Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: CENTER DOCES VILA MARIA LTDA - ME, FABIO UETE UEHARA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA JULIANO GARROTE - SP149391 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA JULIANO GARROTE - SP149391 D E S P A C H O Devidamente citada a parte executada (IDs nºs 6841631 e 18520831), tem-se que a busca de bens, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo, a saber, SISBAJUD não foram suficientes para saldar o débito objeto da presente ação (IDs nºs 22315826 e 23936051) e que, no tocante aos veículos bloqueados pelo sistema RENAJUD (ID nº 24968464), houve expressa manifestação da exequente quanto à ausência de interesse na penhora de tais bens, sendo que, a realizada pelo sistema INFOJUD (IDs nºs 44672069 a 44672073), restou infrutífera. Nesse sentido, diante da frustrada tentativa de conciliação (ID nº 243538266), determino a suspensão da presente execução, com os autos sobrestados em Secretaria, pelo período de 01 (um) ano, sem que haja, durante esse interregno, o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do disposto no artigo 771 c/c o parágrafo 1º do inciso III do artigo 921 do CPC. Decorrido referido prazo anual, e ausente qualquer manifestação, mantenham-se os presentes autos sobrestados em Secretaria e, após, findado o prazo previsto na segunda parte do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC, promova-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, para os fins do inciso V do artigo 924 do referido diploma legal. Int. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001021-07.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo