Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MORENO E MORENO LTDA - ME ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO - MS14475
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001079-41.2017.4.03.6000
Trata-se de embargos à execução opostos por MORENO E MORENO LTDA - ME em face de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, relacionados à Execução Fiscal nº 0014313-27.2016.4.03.6000. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes de apreciação e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade do processo. Analisadas as alegações das partes, referem-se a questões que podem ser oportunamente apreciadas por ocasião da sentença. Quanto ao ônus da prova, aplica-se ao caso a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à parte autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e à parte ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Os pontos controvertidos giram em torno da regularidade do título que ampara a execução fiscal e da constituição do débito, bem como sobre a eventual ocorrência de prescrição. Intimadas para manifestar interesse na dilação probatória, a parte embargante manifestou-se pela produção de prova oral (Id 290325262), enquanto a parte embargada manifestou não ter interesse na produção de outras provas (Id 291506761). Verifico ser desnecessária a produção de prova oral tendo em vista que a demanda envolve questão de direito e de fato comprováveis documentalmente e, no decorrer do processo, as partes tiveram a oportunidade de juntar os documentos aptos à prova de sua pretensão. Sobre o assunto, o CPC prevê que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) Art. 464. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” O pedido de produção de prova testemunhal não trouxe a indicação de fato relevante e controvertido que dependa de esclarecimento por meio de prova oral. Por certo, a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já acostados aos autos e nas questões de direito debatidas. Assim, por não se revelar apta a acrescentar elementos relevantes à formação do convencimento do Juízo, indefiro a produção de prova testemunhal. Autorizo a juntada de documentos novos até o final da instrução, que serão analisados pelo Juízo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), com o mesmo valor probatório das demais provas documentais constantes dos autos. Caso haja a juntada de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em contraditório. Assim, nada mais havendo a sanear ou suprir, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 18:14
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 17:02
Expedida/certificada
15/06/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MORENO E MORENO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO - MS14475
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS D E S P A C H O Sobre a impugnação/contestação apresentada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001079-41.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo a parte deverá informar se pretende produção de provas, justificando sua pertinência. Após, intime-se a embargada para especificação de provas, em igual prazo. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
22/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2023, 20:02
Mero expediente
19/05/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 11:52
Publicação
19/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MORENO E MORENO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO - MS14475
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS D E C I S Ã O (I) Presentes os requisitos de admissibilidade,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001079-41.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande RECEBO estes embargos com a suspensão do executivo fiscal. A concessão de efeito suspensivo se dá diante: a) da existência de garantia integral na execução (ID 240825106 daqueles autos); b) da plausibilidade do direito alegado na exordial e dos riscos de constrição/expropriação inerentes ao prosseguimento da execução já integralmente garantida, nos termos do art. 919, caput e § 1º, CPC/2015 e do REsp 1272827/PE. (II) Associem-se aos autos principais. (III) Após, intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar no prazo legal. Campo Grande, data e assinatura digitais.