Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO MAXIMILIANO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002802-38.2020.4.03.6183
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data de seu requerimento administrativo (30/11/2018). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição; b) todavia, o requerido deixou de reconhecer período(s) de contribuição e indeferiu o requerimento do benefício. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 29269215). O requerido, em contestação (id 30231998), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 34443913). Intimada (id 44653009), a parte requerente apresentou aditamento à petição inicial, notadamente para a reafirmação da DER para 30/06/2019 e esclareceu não haver necessidade de CTC do período laborado na Prefeitura Municipal de São Paulo de 14/07/2014 até os dias de hoje, vez que pretende se aposentar pelo Regime Próprio da Previdência Social e, portanto, não quer desaverbar tal período para averbar no Regime Geral de Previdência Social (id 45690164). Dada vista ao requerido (id 253296743), não houve concordância com o pedido de aditamento à petição inicial (id 254260990). Feito o relatório, fundamento e decido. Vale destacar que como não foi aceito o aditamento à petição inicial da parte requerente (id 254260990), não há que se alterar o objeto da lide/períodos de tempo de professor tal como formulado na inicial (id 28900784), de sorte que não fazem parte da demanda a análise dos períodos adicionados na contagem de aditamento, de 18/03/1996 a 16/06/2005, na Fundação Santo André, e 01/02/1994 a 14/08/1996 no Colégio Campos Oliveira & Correa Sociedade de Ensino Ltda (id 45690164). Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR Inicialmente, o labor de magistério era considerado uma atividade penosa, o que culminou pelo enquadramento como atividade especial para fins previdenciários, no código 2.1.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e concessão da aposentadoria após 25 anos de trabalho. Com a Emenda Constitucional nº 18/81, a atividade profissional de magistério deixou de ser classificada como atividade especial e foi inserida na Constituição Federal como uma aposentadoria diferenciada, para a categoria de professor. Assim, passou a prever uma aposentadoria com tempo reduzido a todo profissional que tenha exercido atividade de magistério por 25 anos (mulher) e 30 anos (homem). A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria de professor passou a ser prevista apenas aos profissionais que exercem exclusivamente as suas atividades na educação básica e ensino fundamental e médio. Com isso, excluiu-se o professor de ensino superior. A aposentadoria do professor encontra-se atualmente prevista no artigo 201, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988 e dispõe que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Entendendo-se a aposentadoria de professor como sendo uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, diferenciada, acaba por gerar duas consequências: 1ª) Não se permite a utilização da contagem diferenciada do período laborado no magistério para a obtenção de outro benefício; 2ª) A base de cálculo deve seguir as regras da Lei nº 9.876/99, ou seja, a partir de 29/11/1999, com a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, conforme decisão transitada em julgado no Tema 1011 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada como regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição (artigo 201, § 7º, inciso I e § 8º, da Constituição Federal). 2. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, em virtude da garantia direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte requerente alega que os reuniu anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo – DER (30/11/2018). 2.1. Períodos de atividades comuns A parte requerente pretende o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 23/04/1986 a 30/05/1986, 28/08/1986 a 15/02/1987, 16/02/1987 a 29/07/1996 e 13/02/2006 a 11/12/2017, na(s) função(ões) de professor de educação básica, no Estado de São Paulo, conforme CTC anexada (id 28901752 e esclarecimentos de id 45690164); b) 02/05/1986 a 18/06/1987, na(s) função(ões) de professor de natação, na Escola de Natação Peixinho Dourado Ltda; c) 18/10/1996 a 19/02/1997, na(s) função(ões) de professor de educação física, na Prefeitura do Município de São Caetano do Sul; d) 14/07/2014 até os dias de hoje, na(s) função(ões) de professor de educação básica, na Prefeitura Municipal de São Paulo. A parte requerente já obteve na ação nº 0059748-57.2017.4.03.6301, que tramitou perante a 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, o reconhecimento do direito à averbação e cômputo na aposentadoria de professor do período elencado na alínea “a”, observando o tempo líquido indicado na CTC (r. sentença de id 28901779 - Pág. 10; declaração, emitida em 07/03/2019, de averbação de tempo de contribuição no INSS, em cumprimento à determinação judicial - id 28901758; e CTC emitida em 27/03/2019, que somou 19 anos, 7 meses e 13 dias de tempo líquido – id 28901752), de modo que deve(m) ser tido(s) como incontroverso(s) nestes autos. Eventuais controvérsias surgidas durante o trâmite desse processo judicial, emissão de nova CTC, em 28/10/2021, reduzindo o tempo de contribuição para 19 anos, 3 meses e 1 dia, excluindo o período de 01/02/1994 a 12/06/1994 (id 246468259), não são objeto da lide. Quanto ao(s) controvertido(s): Não procede o enquadramento do(s) seguinte(s) período(s): b) 02/05/1986 a 18/06/1987, na(s) função(ões) de professor de natação, na Escola de Natação Peixinho Dourado Ltda, conforme CTPS (id 28901751 - Pág. 2), visto que não é possível saber se ministrava aulas de natação exclusivamente para alunos do ensino básico infantil, fundamental e médio. A mera anotação em CTPS de professor de natação, não tem o condão de comprovar a equivalência com a atividade prevista na Constituição Federal (artigo 201, parágrafo 8º), que dá ensejo à aposentadoria por tempo de professor, com o redutor de 5 anos de atividade/contribuição; c) 18/10/1996 a 19/02/1997, na(s) função(ões) de professor de educação física, na Prefeitura do Município de São Caetano do Sul, visto que, igualmente, a mera anotação em CTPS da profissão de professor de educação física (id 28901751 - Pág. 2) não induz, necessariamente, à atividade de professor da educação básica e ensino fundamental e médio, tal qual previsto na Constituição Federal (artigo 201, parágrafo 8º), que dá ensejo à aposentadoria por tempo de professor, com o redutor de 5 anos de atividade/contribuição; d) 14/07/2014 até a DER em 30/11/2018 (objeto da lide), na Prefeitura Municipal de São Paulo, visto que a Declaração mais recente emitida em 30/09/2019 (id 28901765 - Pág. 1) não se confunde com a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC necessária ao aproveitamento do tempo líquido exercido no Regime Próprio de Previdência Social no Regime Geral de Previdência Social. Ressalte-se que no despacho de id 44653009, já foi intimada a parte requerente para apresentar a CTC do referido período, ainda com a observação de que no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal foi constatada a necessidade de providências a serem tomadas pela parte requerente para a regularização do cadastro municipal, e, em ato subsequente, a parte requerente simplesmente informou não ter interesse em desaverbar tal período para aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social (id 45690164), o que torna esse pedido inicial improcedente, considerando que o requerido não concordou com o aditamento da petição inicial. 2.3. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor O(s) período(s) de serviço/contribuição tido por incontroverso(s), ou seja, 19 anos, 7 meses e 13 dias de tempo líquido laborados no Estado de São Paulo, conforme CTC emitida em 27/03/2019 (id 28901752), somado(s) ao(s) reconhecido(s) administrativamente, 2 anos, 6 meses e 14 dias laborados na Campos Oliveira Correa Sociedade de Ensino Ltda (id 28901766 - Pág. 1), não perfaz 30 anos de contribuição de professor (homem) na DER em 30/11/2018, pelo que a parte requerente não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor prevista no artigo 201, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988. Observe-se que o período laborado de 18/03/1996 a 16/06/2005, na Fundação Santo André, embora tenha feito parte da contagem administrativa (id 28901766 - Pág. 1) foi objeto da ação nº 0059748-57.2017.4.03.6301, que tramitou perante a 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, com pronunciamento jurisdicional no sentido de que o período se trata de magistério exercido no ensino superior e, portanto, não deve ser computado para a pretendida aposentadoria de professor. Confira-se o teor dos embargos de declaração da r. sentença proferida naqueles autos (em anexo). Nessas condições, desconsiderando esse período de professor de ensino superior, a parte requerente ainda não comprovou ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor no Regime Geral de Previdência Social.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de agosto de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal