Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO IRENO DIAS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150, MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES - SP411688
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015897-04.2021.4.03.6183
Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/161.226.794-4, com pagamento das diferenças desde a DER de 16.7.2012, mediante reconhecimento de atividades especiais. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) formulou pedido administrativo em 16.7.2012 (NB 42/161.226.764-4); b) o requerido não reconheceu a especialidade dos períodos de 23.4.1987 a 31.12.2003 e 1.1.2004 a 20.7.2011, indeferindo o benefício; c) “Esse períodos foram reconhecidos no Beneficio NB 42/179.873.000-3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 05/10/2016” (id 229371558 - Pág. 2). O requerido, em contestação (id 243211357), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, não cabimento da assistência judiciária gratuita (pág. 2) e incidência de prescrição (págs. 6/7); b) no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, entre outras razões, porque “NÃO HÁ QUE SE ACATAR O PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA PARA A DIB DE 16/07/2012 PORQUE A DECISÃO JUDICIAL DO PROCESSO 0010414.93-2013.4.03.6301 RECONHECEU QUE, NESTA QUADRA, NÃO TINHA A PARTE AUTORA DIREITO À APOSENTADORIA. APENAS À CONTAGEM DIFERENCIADA DO PERÍODO DE TRABALHO ENTRE 23/04/1987 A 20/07/2011. ALÉM DISSO, A DECISÃO JUDICIAL DO PROCESSO 0010414.93-2013.4.03.6301 TRANSITOU EM JULGADO DEPOIS DE 16/07/2012, DE FORMA QUE O INSS SOMENTE PODERIA CONSIDERAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ACIMA PARA OS REQUERIMENTOS DE APOSENTADORIA FORMULADOS APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. DO CONTRÁRIO, A PRÓPRIA SENTENÇA DE MÉRITO DO PROCESSO 0010414.93-2013.4.03.6301 TERIA RECONHECIDO O DIREITO À APOSENTAÇÃO DA PARTE AUTORA” (pág. 8). A parte requerente apresentou réplica (id 244453651). A impugnação do requerido foi acolhida e revogada a concessão da gratuidade de justiça (id 255582284). Com o intuito de elucidar a questão da coisa julgada, o julgamento foi convertido em diligência em três oportunidades (ids 272564178; 278379344; 296460824). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de provas outras, além das já existentes nos autos. Do cotejo dos autos, verifica-se que, a despeito de das determinações de ids 272564178; 278379344; 296460824, não foi exibida cópia da sentença proferida no processo nº 0010414-93.2013.403.6301, impedindo que seja analisada a lide anterior e, consequentemente os efeitos oriundos. Note-se que, na última oportunidade, constou do despacho que “o acórdão acostado à inicial (id 229371564 - Pág. 18/20) indica que o julgado se originou na 4º Vara São Paulo, juízo ao qual o processo inicial foi redistribuído, concedo ao requerente o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que exiba cópia integral do processo que tramitou naquele juízo, sob pena de extinção” (id 296460824), contudo, novamente a parte requerente exibiu cópia dos atos praticados na 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, cuja jurisdição se esgotou com declinação da competência. A alegação da parte requerente de que “nesta lide o pleito trata da retroação do NB nº 179.873.000-3, já que reconheceu os períodos como especiais no NB nº 161.226.794-4” e que “não há o que se falar em coisa julgada ou tratar-se do mesmo pedido já que o pedido no processo nº 0010414-93.2013.403.6301, refere-se a CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL diferente do pedido do processo nº 5015897-04.2021.4.03.6183 que pede a retroação do NB nº 179.873.000-3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedido” (id 272831370 ), não é suficiente para afastar a ocorrência de coisa julgada. Primeiro porque, embora devidamente intimada em três oportunidades, não exibiu cópia da sentença que ensejou o reconhecimento da especialidade dos períodos tido como controversos na petição inicial e reconhecidos como especiais na concessão do benefício ativo (NB 42/179.873.000-3), impedindo comprovar sua alegação. Ademais, conforme o acórdão (id 229371564 - Pág. 18/20), evidencia-se que a análise da especialidade do período de 23.4.1987 a 20.7.2011 está protegida pelos efeitos da coisa julgada e, por isso, não pode ser reapreciada. Assim, ainda que se reconheça mudança no pedido (de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição), a causa de pedir (indeferimento do NB 42/161.226.794-4 e especialidade dos períodos) foi objeto de lide anteriormente instaurada mediante decisão passada em julgado. Nessa hipótese, estaria se buscando, pela via transversa, que a sentença proferida produza efeitos sobre pedido diverso do pleito original, o que pode caracterizar incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. É certo que, consoante o artigo 505, I, do CPC o juiz pode reanalisar questões já decididas em relação jurídica continuativa, na qual sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, todavia não é o que não se verifica no presente caso. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido. (REsp. nº 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6.12.2022, DJe de 13.12.2022.)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por coisa julgada (Processo originário nº 0010414-93.2013.403.6301, redistribuído a 4ª Vara de São Paulo/SP). Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de setembro de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal