Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GILSON DAITI KAWASSAKI Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A, RODRIGO HENRIQUE CIRILO - SP164588-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011820-89.2021.4.03.6105 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GILSON DAITI KAWASSAKI Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A, RODRIGO HENRIQUE CIRILO - SP164588-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GILSON DAITI KAWASSAKI Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A, RODRIGO HENRIQUE CIRILO - SP164588-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis seus fundamentos, sem formatação original: “Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal relativa a imposto de renda da pessoa física. A controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade da dedução de despesas médicas pela parte autora nas DIRPFs ano exercício 2006 e 2007, as quais foram objeto de lançamento fiscal pela Fazenda Nacional. No mérito, este o regramento legal contido na Lei n° 9.250/95: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: (...) II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. (...) Para a comprovação de suas alegações, o autor juntou aos autos cópia de recibos/declarações de despesas de sessões de análise terapêuticas (id 91803870 - pág. 5, id 91803870 – páginas 22/26 e id 91803894 - pág. 2) e de tratamento odontológico (id 91803870 - pág. 21 e id 91803894 - pág. 1). A União refere, em síntese, que “considerando que os comprovantes apresentados não contemplavam todos os requisitos exigidos pela legislação vigente (art. 80 do RIR/99), caberia ao impugnante, com a finalidade de lograr êxito no restabelecimento das deduções pleiteadas, trazer aos autos documentos que reforçassem a convicção de que de fato houve a prestação dos serviços correspondentes (exames, radiografias, laudos, receitas médicas, etc…), bem como o seu efetivo pagamento (através de cópia de cheques, extratos bancários, transferências bancárias).” (id 264590766 - pág. 6). Ao contrário do alegado pela União, os recibos juntados sob id 91803870 - pág. 5, id 91803894 - pág. 1, id 91803894 - pág. 2 e id 243407215 - pág. 5, preenchem os requisitos legais, devendo ser tomados em consideração quando do cálculo do imposto de renda devido pelo autor. Demonstrada, portanto, a realização parcial das despesas, a autorizar parcela da dedução constante da DIRPF referida na petição inicial, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. (...).” Por outro lado, afasto a alegação de prescrição, uma vez que o recolhimento do tributo deu-se em18.02.2022, não fluindo o prazo de cinco anos até a data da propositura da ação. Ocorre que, diversamente do alegado pela parte autora, o Regulamento do Imposto de Renda de 1999 admitia, em seu artigo 73, que a autoridade fazendária demandasse do contribuinte comprovação bastante das deduções. “Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). § 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º). § 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.” No caso em análise, havia justificativa para a fiscalização, mas não foram apresentados quaisquer outros elementos probatórios relativos às prestações de serviços odontológicos e de psicologia. Extratos bancários, por exemplo, ou outros documentos quaisquer. Na via administrativa, justificou a autoridade fazendária, por meio do acórdão (287543483): “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2007 GLOSA DE DEDUÇÕES INDEVIDAS DE DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis as despesas médicas realizadas em conformidade com a legislação de regência e relacionadas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes declarados. Regra geral, as deduções pleiteadas estão sujeitas a comprovação mediante recibos que devem ser revestidos dos requisitos legais e discriminar a pessoa beneficiária dos serviços contratados. Mantidas as glosas de despesas médicas, visto que o direito às suas deduções condicionase à comprovação dos serviços prestados e dos correspondentes pagamentos. Inteligência dos artigos 73 e 80 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto n° 3.000/99). Impugnação Improcedente. (...) Em princípio, admitese como prova idônea de pagamentos os recibos/comprovantes fornecidos por profissional competente, legalmente habilitado, referente aos serviços passíveis de dedução, desde que contenha os requisitos essenciais previstos na legislação de regência. Essa é a regra. Exigese que a documentação traga informações que permitam a perfeita identificação: 1) do responsável pelo pagamento efetuado, pois sem essa informação não há como se vincular a dedução ao possível interessado 2) do valor do pagamento realizado 3) da data da emissão do documento (dia, mês e ano) 4) do tipo de serviço realizado 5) do beneficiário do serviço (paciente) 6) do emitente do documento: nome, endereço, CPF/CNPJ e, no caso de pessoa física, o registro de habilitação profissional no Conselho Regional de Classe. Esses são os requisitos mínimos que devem constar do documento comprobatório da despesa pleiteada como dedução da base de cálculo do IRPF. A legislação regente da matéria assim exige e, por conseguinte, devem ser fielmente observados pela autoridade fiscal (lançadora e julgadora), cuja atividade administrativa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a teor do disposto no art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Os comprovantes apresentados durante o procedimento fiscalizatório não contemplam todos os requisitos previstos pela legislação em vigor. Os recibos emitidos pelo Dr. Alexandre Osawa não constam indicação da pessoa beneficiária dos serviços prestados pelos profissionais, assim como não consta o endereço do prestador de serviços (art. 80 do RIR/99 – incisos II e III). Nem se alegue o requisito endereço ser dispensável, na medida em que este assume um papel relevante na confirmação da prestação do serviço e do respectivo pagamento que a autoridade fiscal costuma realizar no procedimento denominado circularização, ou seja, na ratificação da validade do documento perante ambas as partes. A identificação do paciente também é imprescindível, uma vez que, conforme legislação transcrita acima, só é permitida a dedução de despesas médicas comprovadas referentes ao contribuinte e/ou seus dependentes declarados. É conveniente ressaltar que não se trata de presunção de falsidade dos recibos apresentados, mas da constatação da inaptidão dos mesmos para o fim almejado em face do que estipula a legislação tributária em vigor. Diante do fato que os comprovantes apresentados não contemplam todos os requisitos exigidos pela legislação vigente (art. 80 do RIR/99), cabe ao impugnante, com a finalidade de lograr êxito no restabelecimento das deduções anteriormente pleiteadas, ter carreado aos autos documentos que reforçassem a convicção de que de fato houve a prestação dos serviços correspondentes (através de exames, radiografias, laudos, receitas médicas, etc...), com a SP SAO PAULO DRJ Fl. 33 Cópia - Documento nato-digital Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Fls. 34 5 identificação do beneficiário (paciente), bem como o seu efetivo pagamento (através de cópia de cheques, extratos bancários, transferências bancárias TED´s, DOC´s, etc...). O artigo 73 do RIR 1999, cuja matriz legal é o § 3º do art. 11 do Decretolei nº. 5.844, de 1943, estabelece expressamente que o contribuinte pode ser instado a comprovar ou justificar suas deduções, sendo que se desloca para ele o ônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer, em tese, discricionária, existe amparo em lei para este procedimento adotado. A inversão legal do ônus da prova do Fisco para o contribuinte transfere para o interessado a obrigação de comprovação e justificação das deduções e, não o fazendo, deve assumir as consequências legais, ou seja, o lançamento de ofício decorrente do não cabimento das deduções por falta de comprovação e justificação. Também importa dizer que o ônus de provar implica em trazer elementos que não deixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. A declaração emitida pelo prestador de serviço médico Dr. Alexandre Osawa anexada às fls. 5 não pode ser acolhida por esta autoridade julgadora para o fim que se almeja, posto que além de não comprovar o efetivo pagamento dos serviços contratados (transferência de recursos), foi elaborada de modo extemporâneo, casuístico, e com o fito único de produzir prova neste processo administrativo fiscal. Esta comprova, tão somente, os serviços prestados. Jamais os pagamentos. Na relação processual tributária, compete ao sujeito passivo oferecer os elementos de prova que possam elidir a imputação da infração. Se a comprovação é possível e este não a faz de modo satisfatório, de acordo com exigências impostas pela legislação pertinente à matéria, é lícito concluir que tais operações não ocorreram de fato, tendo sido registradas unicamente com o fito de reduzir indevidamente valores da base de cálculo tributável. (...)”. Entendo, portanto, que a regra contida no art. 73 do RIR ampara a ação administrativa do fisco.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011820-89.2021.4.03.6105 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Cuida-se de recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional em face da r. sentença que julgou " parcialmente procedente o pedido com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a revisão do lançamento fiscal para que sejam deduzidas do valor devido pelo autor a título de imposto de renda as despesas lançadas nos recibos juntados sob id 91803870 - pág. 5, id 91803894 - pág. 1, id 91803894 - pág. 2 e id 243407215 - pág. 5. Condeno a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo autor a título de imposto de renda, cujos cálculos ficarão sob sua responsabilidade. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC, excluído qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios. (...).” A recorrente busca a reforma, alegando prescrição e não comprovação das despesas lançadas. Contrarrazões apresentadas. Vieram os autos a esta 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011820-89.2021.4.03.6105 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido. Honorários de advogado indevidos (arr. 55 da Lei 9.099/95). É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GLOSA DE DESPESAS. DEDUCÕES NÃO COMPROVADAS. ARTIGO 73 DO RIR DE 1999. PEDIDO IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.