Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL TANCREDO NEVES III - LOTE 10 REPRESENTANTE: VANESSA DA SILVA POZETT Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003147-67.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL TANCREDO NEVES III – LOTE 10, em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação desta instituição financeira à reparação dos vícios em sua construção, bem como pagamento de indenização por todos os valores já dispendidos, a tal título. Afirma ser condomínio de “faixa 1”construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, direcionado para pessoas carentes com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos. Segundo narra, algum tempo após a entrega das residências e a sua ocupação dos moradores, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir, tais como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. Após a percepção de todos esses danos nas moradias, o afirma ter entrado em contato com a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno. Diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário, para que este resolva esta triste situação, garantindo a indenização para a parte autora e condenando a ré ao pagamento dos valores necessários à recuperação do Condomínio, bem como do ressarcimento pelos reparos urgentemente realizados. Com a inicial vieram documentos. Regularizada a inicial, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita. A parte autora agravou de tal decisão, a qual foi reformada pelo E. TRF. Intimado a esclarecer se houve reposta ao requerimento administrativo, o condomínio informou que a ré nunca deu qualquer retorno ao pedido formulado administrativamente. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou defesa e documentos. Afirma que a construtora responsável tem atendido os pleitos formulados pelo condomínio autor e que não há notícia de que tenha deixado de atender qualquer solicitação sob sua responsabilidade. O Condomínio autor apresentou réplica e requereu em sede de especificação de provas, além da inversão do ônus probatório, a realização de perícia técnica. Na mesma oportunidade, a CEF requereu a integração da Construtora ao polo passivo do feito, expedição de ofício ao CREA e a prefeitura de São Vicente, perícia técnica, além de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Em saneador, foi determinado: ao autor que apresentasse documentos que corroborassem o montante pleiteado a título de indenização e permitissem a fixação dos pontos controvertidos; à CEF que comprovasse documentalmente o alegado no item 80 da defesa. A ré apresentou documentos que comprovam a execução de serviços de reparos ainda no ano de 2019. Também comprovou que, a partir de janeiro de 2020, a construtora foi impedida de prosseguir com os reparos por determinação da síndica, orientada por seu advogado. Instado a se manifestar acerca das alegações da CEF, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual, o condomínio autor afirmou que a ré está agindo de má-fé, na medida em que pretende maquiar os vícios de construção existentes. Proferida sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em apreciação de recurso de apelação foi anulada pelo E. TRF, para prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos, foi designada perícia. Realizada perícia, foi anexado laudo pericial. As partes sobre ele foram intimadas. Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é improcedente. De fato, cabalmente demonstrado nestes autos que os vícios apontados pelo condomínio autor, em sua inicial e nos documentos que apresenta, são oriundos de falta de manutenção. Foi realizada perícia técnica, cujas conclusões são no sentido da falta de manutenção do condomínio. Ainda, o sr. Perito verificou que os reparos são de responsabilidade do autor, “podendo a título de cooperação, a Construtora se prontificar a executar algum item, por mera liberalidade.” Sobre o laudo pericial - elaborado por engenheiro de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições do condomínio autor foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o sr. perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a realização de nova perícia, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do sr. perito judicial. No que se refere à cooperação da CEF e da construtora, vale ressaltar que a CEF, quando instada, acionou a construtora responsável, que também não se manteve inerte. O condomínio permitiu o início das obras após a formulação de requerimento administrativo realizado por determinação deste Juízo, mas depois impediu o acesso da construtora a partir de orientação de seu advogado, fato confirmado pelo teor da petição id 29164229. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), para cada, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 14 de junho de 2022.