Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ MORAES Advogado do(a)
AUTOR: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5002200-34.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, sob o fundamento de excesso do valor executado. O título executivo é consubstanciado em sentença coletiva prolatada na ação coletiva nº 0017510-88.2010.403.6100, que tramitou perante a 13ª vara cível, foi ajuizada com o escopo de assegurar a declaração de inexistência de relação jurídica da contribuição previdenciária do empregado sobre o terço de férias, aviso prévio indenizado, o reflexo do 13º incidente sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias do auxílio acidente e auxílio doença. A União alega (i) existência de depósito judicial no bojo da ação coletiva, período de 12/2013 a 08/2017; (ii) inclusão de valores com data posterior ao trânsito em julgado; (iii) necessidade de observância da taxa selic desde o pagamento indevido (id 244946444). A União apresentou cálculos atualizados para janeiro de 2022, no valor de R$1.261,76 (id 244946440). Intimado, o exequente rebateu as alegações da União, reiterando o valor executado no importe R$ 3.714,14 (id 277699938) Determinou-se a remessa do feito à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos judiciais (id 300287536). Intimados à manifestação, a União reiterou os cálculos apresentados com sua impugnação, ao passo que o exequente apresentou sua concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É o necessário. DECIDO. Cotejando-se as informações trazidas pela Contadoria Judicial com os cálculos apresentados pelo exequente e pela União, verifica-se que houve, em relação a ambas as partes, a inclusão e/ou a supressão indevida de valores. Da análise do parecer da contadoria, foram prestados os seguintes esclarecimentos (id 300287536): Atendendo ao r. despacho ID 299131458, vimos informar Vossa Excelência que verificamos o cálculo apresentado pelo autor ID 241552413/4 e constatamos que aplicou as alíquotas de 9% e 11% de recolhimento diretamente sobre os valores a título de contribuição previdenciária (rubrica 031064) nas fichas financeiras sendo que o co-autor contribuiu em todo o período com alíquota de 11%; incluiu a parcela de 2014 a fev/2015 (objeto de depósito judicial); as parcelas de nov/2011, out/2012 e out/2013 cujas rubricas deferidas não fizeram parte da base de cálculo da contribuição pois o co-autor esteve limitado ao teto máximo de contribuição e as parcela de 2019 a 2021 posteriores ao trânsito em julgado da ACP (fev/2018). Quanto ao cálculo da União ID 244946431 ss, verificamos que aplicou a alíquota fixa de 11% sobre os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária (rubrica 031064) nos meses de nov/2011, out/2012 e out/2013 cujas rubricas deferidas não fizeram parte da base de cálculo da contribuição pois o co-autor esteve limitado ao teto máximo de contribuição. Esclarecemos que a metodologia correta de cálculo é apurar a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido de “Inss” com as exclusões definidas no julgado, “Gratif Férias 1/3” (rubrica 031064), “Gratif Férias Compl” (rubrica 031065), “Dif Gratif Férias 1/3” (rubrica 052064) e “Dif Gratif Férias Compl” (rubrica 052065) e a partir daí, atualizar esta diferença. Desta forma, procedemos à elaboração dos cálculos nos termos do r. julgado da Ação Coletiva n.° 0017510-88.2010.403.6100 (ID 241552644 ss), considerando a alíquota da faixa salarial efetivamente aplicada à época, corrigidos monetariamente pela variação da Taxa Selic, conforme demonstrativos anexos, sem a inclusão do período de dez/2013 a ago/2017, caso este Juízo reconheça os depósitos judiciais alegados pela União (ID 244946442). Não obstante, houve a concordância da parte executada (id 301028873), enquanto a exequente reiterou os valores que entende adequados (id 301605307). Em que pese a exequente reitere a necessidade de homologação do valor inicialmente apresentado pela parte executada em sua impugnação, no valor de R$ 1.261,76, fato é que referidos cálculos também encontravam-se equivocados, conforme demonstra o parecer acima. Por sua vez, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial se adequam ao julgado e às normativas de elaboração de cálculos na Justiça Federal, de forma que devem ser acolhidos. Assim, de rigor o acolhimento parcial da impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela União e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (id 300287545), no valor de R$ 732,89, atualizado até 09/2023. Considerando que os valores homologados são inferiores aos valores apresentados pela União, a sucumbência deve ser arcada pela parte exequente. Assim, condeno a exequente em honorários sucumbenciais no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor que apresentou para a execução e o valor aqui acolhido, para a mesma data, mas, neste caso, observadas as disposições da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se no cumprimento de sentença, pelo valor supra acolhido, elaborando a secretaria os correspondentes ofícios requisitórios. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta