Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000784-47.2018.4.03.6140 Vistos
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DANIEL DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 1ª Vara Federal de Mauá-SP, objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante averbação do tempo de serviço decorrente dos contratos de trabalho anotados na CTPS, reconhecimento como tempo especial dos períodos de trabalho de 01.04.1988 a 05.01.1994, 04.12.1996 a 30.06.2006, 22.02.2017 a 14.03.2017 e, caso o INSS reveja seu posicionamento, de 01.07.2006 a 21.02.2017. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER (14.03.2017) ou em data posterior, bem como custas, despesas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Indeferida a gratuidade (ID 14966316), foram recolhidas as custas processuais. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 16755425). Pugnou pela improcedência dos pedidos, ao reiterar os motivos do indeferimento administrativo. Por outro lado, impugnou a prova emprestada tendo em vista o teor do art. 58, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como pelo fato de não ter tido a oportunidade de participar de sua produção. Por fim, destacou que eventuais negativas, resistências ou retificações em PPPs por parte de empregadores devem ser objeto de discussão na Justiça do Trabalho. Houve réplica (ID 16875324), oportunidade que requereu a produção de prova pericial para o período de 04.12.1996 a 30.06.2006 e a aceitação de julgados e casos semelhantes como prova emprestada Proferida sentença de parcial procedência do pedido (ID 22462627), a parte autora interpôs recurso de apelação e o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso para anular a sentença a fim de fosse produzida a prova pericial "nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/4/88 a 5/1/94, 4/12/96 a 30/6/06 e 22/2/17 a 14/3/17" (ID 44951741). Baixados os autos, o juízo concedeu às partes o prazo de 15 dias para que especificassem as provas que pretendem produzir, detalhando-as, sob pena de preclusão (ID 46350532). O autor requereu a produção da prova pericial técnica na empresa CREATIVE DISPLAY INDÚSTRIA, por similaridade à empresa METALÚRGICA ITAGUÁ INDÚSTRIA E COMÉRICO (baixada), para fins de comprovação da especialidade do trabalho durante o período de 01/04/1988 a 05/01/1994. Requereu, ainda, a produção da prova pericial técnica na empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA, para fins de comprovação da especialidade do trabalho durante os períodos de 04/12/1996 a 30/06/2006 e 22/02/2017 a 14/03/2017 (ID 47811496). Saneado o processo (ID 118590927), restou determinada a produção da prova pericial. Tendo em vista que a empresa indicada pelo autor para a realização da perícia por similaridade se localiza na cidade de Itaquaquecetuba/SP, foi expedido carta precatória, distribuída à 2ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Itaquaquecetuba, autuada sob o nº 0006431-60.2021.8.26.0278. Estimados os honorários periciais e tendo o autor efetuado o depósito judicial do respectivo valor (ID 244961512), foi realizada a prova pericial técnica na empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, cujo laudo se encontra acostado aos autos em IDs 250529406 e 250529407, sendo as partes cientificadas. O feito foi redistribuído para este juízo, em razão do Provimento CJF3R nº 154, de 15 de maio de 2025. O laudo pericial por similaridade foi anexado aos autos da carta precatória nº 0006431-60.2021.8.26.0278, juntada aos autos em ID 505534947, repetido em ID 563782777. Por fim, as partes reiteraram suas manifestações ao laudo pericial por similaridade, conforme ID 564846057 (INSS) e ID 574740461 (autor). É o relatório. DECIDO Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. Em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência, preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Também estabeleceu regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20. TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial, segundo o regramento jurídico anterior ao advento da EC nº 103/2019, era devida após 180 (cento e oitenta) contribuições para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, independentemente de idade. Quanto à especialidade, até 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo de atividade especial era possível por efetiva exposição a agentes nocivos e, também, por enquadramento da categoria profissional, segundo previsto nos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/1979, admitindo-se, inclusive, analogia, desde que demonstrada a similitude entre a profissão enquadrada e aquela efetivamente exercida. No caso de efetiva exposição a agentes nocivos, não se exigia habitualidade e permanência, e a comprovação poderia dar-se por mera informação da empregadora, independentemente de laudo técnico, que somente era exigível para os agentes físicos ruído e calor. Todavia, a Lei nº 9.032/1995 alterou esse panorama e suprimiu o enquadramento por categoria profissional, além de exigir a habitualidade e permanência da exposição, bem como a comprovação da efetiva exposição por formulários e prova técnica. Desse modo, de 28/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a demandar a apresentação de formulários do empregador tais como SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235 e, de 05/03/1997 em diante, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, passou-se a exigir também a existência de laudo técnico de condições ambientais firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho para todos os agentes nocivos, e não apenas para ruído e calor, como antes. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, previsto no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, passou a ser o formulário padrão, idôneo para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, atuando como substituto do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, desde que esteja formalmente em ordem, ou seja, quando emitido pela empresa empregadora a partir dele. Por essas razões, a eficácia probatória do PPP depende de diversas formalidades, como a existência de carimbo da empresa e assinatura do responsável legal, ou, na sua ausência, a comprovação dos poderes especiais para tanto e a existência de responsável técnico pelos registros ambientais - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com indicação do registro no Conselho - para assegurar seu lastro em laudo técnico de condições ambientais. Na ausência de campo próprio no PPP para se atestar a habitualidade e permanência, a análise desse requisito deve levar em conta as atribuições descritas na profissiografia. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a eficácia probatória de laudo técnico extemporâneo, conforme enunciado de súmula nº 68 da TNU. Por essa razão, a ausência de responsável técnico por todo o período não prejudica o seu reconhecimento integral como tempo especial, uma vez que a existência de responsável técnico por parte do período se equipara à eficácia do laudo técnico extemporâneo, conforme jurisprudência iterativa do TRF da 3ª Região. A partir de 1º de janeiro de 2023, a emissão do PPP tornou-se exclusivamente eletrônica via e-Social para períodos trabalhados a partir dessa data, substituindo o formato físico. Cabe destacar, por fim, que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, não é mais permitida a conversão do tempo especial em comum trabalhado a partir dessa data, ante a vedação expressa contida no art. 25, §2º. Necessários destaques em relação ao uso de EPI eficaz pelo trabalhador exposto a agentes nocivos. A utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, até 03/12/1998, data do início da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/1998, não descaracterizava a especialidade do trabalho sujeito a agentes agressivos à saúde ou integridade física do trabalhador, conforme súmula 87 da TNU. Com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, de modo que o direito à aposentadoria especial passou a pressupor a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, e se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não caberá espaço à aposentadoria especial. Além disso, segundo definido pelo E. STF no julgamento do Tema 555 na sistemática da repercussão geral (ARE 664.335/SC, Rel. Min Luiz Fux, Data Julgto. 04/12/2014, DJe 12/02/2015), a eficácia do EPI não afasta a nocividade para o agente ruído e, na dúvida sobre a real eficácia, a informação do empregador no sentido da eficácia do EPI não afasta o tempo especial. Nessa mesma linha de entendimento decidiu o C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1.090 pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/4/2025, DJEN 22/4/2025), ao indicar que a anotação positiva no PPP sobre o uso de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de demonstrar especificamente sua ineficácia, de forma fundamentada e clara, e se na valoração da prova restar concluído pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é irrelevante, porque não teria o condão de descaracterizar a especialidade do trabalho: especialidade por enquadramento em categoria profissional, a exposição ao agente físico ruído e a exposição a agentes químicos comprovadamente cancerígenos. Em relação aos agentes biológicos e às atividades perigosas, apesar da falta de reconhecimento administrativo, a jurisprudência dominante do E. TRF-3 e demais Tribunais Regionais Federais determina que a anotação de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, pois inexiste equipamento capaz de neutralizar integralmente tais agentes nocivos. RUÍDO: No que concerne aos agentes nocivos, o agente ruído sempre exigiu a presença de laudo técnico para sua comprovação. No regime do Decreto nº 53.831/64, o nível de tolerância do ruído era de 80 dB(A); com o advento do Decreto nº 2.172/1997, em 05/03/1997, passou a ser acima de 90 dB (A); após o Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, tornou-se acima de 85dB (A), não sendo possível a retroação do limite de tolerância, em virtude da regra do tempus regit actum, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. A análise do ruído é sempre quantitativa. Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, revendo meu posicionamento a fim de adequá-lo ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige demonstração da metodologia ou procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo, já que a lei não exigia tal demonstração, de modo que a norma regulamentadora do INSS afrontaria o princípio da legalidade. A partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (tese firmada no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU). Por fim, conforme Tema Repetitivo 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando constatados diferentes níveis sonoros. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), se comprovada a habitualidade e a permanência. AGENTES QUÍMICOS: Para os efeitos de concessão da aposentadoria especial, o Decreto n. 53.831/64, nos códigos 1.2.0 a 1.2.11 do quadro a que se refere o artigo 2º, previu que os serviços prestados pelo trabalhador exposto a agentes químicos poderiam ser considerados insalubres, perigosos ou penosos. Tal previsão foi mantida pelo Decreto n. 83.080/79, códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes químicos depende da efetiva demonstração dos níveis de intensidade/concentração e devem ser discriminados com sua denominação técnica, não sendo aceitáveis expressões como “substâncias químicas em geral” ou “óleos e graxas”, pois não indicam seus componentes básicos e, portanto, impede a subsunção do caso à norma técnica que relaciona os agentes indicados como nocivos. Nesse sentido, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Assim, revendo posicionamento anterior, considero que, posteriormente à edição do Decreto de 2.172, publicado em 05/03/1997, é insuficiente para o reconhecimento de especialidade a menção genérica também a “hidrocarbonetos” ou a “óleo mineral”, sendo imperiosa a indicação da composição química dos agentes. Cumpre observar, ainda, que dependendo do agente químico, a análise é qualitativa, ou seja, independente de mensuração, bastando para a especialidade do labor a exposição ao agente de forma habitual e permanente. No entanto, há outros agentes que necessitam de análise quantitativa, ocasião em que necessária aferição das concentrações ambientais dos agentes para que se verifique se estão acima dos limites de tolerância fixados pela legislação. De acordo com a legislação brasileira e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, os agentes que são reconhecidos por meio de análise qualitativa estão listados nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214/1978 do MTE, e na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH aprovada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, casos em que a própria administração reconhece que a utilização de EPI não elide a exposição ao agente nocivo, ainda que considerado eficaz (cf. item 1, ‘d’, do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS). Por sua vez, os agentes químicos que são analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se nos Anexos 11 e 12 da NR-15. Em se tratando dos agentes químicos cuja análise se enquadra no Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como Lista LINACH, o reconhecimento da atividade como especial se dará independentemente da utilização dos EPI/EPC, visto que inexiste equipamento eficaz capaz de anular ou neutralizar os efeitos nocivos no organismo. Caso concreto Compulsando os autos do processo administrativo NB 46/182.979.664-7, formulado em 14/03/2017, constato que o INSS indeferiu o benefício por falta de tempo especial mínimo. Houve enquadramento da especialidade do período de trabalho de 01/07/2006 a 21/02/2017, sendo, portanto, incontroverso (pág. 95 do ID 7696608). Dessa forma, a controvérsia posta nos autos consiste no reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01.04.1988 a 05.01.1994 (METALÚRGICA ITAGUÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), e 04.12.1996 a 30.06.2006 e 22.02.2017 a 14.03.2017 (LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA LTDA), por exposição a ruído e agentes químicos, o que passo a apreciar. 01.04.1988 a 05.01.1994 (METALÚRGICA ITAGUÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) Inicialmente importa frisar que a pretensão do autor relativa a este período de trabalho, conforme exordial, consistiu no enquadramento da atividade de operador de máquinas, segundo ele, ofício classificado como especial em razão da similaridade com as categoria profissionais constantes dos Códigos 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto 83.080/79 e código 2.5.3 do Decreto 53.831/64. Esta foi a causa de pedir apresentada também no recurso de apelação e foi, conforme de verifica às págs. 11 a 15 do ID 7696608, a mesma pretensão do autor na via administrativa. Nesta linha, não juntou nestes nem nos autos do processo administrativo documentos comprobatórios da efetiva exposição a agentes insalubres à saúde ou integridade física, porque a causa de pedir sempre foi essa: enquadramento por categoria profissional, daí porque se limitou a juntar cópia da CTPS nº 79.405, série 00080-SP, emitida aos 08/01/1986. Compulsando os autos da CTPS acima indicada, há anotação do contrato de trabalho às fls. 11 do documento (pág. 11 do ID 7695650), com data de admissão em 17/08/1987, registro na função de "ajud. geral" e data da saída em 05/01/1994. Às fls. 33 do documento (pág. 4 do ID 7695650), houve alteração de função para "operador de máquinas", o que não autoriza o enquadramento por categoria profissional, ante a ausência de previsão da função nos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/1979. Como referido acima, o autor não juntou documento que descreva as atividades e funções desempenhadas, de forma que não é possível equiparar às atividades previstas no código 2.5.1 do anexo II do Decreto 83.080/79. Na fase de especificação de provas, o requerimento de produção de prova pericial técnica do autor se limitou ao labor na empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. No entanto, a instância superior determinou a produção da prova pericial técnica para análise do caráter especial também deste período de trabalho, além daquele expressamente requerida pelo autor. Baixados os autos para realização das perícias, o autor indicou outra empresa para ser periciada por similaridade à ITAGUÁ (ID 47811496), pois esta já se encontrava baixada, denominada CREATIVE DISPLAY INDÚSTRIA, localizada na cidade de Itaquaquecetuba, razão pela qual o ato foi deprecado (ID 135352167). Realizada a perícia em 27/10/2023, o laudo pericial por similaridade foi anexado aos autos da carta precatória nº 0006431-60.2021.8.26.0278, juntada aos autos em ID 505534947, repetido em ID 563782777. Antes de adentrar na análise das conclusões periciais, entendo necessário destacar que a perícia indireta em empresa paradigma deve ter seu valor probandi analisado com ressalvas. A perícia indireta é realizada contemporaneamente em empresa indicada pela própria parte autora, como sendo aquela que reúne todos os qualitativos que a torna similar com a empresa onde trabalhou o segurado, o que já demonstra o grau de parcialidade. Ademais, dificilmente a empresa periciada apresentará as mesmas condições daquela empresa em que o autor trabalhou há mais de 25 anos. No caso específico dos autos, não há qualquer documento que demonstre as alegações de similaridade entre as empresas, pelo contrário, há fortes indícios de que as empresas guardavam distinções importantes entre si, tais como: uma localizada em São Caetano do Sul e a outra em Itaquaquecetuba, os CNAEs, embora semelhantes, não são os mesmos, a empresa indicada foi aberta apenas em 1997, as máquinas e processos de trabalho não eram os mesmos ( pág. 1 do ID 273852564). No tocante às conclusões periciais em si, transcrevo trechos relevantes do laudo pericial: (...) 4. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO O reclamante atuava como Operador de Máquina (Torno Mecânico, Fresadora, Retifica Plana e Cilíndrica, além de Máquina de endireitar e cortar arame) em tarefas operacionais nos trabalhos de preparação e operação das máquinas, abastecendo e retirando as peças. em diligência realizada verificou-se que a empresa citada nos autos como empresa similar ainda possui á maquina de endireitar e cortar arame a qual o reclamante atuava, porém a mesma não esta em utilização constante pelo fato de a empresa ter adquirido máquinas mais modernas a qual tem um ganho no aumento da produtividade e uma diminuição do contato direto com os agentes nocivos correspondentes. (...) Não contendo o PPRA fornecido pela empresa durante o período em que o reclamante laborou, não temos como evidenciar a intensidade do ruído em que o declarante estava constantemente submetido no período em que laborou na empresa, porém no dia 27/10/2023 foi realizado perícia para evidenciar uma medição nos ambientes de produção da empresa onde tinham vários equipamentos dentre eles, prensas, dobradeiras, entre outras. Onde por meio de um dosímetro aferido, pode-se constatar um valor superior ao nível, caracterizando o enquadramento legal de insalubridade conforme anexo nº1, da NR-15 da portaria nº3.214/78 Do exposto pelo i. perito até o momento, vê-se que as informações sobre as atividades e processo de trabalho desempenhados pelo autor foram embasadas em suas próprias declarações. Sem prejuízo disso, há importantes diferenças de maquinário e processo de trabalho. No tocante às informações sobre agentes nocivos, verifico que foram apresentados diferentes níveis de ruído pelo i. perito, todos acima de 90 dB (A), obtidos num intervalo de 7 minutos (pág. 13 do ID 563782777) em máquinas diferentes das quais o autor operava. Não há como concluir, portanto, que fora aplicada metodologia correta na medição do ruído em função do tempo. No que toca aos agentes químicos, constou do laudo pericial o seguinte: 7.13.1 - CONCLUSÃO Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que há existência de concentrações excessivas de agentes químicos qualitativos, caracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78., que ficou evidenciado no ato da pericia técnica, pois á maquina em que o declarante laborou foi colocada em funcionamento e pudemos analisar e avaliar os riscos á qual o reclamante foi exposto no periodo, á maquina foi operada pelo Sr. Cicero de Lira Braz ( Lider de Produção) neste momento pode-se verificar á névoa criada e o odor do óleo utilizado que foi inserido no arame para facilitar o corte, o mesmo não utilizou qualquer tipo de máscara, porém estava utilizando os EPI´S (óculos de proteção, protetor auricular, botas de segurança e luvas) verificou-se também que o óleo utilizado na máquina provém da reutilização de um óleo utilizado na dobradeira CNC e que após a sua utilização o mesmo é descartado, também foi utilizado graxa, a empresa não forneceu a FISPQ dos produtos utilizados, sendo assim o trabalhador que exerce atividade que enseje o contato com óleos minerais e graxas, ainda que fazendo uso de equipamentos de proteção individual, que não são suficientes a elidir o agente insalubre, faz jus ao pagamento de insalubridade em grau máximo, conforme os termos do Anexo 13 da NR-15 da portaria 3.214/78 A máquina vistoriada já não está mais em funcionamento na empresa periciada e foi ligada apenas para os fins periciais, consequentemente, não é objeto de manutenção periódica. Além disso, não há qualquer prova de que o processo de trabalho utilizado seria o mesmo que o processo de trabalho do autor como, por exemplo, a reutilização de óleo utilizado em outra máquina. Foi informada a utilização de óleos e graxas de forma genérica, considerando que não foram apresentados ao i. perito documentos que demonstrem as composições químicas destes agentes. Não está em dúvida que o juiz não se encontra adstrito às conclusões do perito, isto é, a prova pericial tem forte alcance probante, mas é apreciada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. O laudo deve ser examinado, portanto, à luz dos demais elementos dos autos. Nesse contexto, tendo em vista que o autor não produziu nenhuma prova documental da exposição a agentes insalubres à saúde, e que, ao meu ver, a perícia por similaridade não demonstrou o caráter especial do trabalho exercido pelo autor na empresa ITAGUÁ, não reconheço a especialidade do trabalho no período de 01.04.1988 a 05.01.1994. 04.12.1996 a 30.06.2006 e 22.02.2017 a 14.03.2017 (LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA LTDA): Para comprovar a especialidade do período, o autor juntou nestes e nos autos do processo administrativo o PPP emitido pela empresa aos 21/02/2017 (ID 7696603), que indica o exercício da função de "ajudante de caminhão" e exposição a ruído de 76,8 dB (A) no período de 04.12.1996 a 30.06.2006, e de "auxiliar de apoio operacional" e exposição a ruído de 94,2 dB (A) no período de 01/07/2006 até 21/02/2017, data da emissão do documento, bem como aos seguintes agentes químicos: propano, 177 ppm; butano, 45 ppm; GLP; 427 ppm; n-Hexano, 2,1 ppm; Etanol, 2,1; e Xileno, 0,4 ppm. O ruído foi aferido pela técnica audiodosimetria NHO-01, Referido documento está carimbado e assinado por representante da empresa, e contém os dados dos responsáveis pelos registros ambientais da empresa. No entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, pois não há prova da habitualidade e permanência da exposição. A descrição das atividades do autor constante da profissiografia não possibilita a conclusão de que a exposição se deu de modo habitual e permanente. Ainda, consta das observações finais do PPP o seguinte: “As informações da Seção II – Seção de Registros Ambientais foram extraídas do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e podem refletir os agentes nocivos à época. Foram retiradas do PPRA do ano de 2015/2016 elaborado no Centro Operativo de Capuava pelo profissional citado acima.” (Grifei). No mais, com relação ao agente físico ruído, e com base ainda no PPP, não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, pois no período de 04.12.1996 a 30.06.2006 o nível de ruído estava abaixo do limite máximo de tolerância previsto em lei, e, embora o nível de ruído no período de 22.02.2017 a 14.03.2017 tenha superado este limite máximo, o período de trabalho é posterior à emissão do PPP, não complementado por PPP atualizado, não sendo possível presumir pela exposição ao agente nocivo ruído apenas pela continuidade do trabalho. Realizada a prova pericial técnica na empresa em 13/05/2022, cujo laudo se encontra acostado aos autos em IDs 250529406 e 250529407, dele consta: 4.2 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E LOCAL DE TRABALHO NO PERÍODO EM QUESTÃO: O Reclamante, no desempenho de suas funções, realizou / realiza as seguintes atividades: AJUDANTE DE CAMINHÃO: Arrumação de botijões de GLP cheios e vazios; carregamento e descarregamento de botijões de GLP cheios e vazios em caminhões; separação de botijões de GLP cheios dos vazios. AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL: Recolhimento de botijões de GLP cheios com apresentação de vazamentos; descarregamento destes em área específica para análise técnica. 7.2. NR15 – ANEXOS 1 E 2 – RUÍDO: Realizada a medição de ruído no atual setor operacional do Reclamante por meio do instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (slow), marca INSTRUTHERM, modelo DEC-460, nº série 12073100891250, devidamente calibrado conforme certificado de calibração nº N3147/2021 anexo a este laudo, durante o funcionamento das máquinas, sendo identificado o que segue: Área de Entrada e Saída de Veículos: entre 64,7dB e 66,5dB NÃO CARACTERIZANDO INSALUBRIDADE devido o Agente Físico em epígrafe. Área da Doca de Carga e Descarga de GLP cheio e vazio: entre 86,5dB e 87,1dB CARACTERIZANDO INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO devido o Agente Físico em epígrafe. "Área de descarga de botijões de GLP cheios com vazamentos: entre 85,3dB e 90,1dB CARACTERIZANDO INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO devido o Agente Físico em epígrafe. Embora na área de trabalho "Doca de Carga e Descarga de GLP cheio e vazio" e "Área de descarga de botijões de GLP cheios com vazamentos" os níveis de ruído constatados superem o limite máximo de tolerância previsto em lei, na "Área de Entrada e Saída de Veículos" o nível era inferior, informações que corroboram o anteriormente exposto, no sentido de que não é possível concluir pela habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. Com relação aos agentes químicos, o laudo pericial destacou o seguinte (pág. 7 do ID 250529406): 7.11. NR-15 – ANEXO 13 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES ENVOLVENDO AGENTES QUÍMICOS, CONSIDERADOS INSALUBRES: As atividades executadas pelo Reclamante não implicam em manter contato diário, habitual, constante e permanente com produtos químicos cáusticos ou corrosivos, com possibilidade de provocar danos a sua saúde, NÃO CARACTERIZANDO INSALUBRIDADE por tais agentes Portanto, com base no ruído e agentes químicos propano, butano, n-Hexano, Etano e Xileno, pelas razões acima expostos, não é possível reconhecer a especialidade. No entanto, quanto a periculosidade por exposição ao GLP – Gás Liquefeito do Petróleo, o PPP e o laudo pericial indicam que o autor desempenhava as atividades em unidade da Liquigás com estocagem de GLP, de forma permanente e habitual, e recebia adicional de periculosidade de 30%. O transporte de GLP permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, tratando-se de hidrocarboneto, e de atividade com risco de explosão, nos termos dos itens 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. No caso, os EPI’s não são aptos a minimizar os riscos. A respeito, confira-se: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOPROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. IV - Para comprovar o exercício de atividade especial na Liquigás Distribuidora S.A, o autor apresentou, dentre outros documentos, CTPS e PPP, que retratam o labor, como ajudante geral/depósito/caminhão e ajudante de motorista, executando a carga e descarga de botijões em plataforma/caminhões, apoio na entrega de GLP automática a pequenos consumidores e a granel para grandes clientes, e apoio em atividades de médio grau de complexidade na entrega de GLP Envasado aos clientes, com exposição, a ruído de 83, 75 e 84,7 decibéis no período compreendido entre 01.02.1986 a 27.04.2015. Consta ainda que o interessado desempenhou suas atividades em unidade da Liquigas com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de forma habitual e permanente. Ademais, consta de fazia jus ao adicional de periculosidade de 30%, conforme se verifica dos documentos. V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o intervalo controverso de 29.04.1995 a 27.04.2015, eis que o segurado desenvolvia suas atividades em contato com GLP, gás inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991. VI - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecido e incontroversos, o autor totaliza 29 anos, 2 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 27.04.2015, nos termos da inicial, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991. IX - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo (05.06.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 15% (quinze por cento), ante o parcial acolhimento do apelo do INSS e da remessa oficial tida por interposta. XII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (AC 00062816620164036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) n.n PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE GLP E MOTORISTA DE ONIBUS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. (...) 4. O PPP de fls. 87/88 revela que, nos períodos de 11.05.1983 a 25.11.1985; de 22.03.1986 a 09.02.1990, o autor laborou no transporte de GLP, seja como motorista de caminhão, seja como ajudante. Destarte, nesses períodos, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável. Comprovada, pois, a exposição habitual a agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17. Ademais, esta C. Turma já teve oportunidade de assentar que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b". (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278629 0006219-61.2014.4.03.6000, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) Logo, reconheço a especialidade dos períodos de trabalho de 04.12.1996 a 30.06.2006 e 22.02.2017 a 14.03.2017. Somando os período especiais ora reconhecidos com o período especial incontroverso, o autor não alcança, na DER (14/03/2017), o tempo especial mínimo para a concessão do benefício pleiteado. Analisando o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, convertidos os períodos especiais ora reconhecidos para comum pelo fator 1,4, e somando-os ao tempo de contribuição apurado pelo INSS, o autor alcança na DER (14/03/2017), os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos e 18 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 350 meses, para o mínimo de 180 meses. Tendo em vista que a DIB do benefício corresponderá a DER (14/03/2017) e que esta ação foi ajuizada em 09/05/2018, não há que se falar em parcelas prescritas. Por estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 04.12.1996 a 30.06.2006 e 22.02.2017 a 14.03.2017 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, desde a DER (14/03/2017), ficando ressalvado o direito do autor, oportunamente, optar pelo melhor benefício. Fixa-se, com início dos efeitos financeiros em 03/07/2023 (data da citação), consoante fundamentação. Declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. As verbas vencidas e não adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF em vigor na data da liquidação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas com honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais, que fixo nos mínimos previstos nos incisos I a V do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente (Súmula nº 111 do E.STJ), a ser apurado na fase de liquidação. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, em que pese a iliquidez da sentença, o valor atribuído à causa está muito aquém do limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após o decurso do prazo, independentemente de apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Tendo em vista que a condenação do INSS consiste em obrigação de fazer (averbação de tempo especial), o tópico síntese do julgado segue preenchido, em anexo, para processamento e cumprimento via PrevJud, independente de requerimento da parte, conforme Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024. Pub. Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal