Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO Advogado do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REU: PANIFICADORA E CONFEITARIA FLOR DE LIS LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: JOAO LUIS MENDONCA SCANAVEZ - SP197097 S E N T E N Ç A No ID 57460705 a autora requereu a desistência desta ação, com o que concordou a parte ré no ID 123619720, ambas consignando que os honorários advocatícios já foram quitados na via administrativa. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na presente ação movida em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA FLOR DE LIS LTDA – EPP (alterada para LOCADORA FLOR DE LIS LTDA) e, como corolário, JULGO por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários. Certificado o trânsito em julgado e silentes as partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008653-10.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 22 de fevereiro de 2022.