APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KARINA FERNANDES DA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6227624-25.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KARINA FERNANDES DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a parte autora (KARINA FERNANDES DA SILVA CARVALHO) objetivou a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu suposto companheiro.
O feito foi aditado, sob determinação do Juízo de Primeiro Grau, para inclusão das filhas menores do “de cujus” no pólo passivo da demanda. A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural o pedido para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora KARINA FERNANDES DA SILVA CARVALHO, a partir de 06 de fevereiro de 2018, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91, com duração por 10 (dez) anos, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item 3, da Lei 8.213/91, observando que a renda mensal será calculada de acordo com as disposições do artigo 75 da mesma lei.
Consignou os consectários legais aplicáveis na espécie e condenou o INSS em verba honorária fixada em 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-a do pagamento de custas processuais, em face do previsto nos e 7º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Consta do r. julgado, ainda, que “O benefício será compartilhado com as outras beneficiárias, YANNA LARA CARVALHO DE SOUZA e YASMIN CARVALHO DE SOUZA, nos termos da lei, sendo incabível o pagamento de atrasados em favor da autora, posto que já efetuado o pagamento para este corréu.
Outrossim, impossível a determinação da devolução da cota parte que cabe à autora por se tratar de verba alimentar e, portanto, irrepetível. Outrossim, embora não haja informação nos autos, caso a requerida Júlia Gabrielle Coloni de Souza esteja recebendo pensão por morte em virtude do falecimento de Emerson Barbosa, ou venha a obter o direito de recebê-la, o benefício ora concedido à autora também deverá ser compartilhado com Júlia, nos termos da lei, sendo, da mesma forma, incabível o pagamento dos atrasados em favor da autora, bem como impossível a determinação de devolução de sua cota parte, conforme exposto no parágrafo antecedente.”.
Dispensado o reexame necessário. Irresignado, o INSS interpôs apelação alegando, em apertada síntese, que a parte autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba honraria fixada. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6227624-25.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KARINA FERNANDES DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu suposto companheiro, EMERSON BARBOSA DE SOUZA SANTOS, ocorrido em 06/02/2018, conforme faz prova a certidão do óbito acostada aos autos, em razão de aparente suicídio, consoante relatado pela prova oral produzida.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. No que tange à qualidade de segurado, não houve qualquer controvérsia no processado, observando que duas das filhas menores do de cujus (Yanna e Yasmin), já estariam percebendo pensão por morte instituídas por seu pai, que lhes fora concedida na seara administrativa.
Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o segurado, regularmente, até o momento de seu óbito; entretanto, entendo que a autora Karina (mão de Yanna e Yasmin) deixou de acostar aos autos documentação consistente para comprovar a permanência na união estável alegada até a data do óbito de seu suposto companheiro. A documentação relacionada à internação de seu esposo indica que ele morava em endereço diverso do local onde a postulante residiria (ID 109798895 - pág. 1), situação essa que se refletiu, inclusive, na Certidão do Óbito dele (ID 109798908 - pág. 1).
E, estranhamente, a autora, que assinou o termo de internação na condição de responsável, não foi a declarante do óbito e nem sequer foi indicada na condição de “amasiada” ou” companheira” no documento. Aliás, nem mesmo há menção sobre sua existência, pois a genitora do falecido (declarante do documento) o apontou como “solteiro” e indicou a prole obtida em dois relacionamentos havidos, mas não foi capaz de apontar eventual relação em união estável em curso à época, o que não faz qualquer sentido, caso verídica a hipótese ventilada na exordial.
E não há, de fato, qualquer outro documento que indique que o “de cujus” residiu, depois de 2016, na Rua Assumpção Ribeiro, 30, local para onde toda a família teria se mudado em razão de problemas financeiros relatados, conforme afirmado pela autora em depoimento pessoal. Desse modo, em que pese os demais documentos colacionados possam indicar um relacionamento do casal em período anterior, e não obstante a testemunha e a informante arroladas terem afirmado que a união estável do casal teria permanecido incólume até a data do óbito, verifico que o conjunto probatório não se mostrou suficiente para robustecer e suprir as importantes lacunas observadas no processado, as quais já tinham levado à negativa parcial do pleito autoral na esfera administrativa.
Assim, não exercido adequadamente o ônus probatório que lhe cabia, torna-se incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada. Impõe-se, por isso, a reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos ora consignados. É COMO
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL/DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, não houve qualquer controvérsia no processado, observando que duas das filhas menores do de cujus (Yanna e Yasmin), já estariam percebendo pensão por morte instituídas por seu pai, que lhes fora concedida na seara administrativa.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o segurado, regularmente, até o momento de seu óbito; entretanto, entendo que a autora Karina (mão de Yanna e Yasmin) deixou de acostar aos autos documentação consistente para comprovar a permanência na união estável alegada até a data do óbito de seu suposto companheiro. A documentação relacionada à internação de seu esposo indica que ele morava em endereço diverso do local onde a postulante residiria (ID 109798895 - pág. 1), situação essa que se refletiu, inclusive, na Certidão do Óbito dele (ID 109798908 - pág. 1).
E, estranhamente, a autora, que assinou o termo de internação na condição de responsável, não foi a declarante do óbito e nem sequer foi indicada na condição de “amasiada” ou” companheira” no documento. Aliás, nem mesmo há menção sobre sua existência, pois a genitora do falecido (declarante do documento) o apontou como “solteiro” e indicou a prole obtida em dois relacionamentos havidos, mas não foi capaz de apontar eventual relação em união estável em curso à época, o que não faz qualquer sentido, caso verídica a hipótese ventilada na exordial.
E não há, de fato, qualquer outro documento que indique que o “de cujus” residiu, depois de 2016, na Rua Assumpção Ribeiro, 30, local para onde toda a família teria se mudado em razão de problemas financeiros relatados, conforme afirmado pela autora em depoimento pessoal.
4. Desse modo, em que pese os demais documentos colacionados possam indicar um relacionamento do casal em período anterior, e não obstante a testemunha e a informante arroladas terem afirmado que a união estável do casal teria permanecido incólume até a data do óbito, verifico que o conjunto probatório não se mostrou suficiente para robustecer e suprir as importantes lacunas observadas no processado, as quais já tinham levado à negativa parcial do pleito autoral na esfera administrativa.
Assim, não exercido adequadamente o ônus probatório que lhe cabia, torna-se incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada. Impõe-se, por isso, a reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.