Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LISBOA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE - SP413302, PRISCILA COSTA ZANETTI JULIANO - SP270552 DESPACHO Cuida de execução fiscal, na qual houve acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, reconhecendo a existência de excesso de execução e determinando o prosseguimento do feito, com relação à cobrança dos valores apontados. Ao decidir a exceção, foram fixados honorários advocatícios, em favor da parte executada (ID 42473383). Diante disso, PRISCILA COSTA ZANETTI JULIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, requereu intimação da Fazenda Nacional para pagamento daquela verba (ID 70143322). Depois, a parte exequente, por meio do que se tem como ID 239632399, trouxe CDA retificadora, também informando o parcelamento do débito. Deliberações No § 15, do artigo 85, do Código de Processo Civil, consta que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Assim sendo, embora o pedido de providências para cumprimento tenha sido apresentado em nome da sociedade, considerando que foi assinado pela própria advogada Priscila Costa Zanetti Juliano, em favor de quem, originalmente, caberiam tais honorários (ID 42473383), tem-se como viável o acolhimento da pretensão. Quanto à atuação em nome da sociedade, na medida em que o pedido foi subscrito por quem é titular da denominada “sociedade individual de advocacia”, como se infere pelo próprio nome, resta desnecessária a juntada de procuração e documentos correlatos. Mas, objetivando evitar tumulto processual, o cumprimento da condenação não deve ser tratado aqui, eis que a originária execução fiscal não se extinguiu – restando débito pendente de liquidação. Relativamente ao quanto subsiste como devido à Fazenda Nacional, o registro da autuação deve ser modificado para que o valor da causa corresponda ao proveito que ainda é objetivado e, em consequência do parcelamento que foi reconhecido, o curso processual deve ser sobrestado e os autos encaminhados ao arquivo. Diante de tudo isso, não conheço o pedido referente à pretensão de recebimento relativo aos honorários advocatícios, consignando que a interessada pode reapresentar seu pleito em autos apartados que hão de ser distribuídos por dependência a estes, como “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. No que se refere à Execução Fiscal, determino que a Secretaria deste Juízo adote providências necessárias para que, no registro da autuação, como valor da causa, passe a constar o “total” indicado no documento posto como ID 239632742 (R$ 139.984,98).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019795-33.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se as partes e, tendo sido cumpridas as providências anteriormente referidas, encaminhem-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, em vista do parcelamento que foi reconhecido pela parte exequente. A concessão de vista dos autos ou o prosseguimento da execução dependerá de requerimento da parte exequente – pedido este que deverá ser apresentado ao tempo em que se pretenda a providência. Também caberá à parte exequente informar quando houver o esperado cumprimento integral do acordo celebrado. Reiterações do pleito de suspensão, antecipados pedidos de vista ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidos e nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)