Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR - SP215594 D E C I S Ã O Independentemente da penhora do imóvel aqui oferecido como garantia – cuja formalização depende do cumprimento de carta precatória, que ainda não foi noticiado nestes autos (IDs 32019716 e 52952165) – a Fazenda Nacional pleiteou a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada, via sistema Sisbajud, a partir do emprego reiterado de ordens de bloqueio, utilizando-se da ferramenta conhecida como “Teimosinha” (ID 55490612). Antes que se deliberasse a respeito, a pessoa jurídica executada - com fundamento no caput e no parágrafo 2º, do artigo 300, do Código de Processo Civil – pugnou pela concessão de “tutela antecipada de urgência em caráter antecedente”, consistente na suspensão dos efeitos dos protestos dos dois títulos nos quais se funda esta execução - para tanto apresentados ao 4º e ao 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, SP - até a efetiva penhora do referido imóvel. Sustentou, para tanto, que não pode ser penalizada pela demora no cumprimento da aludida carta precatória e que a manutenção dos referidos protestos prejudica suas atividades negociais (IDs 103922632, 103927452 e 103928138). Decido. Não se compreende a razão pela qual a parte executada falou em “caráter antecedente”, uma vez que o pleito ora analisado foi aduzido no bojo deste executivo - e não de forma autônoma. Em acréscimo, a parte executada não manifestou propósito de intentar futura ação que pudesse ser antecedida pela tutela pleiteada. Sendo assim, a tutela provisória de urgência em questão deve ser conhecida como incidental, não lhe sendo aplicável o rito processual específico previsto para a tutela requerida em caráter antecedente (artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil). Feita tal consideração, importa agora apreciar o que se pediu como urgente. Ao assim proceder, cumpre observar que, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sendo assim, somente se pode deferir “tutela provisória de urgência”, quando se constatar não somente a probabilidade do direito alegado, mas, também – e, portanto, de forma cumulativa - perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Não se desconhece, em linhas gerais, o potencial danoso decorrente da manutenção dos efeitos dos protestos questionados, especialmente no que tange a eventuais empecilhos para obtenção de crédito e realização de certos atos negociais. Contudo, não se verifica a plausibilidade do direito defendido pela parte executada. É certo que, havendo um crédito de natureza tributária, como ocorre no presente caso, sua exigibilidade pode estar suspensa – caso em que não subsiste inadimplência. Mas, vale dizer, assim se dá somente nas hipóteses descritas nos incisos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. A constituição de garantia em execução, se for consistente em depósito igual à integralidade do crédito exequendo, por incidência do inciso II, do referido artigo 151, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito, inviabilizando o protesto. Outras formas de garantia, porém, não são aptas a promover tal suspensão. Sobre o tema, colhe-se na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.SEGURO GARANTIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; na verdade, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN (REsp. 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 10.12.2010; AgRg na MC 19.128/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.8.2012). 3. Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a regra estabelecida na Súmula 83/STJ. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso Especial não conhecido”. (STJ. REsp 1796295/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019) Na situação em tela, esta execução sequer se encontra garantida, porquanto a formalização da penhora aqui deferida está a depender do cumprimento de carta precatória. Ainda que se entenda que a parte executada não pode ser penalizada pela delonga na realização de tal providência, é certo que a possível efetivação da penhora não suspenderá a exigibilidade dos créditos exequendos, eis que haverá de recair sobre imóvel. Disso resulta a impertinência de se suspender os referidos protestos ou decorrentes efeitos. Por tais razões,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017473-40.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro a concessão, em sede liminar, da tutela provisória de urgência pleiteada. Mas também não deve ser acolhida a pretensão fazendária, posta no sentido de fazer-se rastreamento e bloqueio de ativos encontráveis no sistema financeiro, para posterior penhora. Primeiro porque o deferimento se mostraria desarrazoado em consideração à iminência de haver penhora sobre bem que a própria Fazenda aceitou como garantia; segundo porque a adoção das providências pretendidas resultaria em grave tumulto no âmbito do processo. Sendo assim, indefiro o pedido da Fazenda Nacional, posto na peça encartada como ID 55490612. No tocante à penhora de imóvel aqui deferida, tem-se que sua formalização depende do cumprimento de carta precatória que, segundo o que se observa a partir do documento posto como ID 103928497, foi autuada sob n. 0000856-54.2020.8.26.0586 e distribuída ao Setor de Execuções Fiscais da Comarca de São Roque, SP. Diante disso, expeça-se ofício àquele órgão jurisdicional, solicitando seus préstimos no sentido de dar cumprimento, com a máxima brevidade possível, à referida carta precatória. Intimem-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)