Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: LUIZ ANDRE D AVILA Advogado do(a)
RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011915-84.2010.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Vistos. 1.Constato o depósito dos valores referentes ao Precatório (PRC nº 20230083363 (protocolado no TRF3 sob nº 20230084902) expedido nestes autos e passo a apreciar o pedido levantamento dos créditos à terceiro interessado (evento 413/414), bem como o pedido de levantamento dos valores residuais de atrasados ao autor, os relativos ao destaque de honorários contratuais e, ainda, no próximo tópico, de expedição de ofício requisitório relativo aos honorários sucumbenciais devidos na fase de execução (eventos 415 e 417). Pois bem, analisando toda a documentação apresentada (eventos 390/393), constato a regularidade do instrumento particular de cessão de créditos trazido aos autos, tendo ficado clara a cessão de 96% (noventa e seis por cento) dos valores requisitados a título de atrasados para o autor Luiz André D” Avila (cedente) no precatório – excluídos aí os valores destacados a título de honorários advocatícios contratuais - em favor de Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionária). Por conseguinte, a situação dos autos permite a liberação do crédito cedido diretamente ao cessionário, nos termos do artigo 22, § 1º, da Resolução CJF nº 822/23. Portanto, defiro o levantamento do crédito cedido do autor (96% dos valores dos atrasados requisitados) diretamente a cessionária Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Por outro lado, defiro também o levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários advocatícios contratuais destacados (30% por cento dos valores requisitados) ao representante legal de Bocchi Advogados Associados. Fica indeferido, todavia, o pedido de transferência bancária (TED), tendo em vista o retorno do funcionamento dos bancos, permitindo o atendimento presencial nas agências bancárias (CEF e BB), podendo o próprio cessionário/beneficiário ou seu(sua) advogado(a), com poderes para tanto, comparecer a qualquer agência do banco depositário nos Estados de SP ou MS e proceder ao saque do numerário em questão. Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não havendo oposição, comunique-se ao gerente do Banco do Brasil (Ag. Fórum de Ribeirão Preto - 5550-6), que está AUTORIZADO O LEVANTAMENTO INTEGRAL dos numerários depositados nos autos: a) título de atrasados em nome do autor LUIZ ANDRE D AVILA, (conta nº 2700124048386,) da seguinte forma e proporção: - 96% (noventa e seis por cento) - em favor da cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 23.956.961/0001-70,por intermédio de seu(s) representante(s) legal(s)) e - 4% (quatro por cento) pelo próprio autor LUIZ ANDRE D AVILA, CPF 094.313.578-87. b) a título de honorários advocatícios contratuais (conta nº 2700124048385), integralmente pelo advogado/representante legal de BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 05.325.542/0001-58. Com relação ao recolhimento do imposto de renda, deverá ser observado, no levantamento/transferência dos valores cedidos em favor da cessionária, a isenção, conforme declaração apresentada (evento 414), nos termos do disposto no artigo 27, § 1º, da Lei 10.833/03. Cumpra-se, servindo-se o presente despacho assinado digitalmente por este(a) Magistrado(a), como OFÍCIO, que pode ser cumprido em partes, com levantamento de cada conta pelos beneficiários supracitados em momentos diferentes. 2. Face ao que já foi esclarecido na decisão de 31/03/2023 (evento 387), homologo os cálculos e o valor apurado pela CECALC a título de verba sucumbencial na fase de cumprimento do julgado (R$ 3.849,68, para 03/2022 - evento 403). Dê-se ciência às partes. Após, expeça-se a requisição de pagamento pertinente. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 5 de junho de 2024.