Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MAGALHAES ALBUQUERQUE - MS12210, SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF - MS10228
EXECUTADO: MARIA DA COSTA VILAS BOAS D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002825-46.2014.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de liberação de valores (ID 318965666) formulado pela executada, através da DPU, em que alega: i) a impenhorabilidade do valor bloqueado, visto que decorrente do recebimento de benefício previdenciário ( pensão por morte e aposentadoria); ii) o valor é inferior a 40 salários mínimos. Juntou os documentos. Manifestação do exequente no ID 319951256 pelo indeferimento do pedido. Juntada do detalhamento do bloqueio realizado no ID 318457839. É o breve relato. Decido. Pela documentação juntada aos autos é possível constatar que a executada logrou comprovar a natureza de benefício previdenciário do montante de R$ 1.895,14, bloqueados junto à CEF na data de 12/03/2024 e derivados do benefício creditado em favor da devedora em 05/03/2024 (conforme extratos bancários juntados no ID 318965673). Logo, configurada está a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, segundo o qual: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) ANTE O EXPOSTO: (I) Defiro a liberação dos valores bloqueados através do SISBAJUD ( ID 318457839). Para tanto, promova a secretaria a devolução dos valores para a mesma conta em que originariamente realizado o bloqueio. ( II) Considerando o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a publicação da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, INTIME-SE a(s) ou o(s) exequente(s): 1) para manifestação quanto à extinção do presente executivo fiscal devido ao seu baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento) e à ausência de sua movimentação útil (sem citação ou sem localização de bens penhoráveis) há mais de 01 (um) ano, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1184 do STF; 2) bem como para comprovar a adoção das providências previstas nos artigos 2º e 3ª da Resolução CNJ n. 547/2024, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.