Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO TANCREDO NEVES III (LT 11) Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003151-07.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por CONJUNTO RESIDECNIAL TANCREDO NEVES III – LOTE 11, inicialmente em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação desta instituição financeira à reparação dos vícios em sua construção, bem como pagamento de indenização por todos os valores já dispendidos, a tal título. Afirma ser condomínio de “faixa 1”construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, direcionado para pessoas carentes com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos. Segundo narra, algum tempo após a entrega das residências e a sua ocupação dos moradores, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir, tais como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. Após a percepção de todos esses danos nas moradias, o afirma ter entrado em contato com a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno. Diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário, para que este resolva esta triste situação, garantindo a indenização para a parte autora e condenando a ré ao pagamento dos valores necessários à recuperação do Condomínio, bem como do ressarcimento pelos reparos urgentemente realizados. Com a inicial vieram documentos. Regularizada a inicial, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita. A parte autora agravou de tal decisão. Intimado a regularizar a inicial, o autor se manifestou. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial, anulada pelo E. TRF quando da apreciação do recurso interposto pelo condomínio autor. Foram, na mesma ocasião, concedidos os benefícios da justiça gratuita. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, a Caixa Econômica Federal foi citada, e apresentou defesa e documentos. Denunciou à lide a construtora, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. O Condomínio autor apresentou réplica e requereu em sede de especificação de provas, além da inversão do ônus probatório, a realização de perícia técnica. Foi determinada a citação da denunciada. Citada, a SANED apresentou contestação, com documentos. A parte autora apresentou sua réplica. Determinada nova especificação de provas, as partes se manifestaram. Foi proferida decisão saneando o feito, e designada perícia. Realizada perícia, foi anexado laudo pericial. As partes sobre ele foram intimadas, e apresentaram suas manifestações. Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é improcedente. De fato, cabalmente demonstrado nestes autos que os vícios apontados pelo condomínio autor, em sua inicial e nos documentos que apresenta, são oriundos de falta de manutenção. Foi realizada perícia técnica, cujas conclusões são no sentido da falta de manutenção do condomínio. Ainda, o sr. Perito verificou que os reparos são de responsabilidade do autor, “podendo a título de cooperação, a Construtora se prontificar a executar algum item, por mera liberalidade.” Sobre o laudo pericial - elaborado por engenheiro de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições do condomínio autor foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o sr. perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a realização de nova perícia, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do sr. perito judicial. No que se refere à cooperação da CEF e da construtora, vale ressaltar que já foram realizados reparos, e outros estão sendo realizados, pela Construtora, conforme apurou o sr. Perito. Consta do laudo uma lista dos itens que merecem atenção pela Construtora, os quais, ao que consta, estão em parte sendo verificados, e, em outra parte, são decorrentes do mau uso (como o telhado). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Prejudicada a denunciação à lide, nos termos do artigo 129, § único, razão pela qual não há que se falar na condenação da CEF ao pagamento de honorários à denunciada. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), para cada, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 01 de julho de 2022.