Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO ROGERIO ZUASNABAR ALVES DE TOLEDO, MONICA ALLEMANY MINGATOS Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL ORTIZ DE CAMARGO - SP353735-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008854-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO ROGERIO ZUASNABAR ALVES DE TOLEDO, MONICA ALLEMANY MINGATOS Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL ORTIZ DE CAMARGO - SP353735-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO ROGERIO ZUASNABAR ALVES DE TOLEDO, MONICA ALLEMANY MINGATOS Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL ORTIZ DE CAMARGO - SP353735-A V O T O Senhores Desembargadores, a Corte Superior, ao julgar os REsp's 1.951.346, 1.952.093, 1.954.050, 1.956.006 e 1.957.161, referente ao Tema 1.142, fixou a seguinte tese jurídica: “a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)”. A sentença concedeu mandado de segurança para determinar o cancelamento do laudêmio por inexigibilidade, sob o fundamento de que “a posição adotada pela autoridade impetrada não deve prevalecer, tendo em vista que a limitação a cinco anos da cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento, expressamente prevista no parágrafo 1º do artigo 47, não está limitada a receitas periódicas, tendo em vista que não há qualquer ressalva na legislação nesse sentido. Ademais, a própria autoridade coatora reconhecia a inexigibilidade do crédito, considerando a aplicação do referido artigo e da Instrução Normativa nº 01/2007, que, segundo consta, ainda está vigente” (ID 143019514). O acórdão recorrido confirmou a sentença, reconhecendo que “a mudança interpretativa promovida pela autoridade impetrada, que reativou créditos decorrentes de laudêmio alcançados pelo instituto da inexigibilidade, não encontra amparo legal”. Consignou a decisão da Turma, ainda, que: “O parágrafo 1º do artigo 47 da Lei nº 9.636/1998 não foi revogado por lei superveniente, de sorte que continua vigente a limitação a cinco anos da cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do ocorrido, sob pena de inexigibilidade. Ademais, não se encontra nesse dispositivo nenhuma ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas (taxa de ocupação e foro), não havendo impedimento de aplicabilidade ao laudêmio” [...] Assim, somente estão alcançadas pela inexigibilidade as receitas de laudêmio anteriores a cinco anos contados do conhecimento da Secretaria do Patrimônio da União acerca do registro do imóvel, o que se afigura no caso em tela. Deve-se ter em mente, ainda, que o fato gerador do laudêmio não consiste na celebração do contrato de compra e venda nem na sua quitação, mas sim no registro do imóvel em cartório.” Como assentado, a cobrança do laudêmio decorre da celebração do negócio jurídico de compromisso de venda e compra ou de cessão de direitos, dentre outras hipóteses, ainda que não levado a registro, não se cogitando, pois, da suposta inexistência do fato gerador ou da materialidade para a cobrança da receita pública. O fato gerador do laudêmio ocorre na data em que celebrado o negócio jurídico ou, se não definida, na data do instrumento que o mencione (artigo 20, III, da IN SPU 01/2007). Se entre o fato gerador e o conhecimento do evento respectivo pela União tiver decorrido prazo superior a cinco anos não se cogita da exigibilidade do crédito público, a teor do que prevê o artigo 47, § 1º, da Lei 9.636/1998, e conforme foi definido na tese jurídica aprovada no julgamento repetitivo do Tema 1.142: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento." Na espécie, a sentença concedeu a ordem, ao fundamento de que "a limitação a cinco anos da cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento, expressamente prevista no parágrafo 1º do artigo 47, não está limitada a receitas periódicas, tendo em vista que não há qualquer ressalva na legislação nesse sentido" (ID 143019514, f. 31). Em apelação, a União alegou que não se consumou o prazo legal de exigibilidade, pois (ID 143019516, f. 3): "Inicialmente, registra-se que a Certidão de Autorização para Transferência – a CAT nº 003915954-07 foi emitida em 21/12/2018 e, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 22/01/2019, os impetrantes, ora apelados, adquiriram o domínio útil do mencionado imóvel, posteriormente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, em 15/04/2019. Entretanto, bem antes disso, por meio de instrumento particular de cessão de direitos de venda e compra, datado de 20/10/2000, os apelados adquiriram de Evelina Rosa Campos Rossi o imóvel em questão, transação esta nunca regularizada. Evelina, por sua vez, adquiriu o imóvel de Eduardo Henrique Alves e outros, por instrumento particular de Promessa de Venda e Compra de Compromisso de Cessão de Venda e Compra, datado de 03/12/1992, também nunca levado a registro. Melhor explicando, Eduardo Henrique Alves e outros cederam o imóvel em tela a Evelina Rosa Campos Rossi, que, por sua vez, o cedeu para os apelados, tendo Eduardo Henrique Alves sido, ao final, chamado a conferir a escritura para os apelados, dando conhecimento, nesse último momento, à União das transações anteriores, até então desconhecidas pela SPU/SP. Registre-se, ainda, que os fatos que dão causa à cobrança do laudêmio (hipótese material de incidência) são a cessão (ou cessões) ou o registro da escritura. No entanto, o prazo decadencial só se inicia, para efeito de constituição, mediante lançamento, a partir do conhecimento, pela União Federal (SPU), das transações então noticiadas na escritura." Não podendo retroagir para além de cinco anos da ciência (artigo 47, § 1º, fine, da Lei 9.636/1998, e letra c do Tema 1.142/STJ), ocorrida em 2018, resta claro que os negócios jurídicos dos períodos identificados nos autos (2000 e 1992), ainda que tenham implicado fatos geradores do laudêmio (artigo 3º do Decreto-lei 2.398/1987 e artigo 20, III, da IN SPU 01/2007), não permitem a respectiva cobrança, por decorrido prazo legalmente fixado para o exercício da pretensão. Logo, ainda que por fundamento diverso do que constou do acórdão recorrido, deve ser confirmada a conclusão respectiva, no sentido da inexigibilidade do laudêmio dentro dos períodos em questão, para efeito de confirmação do desprovimento da apelação e remessa necessária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008854-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de juízo de retratação em face de acórdão assim ementado (ID 144612062): “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA DECORRENTE DE LAUDÊMIO. COBRANÇA LIMITADA A CINCO ANOS ANTERIORES AO CONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. FATO GERADOR: REGISTRO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Reexame necessário e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e concedeu a segurança para determinar o cancelamento do laudêmio por inexigibilidade, lançado no RIP nº 7047.0000799-49, relativo aos períodos de apuração 20.10.2000. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.133.696 - PE), firmou entendimento no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento de taxa de ocupação, foro e laudêmio de terrenos públicos têm natureza eminentemente pública, sendo regidas pelas regras do Direito Administrativo, e que os créditos gerados na vigência da Lei nº 9.821/99 estão sujeitos a prazo decadencial de cinco anos (art. 47), que passou a ser de dez anos após a vigência da lei 11.852/2004, ao passo que o prazo prescricional é de 5 anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal do artigo 47 da Lei 9.636/98, e os anteriores à vigência da citada lei, se submetem ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. 3. O parágrafo 1º do artigo 47 da Lei nº 9.636/1998 não foi revogado, de sorte que continua vigente a limitação a cinco anos da cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do ocorrido, sob pena de inexigibilidade. Ademais, não se encontra nesse dispositivo nenhuma ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas. 4. O fato gerador do laudêmio não consiste na celebração do contrato de compra e venda nem na sua quitação, mas sim no registro do imóvel em cartório. Assim, no caso dos autos, somente estão alcançadas pela inexigibilidade as receitas de laudêmio anteriores a cinco anos contados do registro do imóvel. Precedentes. 5. A mera celebração de compromisso de compra e venda não se trata de negócio jurídico hábil a ensejar a transferência do direito real de ocupação do imóvel, não constituindo, portanto, fato gerador da incidência de laudêmio (art. 3º, do Decreto-lei nº 2.398/1987). 6. A efetiva transferência do domínio útil do imóvel - fato gerador da exação - realizou-se, tão somente, por meio de negócio jurídico celebrado entre a compradora e a vendedora, havendo o respectivo título translativo foi devidamente levado a registro, constante da certidão de matrícula do bem objeto da transação. 8. Somente é exigível o laudêmio em face da efetiva transferência do domínio útil do imóvel, consubstanciada pelo registro do respectivo título translativo no Cartório Registro de Imóveis (artigo 1.227, do Código Civil de 2002). Precedentes. 9. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal.” É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008854-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito o juízo de retratação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. FATO GERADOR. CONTRATO SEM REGISTRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.142/STJ. ARTIGO 47, § 1º, LEI 9.636/1998. INEXIGIBILIDADE CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A Corte Superior, ao julgar os REsp's 1.951.346, 1.952.093, 1.954.050, 1.956.006 e 1.957.161, referente ao Tema 1.142, fixou a seguinte tese jurídica: “a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)”. 2. O laudêmio gera obrigação legal de pagamento da receita pública quando celebrado negócio jurídico, envolvendo imóvel, ainda que não levado a registro, porém a receita deixa de ser exigível se referente a período anterior a cinco anos contados retroativamente à ciência do fato pela União, conforme firmado no julgamento repetitivo da Corte Superior (Tema 1.142) à luz da legislação de regência (artigo 47, § 1º, da Lei 9.636/1998). 3. Embora o acórdão recorrido tenha adotado entendimento de que não houve fato gerador quando do negócio jurídico sem registro, em divergência com o paradigma da Corte Superior, é certo que, pela conclusão, deve ser confirmado o julgamento, pois inexigível a receita pública pelo decurso do prazo legal acima destacado. 4. Juízo de retratação negado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.