Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ELIZIARIO LEAL CRUZ Advogada: CASSIA LAIS MOLINA SOARES - MS15170 PARTE
REQUERIDA: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A MSLC
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002362-09.2020.4.03.6000 Primeira Vara Federal Campo Grande (MS) PARTE
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito em face do DNIT, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual se pleiteou a concessão de provimento jurisdicional que determinasse a imediata suspensão dos (1) autos de infração E032706258 e S011231197, (2) pontos na CNH e (3) penalidade, a fim de que a parte autora possa ser mantida na posse de sua CNH. No mérito, além da confirmação da antecipação da tutela, que fosse declarada a nulidade dos apontados autos de infração, a consequente nulidade da pontuação negativa na CNH e a não aplicação de penalidade. Alegou tramitar dois processos administrativos perante o DETRAN/MS para aplicação de penalidade de suspensão de seu direito de conduzir veículos. Esclareceu referir-se aos autos de infrações E032706258 e S011231197, bem como que ingressou com ação judicial em face do DETRAN/MS (n° 0804635-44.2020.8.12.0110), na qual foi concedida tutela de urgência que suspendeu os processos administrativos contra si deflagrados. Defendeu que os referidos autos de infrações (E032706258 e S011231197) não cumprem com os requisitos legais. Nesse sentido, defendeu que devem ser declarados insubsistentes pelos três motivos: (1) ausência de comprovação de certificação e aprovação pelo INMETRO do equipamento que auferiu velocidade do veículo, (2) ausência de notificação da autuação no prazo legal de trinta dias e (3) falta de respeito aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Por fim, requereu os benefícios da AJG, Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos aos autos, entre eles: declaração de hipossuficiência (fls. 20), cópia da CNH (fls. 21, ID 30101861), cópia da decisão proferida nos autos do processo 0804635-44.2020.8.12.0110, pela Justiça de Mato Grosso do Sul, que deferira a tutela de urgência: suspensão dos efeitos da penalidade decorrente da suposta infração narrada na inicial e do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/MS (fls. 22-24, ID 30101868) e comprovante de endereço (fls. 25). Certidão de pedido de AJG (fls. 63-64, ID 30126491). No exame inicial, este Juízo deferiu a AJG, mas, por não vislumbrar a ocorrência de periculum in mora a ponto de impedir a oitiva da parte requerida, determinou o estabelecimento do contraditório, na forma preconizada pelo novo estatuto processual. Assim, foi postergada a apreciação da medida provisória de urgência (fls. 65, ID 30182258). Citado, o DNIT, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, apresentou contestação (fls. 67-80, ID 32519218), arguindo, preliminarmente, litispendência em relação aos pedidos de “suspensão de pontos da CNH”, “manutenção de posse da CNH” e “exclusão de pontos da CNH”, cujo objeto é o mesmo do processo nº 0804635-44.2020.8.12.0110, em trâmite pela Justiça Estadual. Na sequência, alegou a ilegitimidade passiva do DNIT quanto aos pedidos: “suspensão de pontos da CNH”, “manutenção de posse da CNH” e “exclusão de pontos da CNH”. No mérito, defendeu a regularidade do equipamento utilizado para a aferição da conduta infratora da parte autora, bem como a inexistência de qualquer irregularidade nas autuações e notificações. Além das notificações via postal, foram publicados editais, nos quais consta a identificação veicular e do auto de infração, conforme o art. 13 da Resolução CONTRAN 619/16. E a parte em nenhum momento negou que tenha cometido a infração, em nenhum momento alegou que terceiro estava dirigindo os veículos. Igualmente, fora oportunizada a apresentação de defesa da autuação e/ou Formulário de Identificação do Condutor Infrator (a partir da Notificação de Autuação) ou Recurso Administrativo (a partir da Notificação de Penalidade). Portanto, foram cumpridos o comando do art. 2° da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 312 do STJ. Por fim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência total da ação. Juntou cópia do Ofício do DNIT de nº 41483/2020/COMULT/CGPERT/DIR (fls. 81-84, ID 32519227), relatório resumido do Auto de Infração de Trânsito (fls. 85-94) e Laudo INMETRO (fls. 95). Estabelecido o contraditório, este Juízo proferiu decisão (fls. 96-100, ID 39927716), indeferindo os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela. Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 104-111), defendendo a ausência de litispendência, porque a insurgência, nestes autos, é contra exclusivamente as duas autuações realizadas pelo DNIT. Defendeu, igualmente, a legitimidade passiva do DNIT e, no mérito, requereu a procedência dos pedidos. O DNIT disse não haver outras provas a produzir, e a prova do fato constitutivo cabe à parte demandante, que não logrou em produzir prova em sentido contrário ao do ato administrativo. Assim, pugnou pela total improcedência do pedido (fls. 114, ID 40920953). Registros de vistos em Correição e Inspeção (fls. 115-116). É o relato do necessário. Pela ordem lógica de enfrentamento das questões suscitadas, impõe-se afastar, primeiramente, a descabida alegação de ausência de legitimidade do DNIT para a causa. Ora, conforme consta da própria fundamentação da peça de bloqueio (fls. 67-80, ID 32519218), a Autarquia promoveu a defesa dos atos administrativos consubstanciados nos respectivos autos de infração E032706258 e S011231197 Outrossim, defendeu, como sabido, a plena regularidade do equipamento utilizado para a aferição das apontadas condutas infratoras e, por consequência óbvia, das sanções pertinentes àquelas. E, por essa mesma perspectiva, pugnou pela inexistência de qualquer irregularidade nas autuações e notificações contra as quais se insurgiu a parte autora. Então, não há como nem por que não reconhecer a efetiva legitimidade do DNIT para a causa, mesmo que se relativize a extensão e alcance dos pedidos e suas implicações em relação ao órgão, até porque, como é notório e já explicitado, as questionadas infrações foram apuradas pelo DNIT. Sobre a alegação de litispendência, esse instituto jurídico prevê, sim, a ajuizamento de duas ações, mas essas têm de ter as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Todavia, esses requisitos não estão presentes para a configuração daquele instituto; logo, aqueles pretendidos efeitos não podem ser aqui aplicados. Sem mais delongas, a pretensão da parte autora consiste, unicamente, na declaração de nulidade dos autos de infração (E032706258 e S011231197) e, por consequência, nos desdobramentos que isso acarreta: a nulidade da pontuação negativa na CNH e a não aplicação da penalidade correspondente, qual seja, na suspensão do direito de conduzir veículos. Entrementes, a parte autora não logrou ultrapassar as meras alegações, sem infirmar, por todo e qualquer ângulo, a justa formalização das infrações contra as quais se insurgiu. Deveras, não logrou ir além de apresentar conceitos jurídicos abstratos sem qualquer correspondência com a própria relação fático-jurídica deduzida nos autos. E, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Nesse contexto, a parte autora, que deveria ilidir, ou seja, rebater os fundamentos jurídicos do ato contra o qual se insurgiu, evidenciando tratar-se de realidade distinta, que não se enquadraria na hipótese sancionadora prevista na norma de regência, limitou-se, ao contrário, a conceitos jurídicos abstratos sem demonstrar aplicação ao caso concreto dos autos. Conquanto todas as alegações expendidas na inicial e na impugnação à contestação, já desde o início não se vislumbrava a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, porquanto, como já dito, foram apontadas apenas e tão-somente situações relacionadas conceitualmente ao mundo jurídico, mas sem a indispensável correlação com a realidade fático-jurídica dos autos. Para afastar qualquer dúvida em tal sentido, convém repassar aqui a essência da motivação – ainda que em breves excertos – que, sabidamente, não reconheceu o suposto direito invocado pela parte autora, quando do exame para a concessão da pleiteada tutela provisória de urgência. Veja-se: “[....] O autor insurge-se contra duas autuações lavradas em seu desfavor pelo DNIT, arguindo, basicamente: ausência de comprovação de aprovação, pelo INMETRO, do equipamento que auferiu a velocidade do veículo; ausência de notificação da autuação no prazo legal de 30 (trinta) dias; e desrespeito aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Com efeito, tais argumentos não se sustentam frente à prova documental até então produzida nos autos. Os documentos apresentados pelo réu nos IDs 32519227, p. 6-8 e p. 11-13, evidenciam que os equipamentos de controle de velocidade estavam regulares e devidamente aferidos pelo INMETRO quando das autuações ora objurgadas. Já os documentos IDs 32519227, p. 5-14, demonstram, satisfatoriamente, a observância da legislação de regência, especialmente do disposto no art. 281 do CTB [...] No caso dos autos, os documentos juntados são no sentido de que a notificação de autuação do AI E032706258 foi postada em 31/03/2017 (ID 32519227, p. 6-10), e a notificação de autuação do AI S011231197 foi postada em 13/11/2018 (ID 32519227, p. 5, 11-14); [...] infrações teriam ocorrido em 04/03/2017 e 16/10/2018, respectivamente, não restou caracterizada [...] a inobservância daquele dispositivo legal. Ademais, os documentos apresentados pelo réu evidenciam que foram cumpridos todos os procedimentos estabelecidos pelos regulamentos de trânsito, desde a lavratura dos autos de infrações, até as notificações de autuação e de penalidade, com o que restou suficientemente demonstrada a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [Excertos destacados propositadamente.] Com efeito, ao indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, o Juízo o fez de forma absoluta, evidenciando a ausência efetiva de consistência jurídica quanto à pretensão indigitada na exordial. Ora, em qualquer provocação jurisdicional, a parte autora não pode ficar adstrita à mera argumentação de conceitos jurídicos abstratos, sem referência concreta e específica ao quadro fático do qual decorra o efeito jurígeno que viole, efetivamente, preceitos legais ou constitucionais. Na situação posta, no entanto, já desde o início, restou exaustivamente explicitada a inexistência de qualquer mácula às normas de regência. Como quer que seja, quadra reconhecer, também, que a decisão que indeferiu a tutela de urgência permaneceu durante todo o lapso do transcurso processual sem qualquer insurgência em face do decidido. Por essa perspectiva, sim, a lide permaneceu estabilizada durante todo o seu trâmite pela instância, não havendo absolutamente nada a fim de ensejar inovação na relação em apreciação. Nessa trilha, até porque não se vislumbram razões cogentes que imponham qualquer mudança à fundamentação daquela decisão, porquanto, em relação à questão sub judice, inexiste, consoante já explicitado, qualquer alteração do quadro fático-jurídico, legislativo ou jurisprudencial vinculante, que determine qualquer modificação. De tal arte, é forçoso reconhecer que o mesmo espeque jurídico que fundamentou a não concessão da tutela provisória de urgência, por todo e qualquer ângulo que se contemple a questão em exame, apresenta-se como motivação adequada, racional e suficiente para a ratificação daquele posicionamento e, em consequência, para se proceder ao julgamento pela improcedência dos pedidos da inicial. Nesse mesmo sentido, já se posicionou nossa E. Corte Regional, cujo julgado se amolda precisamente ao caso em comento. Veja-se a ementa: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA CNH. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Argumenta o agravante com a existência de inúmeras irregularidades na multa que lhe foi aplicada e que culminou com a suspensão de seu direito de dirigir (art. 218, III, CTB), sob a alegação de que no dia 17/12/2018, teria transitado em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%. - Todavia, verifica-se que o agravante não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar referidas alegações, sendo certo que o acervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo....................................................................................................... - [...] atendendo às formalidades legais, e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não verifico máculas na autuação imposta....................................................................................................... - Agravo interno prejudicado. - Agravo de instrumento improvido. DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TRF3. ACÓRDÃO 5002055-13.2020.4.03.0000. Quarta Turma. Desembargador Federal MONICA NOBRE. e-DJF3 Judicial 1 de 27/05/2020. [Excertos destacados propositadamente.] Em arremate, seja porque a parte autora não demonstrou qualquer vício no que tange à formalização das infrações perpetradas, ou porque se limitou ao plano das meras alegações, e de forma generalizada, não há como admitir que a mera exposição de uma tese tenha o condão de afastar a legitimidade dos atos administrativos que, reconhecidamente, gozam da presunção de certeza e legalidade, presunção essa que só é derrogada mediante prova suficientemente robusta, a fim de infirmar os atacados autos de infração, contra os quais, em verdade, nada, absolutamente nada, foi apresentado, seja em relação à formalização ou as notificações, nada que possa macular o direito de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é forçoso também reconhecer que, em nenhum momento, foi negado o cometimento das infrações ou que elas teriam sido, eventualmente, praticadas por um terceiro. Não, como também que são infrações consideradas gravíssimas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Então, por todas as considerações já expendidas no exame da presente lide, utilizando-se da técnica da motivação referenciada – note-se que a Suprema Corte firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da CRFB/1988 [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158] –, em relação à decisão interlocutória e ao julgado do E. TRF3, que passam a fazer parte da presente, só se pode concluir pela absoluta ausência de plausibilidade jurídica a amparar a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, que são fixados no percentual de mil reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, menor valor em face da simplicidade da demanda. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos oportunamente. Campo Grande (MS), datada e assinada em conformidade com a certificação digital. Viabilize-se.