os argumentos declinados e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 43758889). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade possui restrito cabimento, não podendo ser utilizada como subterfúgio à interposição de embargos à execução e/ou ação anulatória. Na exceção devem ser trazidas questões cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. O objetivo da exceção é obstar que uma execução natimorta tenha prosseguimento. Nesse sentido sedimentou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, como mostram o enunciado da súmula 393 do STJ e precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: “Súmula 393- STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AFRMM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO STJ. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No caso, a execução envolve auto de infração a respeito do adicional ao frete para renovação de marinha mercante, contudo impossível aferir, diante da realidade dos autos, qualquer indício a respeito do modo pelo qual se deu o lançamento, razão pela qual impraticável a apuração de sua regularidade, à luz dos fundamentos legais indicados no título e das alegações da recorrente. Inviável verificar a atuação da executada nas circunstâncias ensejadoras do lançamento, bem como os fatos que motivaram este. 3. Não se conseguiu afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, mesmo porque sequer consta dos autos o procedimento fiscal ensejador do débito, cujo ônus da apresentação é da parte executada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587992 - 0016952-73.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018). No caso concreto, verifica-se que o incidente processual não veio acompanhado de qualquer elemento capaz de corroborar as teses defendidas. Vale lembrar que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC/2015, artigo 373). Assim, era dever da excipiente comprovar, por meio de cópia do procedimento administrativo ou outro documento pertinente, os marcos temporais necessários para verificação de eventual prescrição ou decadência do crédito executado. Ressalta-se que o requerimento formulado pela excipiente ao tempo em que assistida pela Defensoria Pública da União (ID 32318363) não demonstrou sequer a tentativa, quanto menos a impossibilidade de obtenção do documento junto ao exequente. Dessa forma, não se tem por abalada a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA executada.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. Intimem-se as partes da presente decisão. Em atenção ao princípio da não-surpresa (artigos 9º e 10 do CPC/2015), faculto ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a pretensão de ressarcimento ao erário de benefício previdenciário recebido indevidamente por meio de execução fiscal somente passou a ser admitida para os créditos posteriores ao advento da MP 780/2017 (art. 115, § 3º, da Lei 8.213/1991)[1]. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais. [1] “PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1064 (REsp 1350804/PR), o c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inscrição em dívida ativa não é a forma adequada para cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Para essa finalidade, orientou que deve ser utilizada ação de cobrança. 2. A disposição contida no § 3º, do Art. 115, da Lei 8.213/91, incluído pela MP nº 780/2017, que permitiu a inscrição de tais créditos em dívida ativa, aplica-se somente aos fatos posteriormente constituídos, em homenagem ao princípio "tempus regit actum". 3. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012821-88.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021) – Original sem destaques.