Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVIA HELENA DE ALMEIDA SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: FRANCO CORTEZ MENDONCA - SP250426-N, RONI ANDERSON MANTOANI - SP322895-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001564-63.2021.4.03.6113 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA HELENA DE ALMEIDA SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: FRANCO CORTEZ MENDONCA - SP250426-N, RONI ANDERSON MANTOANI - SP322895-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: SILVIA HELENA DE ALMEIDA SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: FRANCO CORTEZ MENDONCA - SP250426-N, RONI ANDERSON MANTOANI - SP322895-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à presença do requisito da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado falecido José Maria da Silva, de forma a autorizar a concessão do benefício de pensão por morte em seu favor. A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta a controvérsia, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “No caso concreto, o primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito, que dá conta de que o instituidor faleceu em 11/11/2020. O segundo requisito, atinente à qualidade de segurado do instituidor, também foi devidamente demonstrado, já que, como é incontroverso, o falecido era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 881747211). Logo, a única questão controversa diz respeito à existência de união estável entre a pessoa falecida e a parte autora, contemporânea ao evento morte. Em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente na data do óbito (tempus regitactum), de sorte que o direito à pensão por morte se aperfeiçoa se todos os requisitos estiverem preenchidos na data do falecimento. Neste sentido, destaco que os parágrafos 5º e 6º do artigo 16 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.846 de 18/06/2019, exigem o início de prova material, contemporânea ao óbito, para comprovação da união estável. Por sua vez, para aplicação do disposto na alínea do inciso V do § 2º do art. 77 daquela Lei (prazo de duração do benefício, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Portanto, considerando que no presente caso o óbito ocorreu após a vigência da Lei 13.846/2019, necessária a apresentação de início de prova material. A parte autora trouxe documentos, dentre os quais cito os mais relevantes, a saber: Certidão de Óbito. A parte autora não apresentou nos autos qualquer início de prova material contemporâneo ao alegado, de forma a demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Por sua vez, os depoimentos prestados pelas testemunhas, perante este JuÍzo, mostraram-se frágeis, não sendo aptos a confirmar a existência da união estável até o momento do óbito. Em que pesem os documentos acostados aos autos, entendo que não há prova indene de dúvida no sentido de que a parte autora e a pessoa falecida mantivessem relacionamento amoroso contemporâneo à data do óbito. Convém ressaltar que não basta que tais pessoas em alguma época tenham mantido relação afetiva entre si, ainda que por tempo relevante. É estritamente necessário que tal relação existisse e se mantivesse à época do óbito, o que a prova dos autos não demonstrou. Diante desse quadro, não comprovada a qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido, mostra-se de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na inicial.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. Quando do óbito do segurado José Maria da Silva, ocorrido em 11.11.2020, já se encontrava em vigor a Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. No caso dos autos, a parte autora não logrou trazer aos autos início de prova material da união estável alegadamente havida com José Maria da Silva, produzidas nos vinte quatro meses anteriores à data de seu óbito. Da certidão de óbito do segurado consta como declarante a filha do falecido com a parte autora, Pollyanne Almeida da Silva, consignando-se como endereço do segurado a rua Amazonas, nº 691, Jardim Beatriz, em Igarapava (fl. 13 do id 284854251), bem como consta a parte autora como companheira do falecido no documento. A parte autora trouxe contrato de prestação de serviços, firmado em 10.11.2020 com a Casa de Repouso Hotel e Hospedagem Amanhecer – LTDA, em que a filha do segurado consta como contratante, e a parte autora apenas como testemunha, conforme fls. 31-34 do id 284854251. À fl. 35 consta, ainda, recibo de pagamento de mensalidade dessa casa de repouso, firmado na mesma data, em que a filha do segurado falecido consta como responsável pelo pagamento. Os comprovantes de endereço juntados aos autos estão em nome exclusivo do falecido, e informam endereço à Rua Jair de Paula Ribeiro, 647, Guanabara I, CEP 14500-000, Ituverava – SP, nas fls. 19, 23, 24, 37 do id 284854251. Consta dos autos, ainda, comprovante de endereço da filha do falecido, fl. 01 do id 284854268, no mesmo endereço, referente a junho de 2021, data posterior ao óbito, ocorrido em 11.11.2020. Não há nos autos documento emitido em nome da parte autora, que comprovasse residência no mesmo endereço que o segurado falecido. Assim, não identifico início de prova material da alegada união estável, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Assim, o conjunto probatório não favorece a tese de autora, de que a união estável alegada efetivamente ocorreu, haja vista a impossibilidade de comprovação desse fato por prova exclusivamente testemunhal, não havendo elementos para se dar provimento ao seu recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001564-63.2021.4.03.6113 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelaparte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de José Maria da Silva, em razão do não reconhecimento de sua qualidade de dependente, como companheira, antes de seu óbito. Em suas razões recursais afirma a parte autora que há nos autos prova documental e testemunhal da união estável por ela mantida com o segurado falecido antes de seu falecimento. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentoucontrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001564-63.2021.4.03.6113 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Conjunto probatório que não aponta para a qualidade de dependente da parte autora, como companheira do segurado falecido. 2. Ausência de início de prova material da união estável nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito do segurado. 3. Prova testemunhal insuficiente para comprovar esse fato. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.